ED no(a) REl - 0600364-75.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O candidato apresentou prova inarredável do superveniente afastamento da causa de inelegibilidade reconhecida por este Tribunal, pois o STJ recebeu, com efeito suspensivo, o recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação na ação civil pública discutida nos autos.

De acordo com o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

E a decisão do STJ que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial que culminou com a caracterização da inelegibilidade representa alteração na situação jurídica do embargante, superveniente ao seu pedido de registro, que afastou sua inelegibilidade.

O art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, no qual foi enquadrado o recorrente, demanda a existência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, e no caso concreto o recorrente possui contra si decisão colegiada do TJ-RS, contra a qual interpôs recurso especial.

Este registro de candidatura foi julgado em 03.10.2024 e, na noite desta mesma data, a Ministra Relatora proferiu a decisão acostada aos declaratórios, na qual afirmou: “Reconheço, dessarte, a alegada probabilidade do direito, impondo-se, por conseguinte, a concessão da medida de urgência pretendida. Posto isso, com fundamento nos arts. 288, § 2º, do RISTJ, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, para conceder efeito suspensivo Recurso Especial de fls. 2.135/2.182e, nos termos expostos”.

Se o recurso especial foi recebido com efeito suspensivo, suspendeu-se a decisão colegiada do TJ-RS que acarretou a incidência da inelegibilidade. Portanto, inegável a necessidade de modificar o que fora decido por esta Corte, a partir de fato superveniente.

Segundo o TSE, “Em processo de registro de candidatura, as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’” (RO n. 96-71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.11.2016). Na mesma linha: RO n. 0600427-28/AP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 13.11.2018, AgR-REspe n. 1840-28/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.9.2014, e REspe n. 384-55/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014”.

Mostra-se imperioso, portanto, o reexame do julgamento, sendo evidente a probabilidade de êxito dos presentes embargos de declaração para o fim de serem atribuídos efeitos infringentes e reverter o acórdão com solução favorável ao embargante, deferindo-se o seu pedido de registro de candidatura.

Anoto que, de acordo com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/2019: “A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.

DIANTE DO EXPOSTO, submeto a julgamento colegiado a presente questão de ordem a fim de que, com fundamento no art. 1.026, § 1°, do CPC, seja deferido o pedido liminar e suspensa a eficácia do acórdão que negou provimento ao recurso interposto por FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO contra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2024, no Município de Rio Grande/RS, até o julgamento do mérito dos presentes embargos de declaração.

Acaso acolhida a presente questão, proponho, após a assinatura da presente decisão:

a) a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para oferecer contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, data certa, tendo em vista que a impugnação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.

b) a comunicação ao Juízo Eleitoral da 37ª Zona de Rio Grande/RS.

c) o cumprimento com urgência.