REl - 0600182-29.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Relativamente ao exame de admissibilidade, impende referir que o recurso é adequado, tempestivo e preenche os demais requisitos válidos à tramitação recursal.

Dessarte, conheço do recurso.

Passo à análise de seu mérito.

 

MÉRITO

Ao indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente o magistrado consignou que estavam presentes todas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade. Entretanto, em razão do princípio da unicidade da chapa majoritária, indeferiu seu registro de candidatura. Transcrevo trecho da sentença recorrida:

(…)

Pelo princípio da unicidade e da indivisibilidade da chapa, os requerimentos da candidatura majoritária deverão ser julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos.

Assim, o indeferimento da candidatura titular arrasta a candidatura do vice, por força do art. 77, §1º, da Constituição da República (CRFB), e do art. 91 do Código Eleitoral (CE), a seguir transcritos:

CRFB, Art. 77. [...] § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

CE, Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

Saliente-se que a inelegibilidade declarada para o titular é circunstância personalíssima e não atinge o candidato a vice da mesma chapa, conforme aduz o art. 18 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

Assim, em que pese um dos motivos para o indeferimento seja a declaração de inelegibilidade, esta não atinge o vice; todavia, o indeferimento da candidatura do titular é motivo idôneo para o indeferimento da candidatura do vice, dado que a chapa é una e indivisível.

ANTE POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de VALDIR DALCANAL DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, unicamente em virtude do indeferimento do registro de candidatura do candidato a prefeito.

(...)

Contudo, uma vez preenchidos os requisitos legais, o requerimento de registro de candidatura merece ser deferido. O art. 49, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 apenas estabelece que o processo do vice-prefeito aguarde o desfecho do recurso do cabeça da chapa:

Art. 49. Os pedidos de registro de candidatas ou candidatos a cargos majoritários e respectivas(os) vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.

§ 1º O resultado do julgamento do processo da(o) titular deve ser certificado nos autos das(os) respectivas(os) vices e suplentes, bem como os das(os) vices e suplentes nos processos das(os) titulares.

§ 2º Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura das(os) demais componentes da chapa na instância originária.

Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe que os pedidos de registro aos cargos de prefeito e vice–prefeito se farão sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).

Portanto, embora tenha sido indeferido o requerimento de registro de candidatura do candidato a prefeito pela chapa majoritária, dispõe o art. 32, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19, que os processos dos candidatos a vice e a prefeito tramitarão de forma independente, não havendo impedimento para que seja deferido o registro de candidatura do vice-prefeito.

Com efeito, de acordo com o § 2º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.609/19: “A análise dos requisitos individuais da candidatura de cada componente da chapa não influirá na decisão das demais candidaturas que a compõem”.

Ademais, segundo o art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19: “A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.

Assim, nada há a impedir o deferimento do registro do vice-prefeito, na linha do entendimento da doutrina, devendo o registro ser deferido e o processo retornar à origem para tão somente aguardar decisão definitiva quanto ao recurso interposto pelo prefeito no seu requerimento de registro de candidatura:

Os pedidos de registro dos candidatos a cargos majoritários e dos respectivos vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade (art. 49, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019). Com efeito, a situação jurídica de cada um dos componentes da chapa sempre deve ser analisada individualmente pelo julgador, que deve apontar, de modo preciso, o óbice que porventura exista em relação a quaisquer dessas candidaturas, deixando claro qual é o impedimento existente e so­bre qual dos integrantes da chapa ele recai. Esse procedimento é indispensável para que o candidato, em tese, atingido por essa restrição ao seu direito de candidatura possa optar por uma das alternativas possíveis: insistir no seu direito de concorrer, apresentando o respectivo recurso (e obrigando às instâncias superiores decidir sobre a validade dos votos que lhe forem conferidos); renunciar ao seu direito de candidatura, indicando (ou não) um candidato substituto. De toda sorte, por força do princípio da personalidade da inelegibilidade (art. 18 da LC nº 64/1990), é relevante destacar que a restrição ao direito de elegibilidade do titular da chapa, pautada em causas pessoais não constitui, por si só, motivo suficiente para indeferir o registro do seu vice ou suplente, bem como a restrição personalíssima oponível ao vice ou suplente não afeta as condições pessoais do titular. Conforme preceitua o art. 50, §2º, da Res.-TSE nº 23.609/2019, incluído pela Res.-TSE nº 23.675/2021, “a análise dos requisitos individuais da candidatura de cada componente da chapa não influirá na decisão das demais candidaturas que a compõem”. Dizendo de outro modo, é per­mitido ao julgador, numa primeira análise, deferir o registro de um e indeferir o do seu companheiro de chapa, ocasião em que a chapa majoritária fica com o status de sub judice. Neste caso, então, é permitido ao candidato da majoritária cujo registro foi indeferido optar pela sua retirada da competição eleitoral (com a indicação de um substituto) ou insistir em debater a questão nas instâncias superiores, que, na hipótese em apreço, se restringem a examinar apenas a situação jurídica do candidato cujo registro foi indeferido. Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver a interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura dos demais componentes da chapa na instância originária (art. 49, § 2º, da Res.-TSE nº 23.609/2019). Quando cessar o estado sub judice, com a decisão definitiva sobre a validade jurídica do registro da chapa majoritária, duas situações revelam-se possíveis: a reversão do indeferimento conduz ao acolhimento do registro da chapa majoritária; a manutenção do indeferimento, a priori8, torna prejudicado esse registro de candidatura plurissubjetivo na medida em que a chapa da majoritá­ria é única e incindível (art. 91 do CE). Por esse motivo, aliás, é que “o resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado nos autos dos respectivos vices e suplentes, bem como os dos vices e suplentes nos processos dos titulares” (art. 49, §1º, da Res.-TSE nº 23.609/2019).

(ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodvim, 9. ed., 2023. p. 378-379)

Logicamente, o indeferimento do pedido de registro do candidato a prefeito ocasionará o indeferimento da chapa, mas não de forma imediata, pois “o indeferimento da chapa não é efeito automático do indeferimento de uma dessas candidaturas (prefeito (a) ou vice) uma vez que ainda caberá o recurso eleitoral da sentença do (a) indeferido (a) e, também, a possível substituição do (a) candidato (a) indeferido (a), que poderá ocorrer até 20 dias da eleição” (TRE-MG - REl: 06003009020246130133 ITABIRITO - MG 060030090, Relator: Vinicius Diniz Monteiro De Barros, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: MURAL - 1104810 Publicado no Mural, data 13/09/2024).

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença e deferir o requerimento registro de candidatura de VALDIR DALCANAL DA SILVA para o cargo de vice-prefeito do Município de Uruguaiana e determino o retorno dos autos à origem para aguardar a decisão definitiva quanto ao recurso no processo de registro de candidatura do candidato a prefeito que concorre pela mesma chapa, Luiz Carlos Repiso Riela (REl n. 0600181-44.2024.6.21.0057), consignando que, caso o recurso interposto pelo candidato indeferido não venha a ser provido e ele não for substituído a tempo, a chapa estará indeferida, devido à sua unicidade e indivisibilidade, conforme previsão dos arts. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 e 91 do Código Eleitoral.