REl - 0600497-05.2024.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, ANDERSON MANTEI interpõe recurso buscando a procedência total da representação, para ver removido conteúdo divulgado pelo ora recorrido ABDUL NASSER EL HAMOUI versando sobre a venda de terreno na municipalidade.

À luz do informado nos autos, tenho que assiste razão ao recorrente.

Conquanto a regra seja a liberdade de expressão, consabido que esta possui limites.

No caso, o recorrido não tece apenas crítica à gestão do recorrente a frente do executivo na municipalidade, mas atribuí a ele a prática de crime relacionado à alienação de terreno, friso, sem provas a roborar o noticiado.

Para bem ilustrar a questão, segue o conteúdo impugnado:

 

Se Mantei (Deus me livre) se reeleger, esse terreno lindo aqui no

centro de Santa Rosa logo logo será entregue de mãos beijadas para

o Carpenedo. Sim, várias fontes que eu tenho já me informaram que

já está negociado aqui, através de uma articulação meio oculta, onde

construção de casas populares através de um projeto bem direcionado vai

fazer desse terreno lindo um espaço para que ele possa construir alguns

prédios [...] e, para piorar a situação, esse governo está falindo à

prefeitura. O grau de endividamento que nós temos hoje é insuportável

quase e a maior parte do endividamento, infelizmente, é para asfalto [...]

(ID 45737666 - g. n.) (grifei)
 

Nesse passo, ao entendimento de que configurada a conduta irregular, colho excerto do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ao qual adiro e tomo como razões de decidir:

Cabe pontuar que a eventual alienação ou até mesmo a lei não estão imunes a críticas. As críticas, ainda que ácidas, são bem-vindas quando se está em pauta o interesse público, e o candidato a cargo eletivo deve estar preparado para recebê-las, pois nosso regime democrático, como se sabe, garante a liberdade de expressão.

No entanto, essa liberdade não é absoluta. E, no caso, vê-se que o recorrente foi associado, sem provas, à prática de um crime. Ademais, considerando o eleitorado do município (aproximadamente 57.000 em 2020 ) em comparação com o número de visualizações (em torno de 4.500 no momento do ajuizamento da ação), entende-se comprovada a gravidade da conduta apta a desequilibrar o pleito.

 

À vista da fundamentação, tenho que caracterizada a divulgação de conteúdo irregular, motivo pelo qual há de ser reformada a sentença, para ver removida a postagem impugnada, bem como qualquer material postado na mesma linha.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para, reformando a sentença, determinar a remoção da postagem e a abstenção de novas divulgações sobre o tema,  sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.