REl - 0600168-07.2024.6.21.0005 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO VISTA

Eminente Presidente, ilustres colegas.

Trago em mesa voto vista nos autos do recurso eleitoral interposto por IARA CAFERATTI GONÇALVES FAGUNDES contra a sentença que julgou improcedente a representação com pedidos de remoção de conteúdo divulgado em redes sociais e aplicação de multa ajuizada contra DARIANO FERREIRA MORAES.

Na inicial a recorrente requereu a imediata retirada das postagens contidas em dois links de internet, divulgadas no Facebook, sob pena de imputação de multa, e a condenação do recorrido ao pagamento da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, no patamar máximo de R$ 30.000,00, devido à veiculação de fato sabidamente inverídico. Reproduzo um dos conteúdos impugnados. As duas publicidades permanecem divulgadas desde 07/09/2024, e visualizei integralmente seu conteúdo, inclusive o vídeo, na data de início do julgamento:


 

A recorrente sustenta ter sido reproduzida “versão mentirosa de fatos gravemente retorcidos e descontextualizados”, o conteúdo divulgado tem a intenção de abalar sua imagem e campanha.

Na sessão de 03/10/2024 o ilustre Relator, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência no sentido de que o material impugnado não excedeu os limites da liberdade de expressão e de crítica (ID 45721043), especialmente “considerando: a) o contexto de debate e campanha eleitoral; b) o cargo ocupado até abril do presente ano pela Requerida (Secretária Municipal de Assistência Social); c) a Requerida estar concorrendo a cargo eletivo; d) a crítica e notícia de fato, entregue ao Ministério Público, em fase de investigação, dirigir-se, exclusivamente, a questão relacionada ao seu anterior cargo político (Secretária de Assistência Social).”

Pedi vista para melhor análise dos autos a fim de verificar os fatos e provas.

Conforme bem apontado na sentença, pela Procuradoria Regional Eleitoral, e pelo eminente Relator, no acórdão publicado na sessão de 03/09/2024 este Tribunal, modo unânime, entendeu descaracterizada irregularidade em representação envolvendo fatos análogos, com as mesmas partes, mantendo a sentença de improcedência (REl n. 0600029-55.2024.6.21.0005, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva). Referido precedente tratou de postagem com críticas à gestão pública, relacionada à distribuição de cestas básicas pela Secretaria Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, então dirigida pela recorrente. Naquele feito foi noticiada a difusão de conteúdo narrando que a então secretária estaria “estocando cestas básicas para distribuir no período eleitoral”.

Do exame deste feito, nada obstante as judiciosas razões recursais, mantenho o entendimento alcançado quando julgamento do REl n. 0600029-55.2024.6.21.0005, no sentido de que embora sejam duras as críticas políticas direcionadas não somente à recorrente, como também à administração processual, não houve extrapolação dos limites da liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento.

Pode a recorrente contrapor-se ao conteúdo impugnado, mediante apresentação de uma contrainformação, por meios próprios, no seu espaço de propagandas, mas não se verifica a divulgação de fato sabidamente inverídico ou ofensivo o suficiente para demandar a atuação da Justiça Eleitoral.

Consoante entendeu o eminente Relator, “as críticas, ainda que ácidas, são inerentes ao debate político, máxime porque a recorrente, recentemente, ocupava cargo político na Administração Pública”.

Com essas razões, VOTO por acompanhar o eminente Relator e desprover o recurso interposto.