REl - 0600168-07.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/10/2024 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Inicialmente, como bem observado pelo douto Procurador Regional Eleitoral a recorrente postula em seu apelo que sejam imediatamente excluídas todas as publicações que façam menção ao seu nome ou a sua condição de candidata a vereador, já que se trata inclusive de perfil jurídico privado, o que é proibido pela legislação eleitoral.

Essa pretensão foi trazida apenas na petição do ID 45721042 e sobre ela não se estabeleceu contraditório, porque o juízo de primeiro grau bem fundamentou na sentença: “em respeito aos princípios constitucionais citados e ao devido processo legal, não conheço das manifestações ora destacadas, sem prejuízo de que a Requerente apresente nova representação, entendendo haver fato novo.”

A sentença hostilizada entendeu não excedidos os limites da liberdade de expressão e de crítica (ID 45721043), especialmente “considerando: a) o contexto de debate e campanha eleitoral; b) o cargo ocupado até abril do presente ano pela Requerida (Secretária Municipal de Assistência Social); c) a Requerida estar concorrendo a cargo eletivo; d) a crítica e notícia de fato, entregue ao Ministério Público, em fase de investigação, dirigir-se, exclusivamente, a questão relacionada ao seu anterior cargo político (Secretária de Assistência Social).”

Nesse sentido, colho na sentença (ID 45721043):

 

A Resolução TSE n. 23.610/2019 assim dispõe sobre a livre manifestação do pensamento:

 

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

 

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021). (Grifei).

 

De qualquer forma, conforme exposto na decisão proferida nos autos do processo n. 0600029-55.2024.6.21.0005, entendo que a Justiça Eleitoral deve interferir o mínimo possível no debate eleitoral, não cabendo censura prévia, nem repressão de críticas contundentes, as quais são inerentes à disputa eleitoral.

 

Nesse sentido, segue julgado do Tribunal Regional Eleitoral do RS:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS. AUSENTE INVERDADE MANIFESTA OU DESINFORMAÇÃO, TAMPOUCO IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A OFENDER A HONRA DO REPRESENTANTE. CONTEÚDO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO DEBATE POLÍTICO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta, em razão de publicações nas redes sociais Twitter, Facebook e Instagram.

2. Veiculação de suposta inverdade sabida, atinente à não aplicação de recursos federais na saúde, para combate à pandemia de COVID–19, com conclusão ofensiva e difamatória, no sentido de que pessoas morreram por conta do oportunismo do candidato representante.

3. A partir de uma concepção de atuação minimalista da Justiça Eleitoral diante dos embates políticos, espera–se dos envolvidos uma dose de resiliência no que toca ao recebimento de críticas, até mesmo porque postulantes, forma espontânea, à ocupação de cargo público eletivo. É da natureza da atuação política a exposição ao escrutínio das decisões e atos administrativos enquanto eleito, portanto impedir as manifestações dos opositores seria entravar substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão.

4. O STF decidiu que a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).

5. Na hipótese, o conteúdo da peça publicitária não caracteriza propagação de “sabida inverdade” ou desinformação, tampouco de imputação de fato criminoso a ofender a honra do representante, não atraindo a excepcional interferência desta Justiça, devendo ser rebatido nos espaços próprios ao debate político.

6. Desprovimento.

 

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso 060354302/RS, Relator(a) Des. Luiz Mello Guimaraes, Acórdão de 28/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 280, data 07/11/2022. (Grifei).

 

Conforme a precisa análise ministerial, o vídeo impugnado pela Requerente ataca a sua conduta como gestora pública, após ficar à frente da pasta municipal de Assistência Social por longo período. Assim se manifestou o MPE:

 

Inicialmente, calha observar que o alegado consumo de marmitas da Cozinha Comunitária, por parte do Diretor da Secretaria Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social - SMPDS, Luciano Braga Pereira, não está, no vídeo produzido pelo representado, diretamente relacionado à representante, havendo apenas a menção de que ele seria seu "fiel escudeiro". Na sequência, é referido episódio ocorrido na Câmara Municipal de Alegrete, em que um dos vereadores expôs contracheques da representada, questionado o pagamento de férias indenizadas a ela. Posteriormente, é trazido trecho narrando que o referido Diretor da SMPDS, no mês de outubro de 2023 - época em que a representada era titular da pasta -, teria sido flagrado deixando o local de trabalho no horário de expediente, para se dirigir a escritório particular. Logo após, é colacionado trecho de entrevista realizada com a então Secretaria Iara Caferatti, trecho esse que, segundo a inicial, estaria propositalmente descontextualizado, porém sem maiores esclarecimentos nesse sentido. Por fim, é apresentada imagem em que a representante aparece recebendo, das mãos de responsável por empresa local, cheque simbólico no valor de R$ 69.900,00, equivalente a 1.000 cestas básicas doadas pela empresa, momento em que o representado afirma:

 

"É mais um dos alvos da nossa investigação, que até o final do mês vai contar com detalhes, o que ela fez e como distribuiu as cestas básicas que sequer chegaram a ser cadastradas no sistema da Secretaria de Assistência Social e nem chegar às famílias que buscam os CRAS precisando de alimentos. Por conta da sua fissura por cestas básicas, ela já está sendo apelidada 'a rainha das cestas'."

 

Diante do exposto, o MPE afastou que a notícia seja sabidamente inverídica, posto que o Requerido entregou notícia de fato ao Ministério Público, que está apurando o ocorrido, veja:

 

Porém, no caso em apreço, em relação às condutas atribuídas na publicação diretamente à representante (distribuição direta de cestas básicas sem prévio cadastro na SMDPS e intermédio dos CRAS e, por conseguinte, em inobservância à recomendação expedida no IC nº 01600.000.260/2019, cópia anexa), não se pode, de plano, afirmar que o representado estaria divulgando fatos notória ou sabidamente inverídicos. Isso porque o próprio representado apresentou notícia de fato ao Ministério Público em que aponta possíveis irregularidades na destinação dos gêneros alimentícios doados à Municipalidade pela empresa Comercial Zaffari Ltda. - Stock Center, fatos esses que ainda estão em apuração pela Promotoria de Justiça Especializada de Alegrete. Logo, conquanto ainda não se tenha a conclusão das investigações, não é ilícito presumir que o representado, à luz dos elementos de informação que encaminhou ao Ministério Público, repute plausíveis as informações apresentadas no vídeo, circunstância que, por si só, afasta a notória inveracidade reclamada pelo artigo 9º-C da Res. TSE nº 23.610/19.

 

Recentemente, este juízo se manifestou em Representação e Direito de Resposta envolvendo fatos análogos, com as mesmas partes, e, em ambos os processos, cuja conexão fora reconhecida, o TRE/RS manteve a decisão de improcedência, conforme o acórdão abaixo:

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Direito de resposta. Divulgação de notícia falsa (fake news). Postagem em rede social. Crítica política. Limites da liberdade de expressão não excedidos. Desprovimento.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.1. Recurso eleitoral em que se busca direito de resposta em razão de postagens no Facebook envolvendo suposta divulgação de notícia falsa (fake news). Julgamento conjunto das representações 0600029- 55.2024.6.21.0005 e 0600030-40.2024.6.21.0005, em virtude da identidade de partes e razões de pedir.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

2.1. Verificar se a publicação em rede social (Facebook), relacionada à atuação política da recorrente, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando divulgação de fake news, e se ensejaria direito de resposta e aplicação de multa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.1. Postagem com críticas à gestão pública, relacionada à distribuição de cestas básicas pela Secretaria Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, então dirigida pela recorrente. Difundido que a então secretária estaria "estocando cestas básicas para distribuir no período eleitoral".

 

3.2. A publicação, ainda que contundente, não transcendeu a uma mera cobrança àqueles que detinham cargos ou funções públicas. Críticas e questionamentos direcionados não somente à recorrente, a qual chefiava a pasta responsável à época das enchentes que assolaram este Estado, mas também à atual secretária e ao prefeito.

 

3.3. A pecha de inverídica, quando relacionada à indagação oriunda de populares, deve ser acompanhada de manifesta certeza, extreme de dúvidas, de maneira a não autorizar o debate acerca do ponto controvertido. A jurisprudência do TSE já assentou que apenas mensagens com inverdades manifestas e incontroversas podem ser enquadradas como fake news passíveis de direito de resposta.

 

3.4. As críticas e os questionamentos, ainda que realizados de forma ácida e contumaz, não ultrapassaram os limites dos debates políticos afeitos ao período eleitoral, tampouco excederam a baliza da liberdade de expressão, razão pela qual restam injustificados o direito de resposta e a aplicação de multa, com base em fake news, pleiteados pela recorrente.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não enseja direito de resposta a crítica genérica, impessoal, dirigida ao modo de atuação de agente público. 2. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias. 3. Críticas realizadas de forma ácida e contumaz, dentro dos limites dos debates políticos afeitos ao período eleitoral, não justificam o direito de resposta ou a aplicação de multa com base em fake news".

 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010 - PSESS; TSE, Rp. n. 3512-36/DF, j. 20.10.2010 - PSESS.

 

RECURSO ELEITORAL nº060002955, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/09/2024. (grifo nosso)

 

Considerando o assunto da crítica realizada, a princípio sem conotação com a vida privada da Requerente - pelo contrário, apresentando notícia de fato inclusive ao Ministério Público - não entendo que o teor do que foi publicado tenha divulgado fatos sabidamente inverídicos.

 

Doutrinariamente, tem-se apontado que a tutela da honra de pessoas públicas, especialmente que exercem ou exerceram cargo público, ou, ainda, que se submetem ao sufrágio popular a fim de conquistar cargo eletivo, deve possui standard mais rigoroso para a sua caracterização - isto é, exigência de maior ofensividade ao bem juridicamente tutelado para que possa a conduta ser reputada como ilícita. A bem da verdade, praticamente qualquer crítica feita publicamente tem potencial de ferir a honra, objetiva ou subjetiva, influindo, nesta percepção, o contexto e circunstâncias. Afirmar que fulano é mau gestor ou incompetente, certamente é injurioso se feito a um trabalhador pelo patrão, à vista dos colegas de trabalho. Por outro lado, num debate público, se um candidato se sentir injuriado por ser adjetivado dessa forma, seria até mesmo considerado supersensível e inapto a suportar as pressões do cargo. Assim, com razão, sobre a proteção jurídica à honra das pessoas públicas, afirma Daniel Sarmento:

 

"a tutela da honra das pessoas públicas - ou seja, daquelas que pelas suas atividades têm uma presença mais marcante no espaço público - é menos intensa no confronto com a liberdade de expressão di qye a de cidadãos comuns, uma vez que o debate sobre as atividades das primeiras envolve, em regra, questões de maior interesse social. Ademais, parte-se da premissa que, por desfrutarem de notoriedade, é razoável submetê-las a um regime em que a sua reputação não é, a prior, tão protegida como a dos demais cidadãos" (Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Almedina, 2013, p. 257, apud ZILIO, Manual de Direito Eleitoral, São Paulo, Juspodivm, 2024, p. 564).

 

No mesmo sentido, afirma ZILIO:

 

"a jurisprudência tem dispensado tratamento diferenciado quando a ofensa é imputada a candidato ou a terceiro, mostrando-se mais tolerante com as críticas exercidas contra candidato, na medida em que este pode (e deve) se defender dentro da dialética da campanha eleitoral, ao passo que o terceiro não tem esse mesmo espaço (...) Assim, a crítica restrita à atuação política é admitida - desde que não desnaturada para a ofensa pessoal ou qualificada como inverdade patente - e deve ser equacionada pelo debate político, com o esclarecimento prestado pelos candidatos ou partidos ao eleitor" (ZILIO, Manual de Direito Eleitoral, São Paulo, Juspodivm, 2024, p. 564 - grifei)

 

em que pese a acidez do slogan utilizado para a crítica ("mestre das magias, que faz sumir cestas básicas da prefeitura, sem chegar às famílias que precisam"), tenho que não extrapola o direito de crítica em relação à gestão, à atuação da Requerida como figura pública, que esteve à frente de relevante secretaria municipal, e, agora, concorre a cargo eletivo. É ínsito ao Estado Democrático de Direito a possibilidade daqueles que se submetem ao escrutínio público democrático verem as suas condutas questionadas, de forma mais mordaz que o tolerado ao cidadão comum, em sua vida privada, o que se soma, no caso presente ao contexto de notícia de fato sob investigação do Ministério Público.

 

É certo que a Constituição Federal consagra o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), bem como a proteção à honra (art. 5º, X), assim como é verdade que aquele que a ataca, ou, ainda, faz denúncia que se sabe falsa, responde pela sua conduta, podendo ser considerado ilícito, também, eleitoral. Por outro lado, deve-se ponderar que é parte constitutiva do debate político, e dele não pode ser alijado, noticiar eventuais fatos desabonadores em relação ao opositor, ainda que, do ponto de vista jurídico, não se tenha a certeza de sua ocorrência - o que só se confirmaria após anos do pleito, depois de investigação e sentença transitada em julgado. Nesta hipótese, portanto, de críticas a condutas, em tese, praticada por candidato a cargo eletivo, que, imediatamente antes do pleito ocupava cargo político na Administração Pública, há maior tolerância, especialmente porque o standard jurídico para caracterização de ofensa à honra, à luz da Hermenêutica Constitucional e dos princípios jurídicos em colisão, deve ser mais rigoroso, sob risco, como apontado, de se minar a própria dialeticidade democrática e transformar o Poder Judiciário, caso não atua em uma perspectiva de intervenção mínima - mas sempre adequada - em censor da oposição eleitoral.

 

Nessa mesma linha é o posicionamento da Douta Procuradoria Regional Eleitoral, em trecho que transcrevo:

Há fatos que foram narrados na publicação que claramente não foram imputados como praticados por ela, mas sim, pelo Diretor da Secretaria Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social-SMPDS, Luciano Braga Pereira. A referência de que este último seria o “fiel escudeiro” da recorrente não pode ser tido como destinado a macular a sua imagem porque apenas reproduziu uma situação de subordinação administrativa dele para com ela sob a figura do ‘escudeiro’. Isso não denota conteúdo negativo.

Nesse ponto não houve excesso à liberdade de expressão e de crítica.

De outro lado, os fatos relacionados ao recebimento de cheque e a consequente forma de distribuição de cestas básicas, o membro do Ministério Público Eleitoral afirmou no parecer no ID 45721039 que “o próprio representado apresentou notícia de fato ao Ministério Público em que aponta possíveis irregularidades na destinação dos gêneros alimentícios doados à Municipalidade pela empresa Comercial Zaffari Ltda. - Stock fatos esses que ainda estão em apuração pela Promotoria Center de Justiça Especializada de Alegrete.”

À luz da decisão do TSE no AgR no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060040043 referido acima, os fatos não são evidente e explicitamente inverídicos porque estão sob investigação perante o Ministério Público. Da narrativa trazida pelo representado não há como se afirmar que eles não são verdadeiros.

Assim, o conteúdo impugnado não se amolda à previsão do art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019

 

Dessa forma, as críticas, ainda que ácidas, são inerentes ao debate político, máxime porque a recorrente, recentemente, ocupava cargo político na Administração Pública:

 

Eleições 2022 [...] Representações por propaganda irregular. Divulgação de notícias falsas. Não demonstrada. Quantidade excessiva de irregularidades graves. Inocorrência. Não caracterização do ilícito eleitoral [...] No ponto, não foi comprovado nos autos o contexto descrito na inicial de que a campanha dos ora recorrentes teria utilizado sua propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito e, também, nas redes sociais, para divulgar grave desinformação e notícias falsas prejudiciais a candidato adversário. O que se constatou foi apenas a veiculação, pelo candidato ora recorrente, de críticas, ainda que agressivas, próprias da disputa eleitoral.

 

(Ac. de 14/5/2024 no RO-El n. 060250020, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

 

Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 45 da lei nº 9.504/1997. Programação normal. Emissora de TV. Liberdade de expressão. Ilícito não configurado [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 3. A hipótese dos autos é distinta. A moldura fática do acórdão regional revela que as manifestações do agravado em programa de TV, transmitido em 8.9.2022, traduziram–se em reprodução de matéria amplamente divulgada em âmbito nacional sobre suposto superfaturamento do preço de remédios praticado durante a gestão do agravante em governo anterior, acompanhada de crítica que, ainda que ácida, não desborda do limite da liberdade de expressão [...] 5. A mera abordagem, em programa televisivo, de supostos fatos veiculados na imprensa envolvendo a gestão pretérita de candidato, enquanto agente político, não ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, sendo inerente ao debate político, logo não caracteriza propaganda eleitoral negativa. 6. Conflita com o Estado Democrático de Direito o estabelecimento de severas e automáticas restrições à liberdade de expressão com supedâneo no mero início do período eleitoral, impondo–se como regra assegurar a livre circulação de ideias, o debate sadio e a veiculação de críticas, ainda que ácidas e enfáticas.

 

(Ac. de 3/5/2004 no AgR-REspEl n. 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

 

Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa [...] a Corte regional compartilha do mesmo entendimento do TSE no sentido de que as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação, sendo possível a divulgação de conteúdo restrito a críticas inerentes ao debate político, que não importe em ofensa à honra e à dignidade do candidato [...]”.

 

(Ac.de 19/2/2024 no AgR-AREspE n. 060144295, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

 

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.