REl - 0600473-02.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

MÉRITO

Inicialmente, tenho por reconhecer a legitimidade da recorrente para propor a impugnação. PATRICIA GONSALVES SALBEGO encontra-se regularmente filiada ao PRD e, nos termos da jurisprudência, possui legitimidade para impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de seu partido, em face de irregularidade na convenção partidária. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. DRAP. PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFERIMENTO DO DRAP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DO FILIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DE NORMA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. MANTIDO DEFERIMENTO DO DRAP. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa da Coligação. Acolhida. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que carece de legitimidade a coligação ou partido adverso para impugnar requerimento de registro de outra agremiação partidária sob alegação irregularidade na convenção. 2 ¿ Preliminar de ilegitimidade ativa do filiado. Rejeitada. O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar DRAP de partido ou Coligação da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Precedentes. Reconsideração da decisão monocrática nesse ponto. 3. Preliminar de nulidade da sentença ¿ Rejeitada. Não há falar em cerceamento de direito pelo indeferimento de prova que se revela desnecessária. Em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, para que seja eventualmente decretada a nulidade de ato processual, é de rigor a demonstração do efetivo prejuízo. Não demonstrado prejuízo, rejeita-se a preliminar de nulidade. Aplicável a teoria da causa madura, que permite ao Tribunal julgar de imediato o mérito da AIRC. 4. Comprovada a regular publicação do Edital de convocação para a convenção e não demonstrada irregularidade no exercício do voto dos convencionais suplentes, não procede a alegação de inobservância das normas estatutárias sobre a matéria. 5. A declaração de nulidade de um ato praticado com inobservância de formalidade ou regra estatutária depende de ter aquela irregularidade importado em prejuízo ou lesão a algum direito. 6. A não comprovação de deliberação com o quórum mínimo, por si só, não enseja a declaração de nulidade da convenção. Não demonstrado qualquer prejuízo ao processo eleitoral, à lisura do pleito, à aferição de vontade da agremiação e de seus filiados ou à direito de qualquer filiado ao partido, reputa-se válida a convenção. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (TRE-MG - RE: 06001617820206130263 SETE LAGOAS - MG 060016178, Relator: Des. Maurício Torres Soares_2, Data de Julgamento: 18/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020) Grifei.

Quanto ao mérito, a recorrente reafirma a existência de vícios na convenção do PRD de Canoas.

Trago excerto da bem-lançada sentença, que delineia a matéria:

(...)

No mérito, aduz a impugnante a nulidade da ata de convenção do PRD. Afirma que no dia 05/08/2024 ocorreu a convenção do partido e que, nesta, foi aprovado o nome de Santiago Buavas para disputar o cargo de vice-prefeito na chapa com Márcio Freitas, aprovado como candidato a prefeito. Contudo, no dia 06/08/2024, o PRD confirmou a saída do candidato a vice-prefeito Santiago Buavas, tendo sido substituído por Altair José Stello, também do PRD, que afirma sequer ter estado presente no ato. Sustenta que tal substituição deveria ter sido realizada em nova convenção.

Pois bem.

O que se percebe é que a controvérsia reside: a) em saber se a impugnante Patrícia estava presente no evento; b) no horário em que terminou a convenção; c) em que momento ocorreu e se a substituição de Santiago Buavas por Altair Stello como candidato a vice-prefeito ocorreu dentro da legalidade e; d) se há nulidade na ata de convenção.

(...)

Conforme se depreende das provas apresentadas pelas partes e daquelas produzidas durante a instrução da impugnação, verifica-se, de acordo com a Ata de Convenção Partidária, a indicação do nome do impugnado Altair Stelo.

Não obstante a impugnante tenha anexado aos autos capturas de tela extraídas de redes sociais, nas quais aparecia um candidato diverso para o cargo de vice-prefeito (Santiago Buavas), tal questão foi devidamente esclarecida nos autos, na medida em que, durante a realização da convenção partidária, logo após a escolha de um primeiro nome para o cargo de vice-prefeito (Santiago Buavas), esse informou que estaria impedido de participar da eleição, pois ocupava cargo junto ao Poder Legislativo, do qual não se desincompatibilizou em tempo hábil.

Dessa forma, houve a escolha de outro candidato substituto, qual seja, Altair Stelo.

Portanto, a prova colhida deixa claro que, de fato, existiram dois momentos distintos durante a realização da convenção, ou seja, primeiramente, a escolha de um candidato e, posteriormente, com a notícia dada pelo próprio candidato de que não reuniria condição de elegibilidade, houve sua pronta substituição, no bojo e ao ensejo da própria convenção que estava em pleno curso.

Neste contexto, registre-se que a própria impugnante declara que não permaneceu na reunião até o final, dela se retirando no momento em que houve a escolha da primeira chapa. Igualmente, nesse sentido, foi o depoimento dos filiados ao partido que assistiram à convenção por meio da internet e redes sociais. A testemunha representante estadual do partido efetivamente declara que, na parte final da reunião, houve a substituição do nome do vice-prefeito.

Portanto, entendo que não foi aportado aos autos nenhum elemento probatório hábil para demonstrar minimamente as alegações de fraude e simulação nas convenções partidárias. Ademais, a impugnação foi apresentada com base em alegações unilaterais da impugnante, as quais foram refutadas e negadas pela coligação e que não encontram respaldo em quaisquer dos documentos que acompanharam a inicial.

Este Tribunal, ao se pronunciar em situação semelhante, firmou entendimento no sentido da necessidade de que exista sólida prova a ratificar a alegação de fraude. Vejamos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGISTRO DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. FRAUDE EM CONVENÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso em face da sentença que, julgando improcedente impugnação, deferiu o pedido de registro (DRAP) da Coligação. 2. Suposta existência de vícios em convenção partidária. Ausência de qualquer elemento probatório hábil para demonstrar, minimamente, as alegações de fraude e simulação nas convenções partidárias. Impugnação apresentada com base apenas em afirmações unilaterais do impugnante, as quais foram refutadas e negadas pela coligação e que não encontram respaldo em quaisquer dos documentos que acompanharam a inicial. Manutenção da sentença. 3. Desprovimento. (TRE-RS - REL: 060014580 CAPÃO DO CIPÓ - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020)

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de PATRICIA GONSALVES SALBEGO, mantendo a sentença recorrida em sua íntegra.