REl - 0600614-92.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto por LEODEGAR RODRIGUES, candidato ao cargo de prefeito no Município de Novo Cabrais/RS, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 10ª Zona que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem julgamento de mérito a representação por direito de resposta formulada contra JOAO HENRIQUE BORDIGNON, que, igualmente, concorre ao cargo de prefeito daquele Município.

A matéria está disciplinada no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

O direito de resposta, consistindo em uma interferência da Justiça Eleitoral sobre os espaços naturais de divulgação dos candidatos, deve ser concedido de forma extraordinária, ou seja, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico e quando constitui ofensa pessoal e direta à pessoa.

Nessa linha, a jurisprudência enuncia que “qualquer intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, sob pena de inconstitucional cerceamento do próprio direito à livre informação pelo eleitor” (TSE; DR no 0601516-31/DF, Relatora: Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 20.10.2022).

In casu, o candidato Leodegar afirma que seu adversário na disputa eleitoral, João Henrique, através de vídeo publicado nas redes sociais, divulgou a informação de que o atual prefeito, candidato à reeleição e ora apelante, perdeu recurso orçamentário destinado à realização de obra de pavimentação.

Conforme se pode perceber, no vídeo postado, João Henrique, candidato a prefeito, mostra uma estrada de chão e afirma: “Inacreditável, uma obra tão importante para o progresso de nossa cidade.” Em seguida, sua companheira de chapa assevera: “Uma oportunidade perdida”. Ao final, João Henrique manifesta: “A um quilômetro daqui a gente vai lutar para ter a saída secundária que liga o centro de Nova Cabrais à BR 153”.

A manifestação, claramente, não desborda do costumeiro ambiente de disputa do processo eleitoral, encontrando-se dentro de limites razoáveis e próprios das campanhas eleitorais e do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado.

Sublinho que o e. TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” e que “não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (Rp. nº 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

Adicionalmente, o apelante não conseguiu provar que houve um real dano à sua imagem ou credibilidade, como estipulado pelo art. 58 da Lei n. 9.504/97. A simples emissão de mensagem duvidosa ou não integralmente verdadeira não é suficiente para justificar a concessão do direito de resposta, sendo imprescindível a demonstração da ocorrência de ofensa pessoal atrelada ao que foi comunicado, o que não ocorre no caso concreto.

Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. INTERNET. FACEBOOK. INDEFERIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. O DIREITO DE RESPOSTA EXIGE A DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO CUMULADO COM OFENSA PESSOAL. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Matéria preliminar. 1.1. Tempestividade da peça defensiva. Recebida a citação em 2.10.2020, tem-se que o termo inicial do prazo de 1 (um) dia começa a correr no dia seguinte, em 3.10.2020, escoando-se em 4.10.2020 às 23h59min. 1.2. Ilegitimidade passiva da coligação recorrida. A mensagem impugnada não foi realizada por candidato que concorre pelo órgão ou pela pessoa jurídica da coligação partidária, mas por seu presidente, em seu perfil pessoal da rede social, sem qualquer comprovação de ingerência da coligação sobre a postagem. 1.3. A regularização da representação processual da coligação recorrida foi realizada espontaneamente nos autos, tendo sido acostado o instrumento de mandato ao advogado que atua no feito, por parte dos representados. Perda superveniente do interesse. 1.4. Legitimidade passiva do Facebook. O TSE sedimentou entendimento de que, mesmo se tratando de pedido de direito de resposta, as redes sociais são legitimadas passivas para responder à ação, por possuírem meios para cumprimento das decisões judiciais que determinem a retirada de propaganda eleitoral irregular, atendendo à garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Ainda que a responsabilidade dos provedores de conteúdo e de aplicação seja secundária, uma vez que só devem sofrer apenamento quando, cientificados da irregularidade, se mantiverem inertes, tal circunstância não afasta sua legitimidade para responder à ação, segundo diretriz jurisprudencial firmada sobre o tema. 1.5. Ilegitimidade ativa ad causam do diretório municipal da agremiação recorrente. A honra e a imagem de candidato, por se tratar de direitos personalíssimos, só podem ser tuteladas pelo próprio ofendido, a teor do art. 58, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Extinção sem resolução de mérito com relação ao diretório, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. 2. Postagem de eleitor em sua página pessoal no Facebook. Publicação de imagem de nota fiscal e conteúdo escrito sobre ela, referente à discussão havida dias antes entre dois vereadores em sessão da Câmara de Vereadores. Alegado que a omissão de informações essenciais no documento tenta induzir em erro o eleitor. Representação julgada parcialmente procedente, determinando a retirada da propaganda impugnada e proibindo nova postagem, e indeferindo o pedido de direito de resposta. 3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, não deve ser considerado objetivamente, de modo isolado. A afirmação sabidamente não verdadeira também deve caracterizar ofensa pessoal ao candidato afrontado (Rp n. 145688/DF. Acórdão de 03.10.2014. Relator Min. Tarcisio Vieira). Apesar da constatação, no mundo dos fatos, de que houve omissão de dados da nota fiscal em questão, tornando sabidamente inverídica a afirmação veiculada no perfil da rede social Facebook, não se extrai do conteúdo da postagem a caracterização de ofensa pessoal. 4. O direito de resposta não se presta para rebater questões que podem ser debatidas nas vias próprias para o embate político. Não demonstrada a divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à candidatura, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair a incidência do disposto no art. 58 da Lei das Eleicoes. 5. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 060035562 MUÇUM - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 15/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2020) (Grifei).

 

Nesse norte, a manifestação objeto da demanda não possui o condão de atrair a interferência desta Justiça Especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidas pelo recorrente devem ser transmitidas em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

Destarte, em linha com o parecer ministerial, não deve prosperar o recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.