REl - 0600029-72.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia insculpido no art. 37 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

Trata-se de recurso de RAMIRO STALLBAUM ROSÁRIO contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a demanda que veicula pedido de concessão de direito de resposta, proposto em razão de comentário realizado em 08.9.2024, durante debate entre os candidatos à Prefeitura de Porto Alegre, pela candidata MARIA DO ROSÁRIO.

Segue o teor da fala entendida como ofensiva pelo recorrente, que enseja o pedido de direito de resposta:

O DEP, que me consta, teve roubo quando era alguém vinculado ao senhor que estava no DEP. RAMIRO ROSÁRIO? Alguém assim? Talvez alguém assim.

Ao que importa no presente momento recursal, a sentença foi fundamentada como segue, pois RAMIRO STALLBUM ROSÁRIO:

"(...) é candidato ao cargo de Vereador nas Eleições de 2024 e foi mencionado, em fala que reputou ofensiva, em um debate com candidatos a Prefeito em debate divulgado na internet. Assim sendo, não acolho a preliminar de ilegitimidade de ativa.

Ainda em preliminar, acolho a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

Quanto à pretensão de veiculação de resposta nas páginas da candidata Maria do Rosário nas plataformas Instagram e Facebook, por absoluta ausência de amparo legal, na medida em que o exercício do direito de resposta, quando cabível, deve ocorrer no mesmo meio em que veiculada a ofensa (art. 58, inciso IV, letra "a", da Lei nº 9.504/97), e não há qualquer prova de que o trecho do debate tenha sido veiculado nesses canais das redes sociais da candidata.

Quanto ao cabimento da pretensão, tenho que, igualmente, não se sustenta.

A interpretação sistemática do art. 32 da Resolução nº 23.608/19 não autoriza concluir que o representante tenha aptidão ao exercício do direito de reposta acerca de manifestação ocorrida fora das estritas hipóteses ali previstas, quais sejam: órgão de imprensa escrita; em programação normal das emissoras de rádio e televisão; no horário eleitoral gratuito; em propaganda eleitoral pela internet. (grifei)

"Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

(...)

II - em programação normal das emissoras de rádio e televisão:

(...)

III - no horário eleitoral gratuito:

(...)

IV - em propaganda eleitoral pela internet:

(...)".

Em outras palavras, o direito de resposta, no âmbito eleitoral, somente se viabiliza quando a ofensa é veiculada numa das quatro modalidades expressamente previstas na norma.

Ora, o fato em análise não ocorreu em qualquer das modalidades de veiculação expressamente previstas na legislação de regência como potencialmente ensejadoras do exercício do direito de resposta, acima destacadas, mas em debate entre candidatos a prefeito, promovido por entidade de classe, embora com transmissão pela internet, o que não pode ser confundido com propaganda eleitoral pela internet.

Pontuo, apenas a título ilustrativo, que a própria jurisprudência trazida pelo candidato representante, em sua petição inicial, se refere a manifestações ocorridas em sede de propaganda eleitoral, o que, repito, não é o caso dos autos.

Assim, tenho que a moldura jurídico-processual prevista na legislação para o exercício do direito de resposta não contempla a pretensão deduzida pelo representante, no estrito âmbito do direito eleitoral, com a devida vênia ao candidato representante e ao Ministério Público Eleitoral. 

Antes, parece se amoldar, em tese, ao quanto expressamente previsto no art. 23 da Resolução nº 23.610/19, que remete à responsabilização civil e/ou criminal para os casos de calúnia, injúria ou difamação.

Em conclusão, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, mas acolho as preliminares de impossibilidade jurídica dos pedidos, e julgo extinta a representação, sem enfrentamento do mérito.

 

No campo normativo, a matéria encontra previsão na Lei n. 9.504/97, com regulamentação na Resolução 23.608/19:

Lei n. 9.504/97

“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Resolução 23.608/2019

“Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021). (Grifei.)

Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita: (...)

II - em programação normal das emissoras de rádio e televisão: (...)

III - no horário eleitoral gratuito: (...)

IV – em propaganda eleitoral pela internet: (...)
 

À análise particularizada das razões recursais.

1. Direito de resposta. Matiz constitucional. Proteção jurídica.

Sustenta RAMIRO que “o direito de resposta possui assento constitucional e é norma de eficácia plena (art. 5º, V, CRFB), não havendo margem hermenêutica para afastar a responsabilização por eventual ausência de procedimento específico na legislação infraconstitucional”.

Possui razão o recorrente no que toca à natureza do direito de resposta. Todavia e com efeito, não tratou a sentença de afastar a responsabilização por ausência de procedimento específico.

Ao contrário. Note-se, pelo trecho acima transcrito, que houve o devido cotejo do fato alegadamente ilícito às hipóteses da legislação de regência eleitoral, de forma a concluir pela impertinência do pedido na esfera do instituto de direito de resposta relativo às eleições. Consignou, ademais, que “parece se amoldar, em tese, ao quanto expressamente previsto no art. 23 da Resolução nº 23.610/19, que remete à responsabilização civil e/ou criminal para os casos de calúnia, injúria ou difamação”.

No tópico, a sentença é irretocável. As disposições legais transcritas enumeram as hipóteses situacionais passíveis de ensejar o direito de resposta eleitoral, e nenhuma delas pode oferecer subsunção ao caso ora sob exame, pois as falas impugnadas foram proferidas no âmbito de debate eleitoral entre candidatos, organizado pela empresa jornalística Porto Alegre 24 Horas, em parceria com o Portal Terra e o SIMERS.

Ou seja, não se trata de órgão da imprensa escrita, de programação normal das emissoras de rádio e televisão; de horário eleitoral gratuito, ou de propaganda eleitoral pela internet, hipóteses elencadas em rol taxativo pela legislação de cunho eleitoral. A título meramente argumentativo, lembro que no âmago de debates televisivos ou radiofônicos, as empresas jornalísticas costumam criar regramento próprio para o exercício de direito de resposta entre os competidores, exatamente para lá serem exercidos. Obviamente, o recorrente RAMIRO não participou do debate por concorrer a cargo diverso, mas havia, na ocasião, um candidato a prefeito que recebera o questionamento da recorrida, com a devida oportunidade de rebater a fala.

2. Propagação da fala na Internet. Atração da legislação eleitoral.

Alega o recorrente que “o Juízo reconhece que o debate está sendo veiculado na internet, o que atrai ao presente caso o procedimento do art. 58, § 3º, IV, da Lei 9.504/97”.

Igualmente aqui, sem razão.

Ainda que a veiculação tenha se dado pela internet, como aliás praticamente a totalidade das programações e notícias são reproduzidas atualmente, senão de modo síncrono, em modelo gravado – a situação não atende à previsão legal traduzida pela expressão “em propaganda eleitoral na internet”. Evidentemente não se pode equiparar um debate político entre candidatos à propaganda eleitoral.

Embora seja um dos momentos de exposição das ideias e projetos de candidatas e candidatos, o debate não está sujeito às regras e intenções exclusivas de cada concorrente, assim como ocorre na propaganda. Aliás, cada empresa estabelece regras próprias - neste mesmo ano de 2024, viu-se um candidato ser expulso de um debate por desobedecer, por três vezes, a regra de comportamento - mero exemplo. 

Ou seja, trata-se de um "microcosmo" cuidado por regras próprias. Como asseverado pelo Juízo de Origem, o direito constitucional do recorrente não está a descoberto, mas sim deve ser buscado mediante meios outros de reparação judicial.

3. Meios alternativos de reparação. 

Por fim, argui o recorrente que a previsão legal para a(o) magistrada(o) utilizar-se dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta, de forma equivalente à ofensa - art. 32, inc. IV, al. “d”, da Resolução n. 23.608/19 - atenderia à impossibilidade de a resposta ocorrer no mesmo meio em que veiculada a ofensa (art. 58, inc. IV, letra "a", da Lei n. 9.504/97), pois “é incontroverso que o trecho ofensivo não foi publicado nas redes sociais da recorrida MARIA DO ROSÁRIO”, e ainda, “não seria razoável que o recorrente postulasse a realização de um novo debate para que pudesse exercer o direito de resposta”.

No entanto, os meios adequados e necessários, como referido pelo Juízo de Origem, encontram-se para além dos lindes desta Justiça Especializada - dito de outro modo, qualquer pessoa não participante de debate eleitoral que seja citada - seja candidato ou não - pode buscar a reparação na Justiça Comum, conforme os parâmetros que entenda de direito. 

Destarte, reconhecido que a pretensão deduzida não está contemplada na legislação de regência, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento do recurso interposto por RAMIRO STALLBAUM ROSÁRIO.