REl - 0600444-39.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, AIRTON JOSE DE SOUZA interpõe recurso em face de sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta, em desfavor de EDUARDO GERHARDT MARTINS, pela divulgação de conteúdo apto a fazer crer que o recorrente estaria inelegível por condenação em processo de improbidade administrativa.

À luz do informado nos autos, tenho que não assiste razão ao recorrente.

A Resolução TSE n. 23.608/19, em seu art. 31, assegura o direito de resposta aos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

No caso, é incontroverso que o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, fato que foi explorado na postagem.

Friso, a condenação, de fato, existiu.

Ou seja, não há falar em inverdade flagrante, ainda que os efeitos da condenação sejam objeto de ataque na internet.

Nesse passo, colho do bem-lançado parecer da Procuradoria, ao qual adiro e tomo como razões de decidir:

As “afirmações sabidamente inverídicas” se concentrariam, essencialmente, em dois aspectos:

a) a possibilidade de que essa condenação gerasse a inelegibilidade do candidato (constou na publicação ao lado do vídeo: "e

b) a falta de juntada da certidão negativa no pedido de registro.

 

Quanto à primeira afirmação, assim constou na publicação que acompanhou o vídeo:

"Candidato à prefeitura de Canoas pelo PL, Airton Souza, pode estar inelegível pela lei da ficha limpa em razão de condenação prévia por improbidade administrativa, sem trânsito!"

 

Trata-se, aqui, de uma afirmação baseada numa possibilidade (no vídeo2 , há referência a possíveis mobilizações de candidaturas para a impugnação) relacionada a uma consequência jurídica do fato verídico da condenação. No ponto, embora sejam muito consistentes os argumentos jurídicos dos recorrentes, é difícil tratar a possibilidade referida na publicação como uma afirmação “sabidamente inverídica” porque adentra no campo da interpretação jurídica. Para exemplificar, vale observar que a exigência de cumulatividade dos requisitos para a inelegibilidade em questão foi amplamente discutida nos tribunais até ser consolidada, nas eleições passadas, pela jurisprudência do TSE 3 . Ademais, um trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos também poderia resultar numa hipótese de inelegibilidade. O representado fala explicitametne em possibilidades e refere movimentações de candidaturas. Por outro lado, a descrição de que “algumas candidaturas já se mobilizam para impugnar a candidatura” pode até ser considerada inexata ou imprecisa, porém não evidencia ofensa, descontextualização, difamação ou afirmação sabidamente inverídica que ensejariam o direito de resposta. A propósito, é peculiar das campanhas eleitorais a exposição potencializada das desvirtudes dos concorrentes e, especialmente, de pessoas públicas e políticos experientes, o que, por si, não torna a manifestação irregular.

Nesse contexto, interpretando-se restritivamente a disciplina do direito de resposta, para o fim de prestigiar a liberdade de expressão e de crítica que são garantias constitucionais e necessárias no debate político-eleitoral, pelas razões antes expostas, não entende este órgão do Ministério Público Eleitoral que se justifique tratar como “afirmação sabidamente inverídica” a possibilidade de inelegibilidade do candidato, ainda que esta seja, de fato, muito improvável e para eleições futuras. Trata-se de discussão de consequências jurídicas de difícil apreciação pelo público em geral, que encontram melhor solução no debate público dos candidatos. Se a Justiça Eleitoral assegurasse direito de resposta no caso, dificilmente este seria exercido sem descer a detalhes jurídicos que não condizem com a finalidade do direito de resposta. E o risco de o direito de resposta ser desproporcionalmente favorável ao recorrente precisa ser sopesado pela Justiça Eleitoral, tanto à luz da disciplina constitucional quanto do momento de julgamento deste recurso.

Nesses casos, é preferível , que o recorrente utilize seu espaço de propaganda para elucidar os fatos noticiados na publicação, como já decidiu essa Corte Regional em outro caso4 .

Por fim, remanesce a afirmação quanto à ausência das certidões. Esta, de fato, inverídica consoante informação do Cartório Eleitoral prestada nos autos do RCand nº 0600470-47.2024.6.21.0066 (ID 123296013). Todavia, no contexto das afirmações feitas, essa afirmação é proporcionalmente irrelevante, não justificando, por si só, o direito de resposta, sob pena de falta da proporcionalidade exigida pelo texto constitucional. Se concedido o direito de resposta quanto a essa afirmação, anota o Ministério Público Eleitoral que seria fundamental restringi-lo apenas a esse aspecto, sob pena de beneficiar desproporcionalmente o candidato recorrente.


 

Nesse contexto, entendo não se tratar de fato sabidamente inverídico, na medida em que a condenação existiu e a celeuma cinge-se aos seus efeitos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou improcedente a representação com direito de resposta.