REl - 0600119-09.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de piso interpõe recurso em face de decisão que deferiu o registro de candidatura de ELIEZER ANTONIO DIAS LUGINSKI para concorrer com o nome de urna "Eliezer da Saúde".

À luz do informado nos autos, tenho não assistir razão ao recorrente.

A pretensão recursal afronta ao art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, quando do uso da expressão "Da Saúde" em nome de urna, restou superada por esta Corte.

O entendimento deste Regional é de que o vocábulo impugnado não remete a ente da Administração Público específico, mas sim a serviço genérico sem atribuição de prestação exclusiva pelo Estado.

Em linha, segue ementa de aresto que bem ilustra a convicção desta Casa por mim grifada:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NOME PARA URNA. ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. CANDIDATO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXPRESSÃO #DA SAÚDE#. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A ÓRGÃO GOVERNAMENTAL DETERMINADO. ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. PROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura, possibilitando o uso da expressão #da Saúde# no nome para urna do candidato. 2. Incontroverso que o candidato é servidor público lotado na Secretaria Municipal de Saúde, na qual exerce a função de motorista, sendo plausível a alegação de que é notoriamente conhecido no meio onde vive pelo apelido pretendido, pois labora em atividade de apoio ao funcionamento dessa qualidade de serviços públicos. 3. Ademais, a jurisprudência prevê que a simples utilização do vocábulo "Saúde" ou "da Saúde" no nome de urna não remete a órgão governamental determinado, mas apenas a um serviço genérico e não exclusivo do Estado, não havendo, com isso, confronto com o princípio da igualdade de chances entre os candidatos. Locução bastante utilizada no contexto da corrida eleitoral, incapaz de acarretar qualquer fator de desequilíbrio na disputa, em nada confrontando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19. 4. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 060020796 CAIBATÉ - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 29/10/2020)

Portanto, não há afronta ao regramento eleitoral, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que deferiu o registro de candidatura de ELIEZER ANTÔNIO DIAS LUGINSKI para concorrer com o nome de urna de "Eliezer da Saúde".

É o voto.