REl - 0600028-87.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

 

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

No mérito, a COLIGAÇÃO CORAGEM E MUDANÇA, JULIANA BRIZOLA e THIAGO PEREIRA DUARTE, insurgem-se contra a sentença que julgou procedente a representação por impulsionamento de suposta propaganda eleitoral negativa ajuizada por SEBASTIÃO ARAUJO DE MELO E COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE, veiculada em rede social na internet.

A vedação à veiculação de propaganda paga na internet, bem como ao impulsionamento de propaganda negativa vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(…)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).

O juízo de origem indeferiu o pedido liminar com vistas a retirada da propaganda e, ao final, julgou procedente a representação, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar mínimo, conforme o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Segue a publicação impugnada, veiculada no Instagram (https://instagram.com/p/C_ahLTMsaZZ), como transcrito na inicial:

JULIANA: Aqui temos uma escola inacabada

CIDADÃO: Foi só promessa, ne? Então eles preferiram comprar a vaga do que ter uma estrutura de um bloco municipal pra poder fazer o que ja era pra estar começando pelas promessas, porque a UNESCO esteve ai, o pessoal esteve ai, fizeram topografia, fizeram estudo de solo de novo, mais gasto, ne? Nosso dinheiro de novo e continua do mesmo jeito.

THIAGO: Eles preferiram não dar as vagas para as crianças e nem compraram as vagas e não terminaram o predio. 6 milhoes de reais jogados fora, no lixo.

CIDADÃO 2: Estamos de novo chegando em mais uma campanha que o Melo veio reprometer aquilo que ele não cumpriu como vice e depois como prefeito. Não queremos mais isso. Nós queremos comprometimento.

THIAGO: Abandono ne, Juliana?

JULIANA: Abandono, mau uso do dinheiro publico. Temos 3.000 crianças na cidade fora dessas escolas, e aqui esta uma prova do porque elas não estão na escola. E depois eles dizem que não tem dinheiro. Vivem dizendo que não tem dinheiro. Na verdade, tem dinheiro, o problema e o mau uso desse dinheiro.

A decisão atacada fundamentou que “o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet só pode ter o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, não podendo ser utilizado negativamente para criticar outro candidato, ainda que por manifestações que seriam próprias do debate político e democrático em outras formas de divulgação.”.

Irretocável.

Na propaganda impugnada, há menção direta ao atual chefe do executivo, e a afirmação de que “eles preferiram não dar as vagas para as crianças e nem compraram as vagas e não terminaram o prédio. Seis milhoes de reais jogados fora, no lixo.” e ainda “abandono, mau uso do dinheiro publico”, em evidente propaganda negativa à pessoa do concorrente.

Não fosse a utilização do mecanismo de impulsionamento, poderia se passar à análise do quanto as falas resumem-se a meras críticas, aceitáveis, ainda que ácidas, ou se desbordariam do razoável.

Contudo, sob a forma de conteúdo impulsionado, não se admite outro teor que não a promoção do candidato, vale dizer, por meio da exposição de seus próprios valores e não do demérito alheio.

No escólio de Edson de Resende Castro, “esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários” (Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).

No mesmo norte, os entendimentos do e. TSE e desta Casa:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. (...)

3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes.

4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’” (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).

(Grifei.)

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento.
2. A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo.

3. Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado.
4. Provimento negado.

RECURSO nº060338981, Acórdão, Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/10/2022.

Pontuo, ainda, que a vedação é objetiva quanto à impossibilidade de propagação de críticas desabonadoras pagas na internet, prescindindo da análise do elemento subjetivo, do conteúdo impulsionado, ou seja, independe da intenção do autor ou de eventual equívoco.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento do recurso.