REl - 0600052-65.2024.6.21.0113 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - (PT/PCdoB/PV)/Federação PSOL REDE/PSB] alega que KLAUS HANISCH SCHUCH, candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS, tem comparecido em eventos de campanha da candidata Maria do Rosário a fim de criar conflitos, fazer provocações, incitar a violência e “abordar grupos de mulheres com diálogos marcados por discriminação de gênero e deboches sobre pautas feministas”. Assim, postula medida judicial que determine ao recorrido que se abstenha de comparecer a atos de campanha de Maria do Rosário.

Da análise dos endereços de URLs indicados na petição inicial, fica evidenciado que o recorrido compareceu a atos de campanha da coligação recorrente com o intento de estimular discussões acaloradas com outros candidatos e militantes, as quais foram captadas e utilizadas em seus espaços de propaganda eleitoral na internet.

O art. 22 da Resolução TSE n. 23.610/19, regulamentando o art. 243 do Código Eleitoral, estabelece limites claros quanto ao conteúdo da propaganda eleitoral, deixando expressamente consignadas diversas condutas inadmissíveis em campanha:

Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, I a X ; Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

I - que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência ( Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 5º, XLI e XLII ; Lei nº 13.146/2015 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

III - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

IV - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

V - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

VI - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

VIII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

IX - que prejudique a higiene e a estética urbana;

X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

XI - que desrespeite os símbolos nacionais.

XII - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Na hipótese, porém, não vislumbro prova suficiente e segura de atos de incitação à violência, à discriminação ou à depreciação de pessoas por sua condição pessoal, que, sob o critério da reserva legal proporcional, justifiquem a extrema medida de limitação da liberdade individual de ir, vir ou estar do requerido.

Ressalta-se que os fatos teriam ocorrido em espaços públicos e que a postulação ocorre em sede de um expediente de natureza cível eleitoral.

Diante de tais aspectos, são acertadas as considerações da sentença recorrida:

In casu, a tutela que se pretende obter não é da competência desta justiça, mas sim, da justiça criminal, assim, há a inutilidade da medida pleiteada, em especial pela inadequação do meio utilizado.

De qualquer modo, não se tem como impedir o representado de ir aos atos de campanha da candidata MARIA DO ROSÁRIO NUNES, pois não existe elemento legal, nesta justiça, para amparar a pretensão, justamente porque as condutas relatadas, como já dito, amoldam-se a tipos penais, como a própria vestibular menciona.

 

Eventuais medidas cautelares pessoais sobre o candidato, ainda que admissíveis em tese, com base no poder geral de cautela sobre a liberdade e regularidade da propaganda eleitoral, exigiriam prova robusta e inconteste dos atos ilícitos manifestamente extraordinários e graves, o que não vislumbro nos presentes autos.

Ademais, conforme salientou a Magistrada da origem, as condutas descritas na petição inicial, tomadas em suas descrições abstratas, podem, eventualmente, tipificar os crimes previstos nos arts. 332 e 326-B do Código Eleitoral.

Nesse ponto, os vídeos publicados na internet conferem indícios que o candidato recorrido, ao contrário de uma campanha propositiva, tem comparecido em atos de campanha da coligação adversária para produzir propaganda eleitoral negativa em desfavor de outros concorrentes, incitando o confronto pessoal e abordando especialmente mulheres.

Embora não sejam viáveis providências em sede de representação por propaganda eleitoral irregular, cuja cognição é bastante restrita, há notícia que o Ministério Público Eleitoral, “através do ofício n.° 01227.001.508/2024-0001, requisitou a instauração de Inquérito Policial à Polícia Federal, a fim de apurar possíveis condutas ilícitas no âmbito criminal” (ID 45731461).

Com efeito, é a esfera criminal a adequada para a devida apuração e para a aplicação das consequências legais cabíveis.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.