REl - 0600181-44.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o parágrafo 2º do art. 58, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

As razões recursais pretendem a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, que concorre à reeleição ao cargo de prefeito Uruguaiana/RS.

Concluiu o magistrado sentenciante que o recorrente: a) está alcançado pela causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, por ter sido condenado por crime contra a administração pública previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93), e b) não possui condição de elegibilidade por ter sido sancionado à suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa, circunstância que culminou com o não reconhecimento de sua filiação partidária ao MDB pelo sistema FILIA.

Passo à análise das razões de reforma.

 

a) Incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90

De acordo com a sentença recorrida, nos autos da ação penal n. 037/2.05.0007668-0 o recorrente foi condenado por crime licitatório contra a Administração Pública, previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, razão pela qual estaria alcançado pela hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(…)

O recorrente, após a condenação, foi agraciado com indulto presidencial pelo Decreto Federal n. 9.246/2017, de 22/12/2017, tendo sido a pena extinta em 02/09/2019 (ID 45717743, p. 2), marco que foi considerado como o início da contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade, se findaria somente em 01/09/2026, “já que se faz necessária a verificação do cumprimento das condições estabelecidas no Decreto presidencial para a efetiva extinção da pena” (ID 45717789).

As datas constam também da certidão narratória juntada ao ID 45717777.

De forma acertada, a sentença sustenta ser “consabido que o indulto atinge os efeitos primários da pena e não seus efeitos secundários, como a inelegibilidade”.

De fato, essa diretriz é pacífica na jurisprudência do TSE, segundo a qual: “O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários” (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio).

Por outro lado, para fundamentar a conclusão de que o marco inicial para a consideração do prazo de inelegibilidade de 8 anos é a data da efetiva extinção da pena (02.9.2019), e não o dia da publicação do decreto de indulto (22.12.2017), o magistrado citou dois julgados do TSE sobre o tema, dos anos de 2008 e 2022:

ELEIÇÕES 2008. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Condenação criminal. Concussão (art. 316 do Código Penal). Indulto condicional. Sentença que atesta ocumprimento das condições. Período de prova. Aperfeiçoamento após 24 (vinte e quatro) meses. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência a partir da data de aperfeiçoamento do indulto. Extinção de punibilidade pelo cumprimento do indulto. Cumprimento da pena. Equivalência. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados. 1. Se a questão jurídica relevante para deslinde da causa foi suficientemente debatida, os embargos devem ser rejeitados, pois o recurso não se presta para mero debate teórico. 2. A extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.

(TSE – ED-AgR-REspe n. 28949 SP, Relator: Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Data de Julgamento: 16/12/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2008) – Grifei.

Eleições 2022 [...] Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. [...] 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022. 3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura [...].

(RCand n. 060076107, Acórdão, Min. Carlos Horbach  Publicado em Sessão em 01/09/2022) (Grifei.)

Nas razões recursais, o recorrente afirma que, segundo dois outros precedentes do TSE, REspEl n. 23.644/MG e AgR-Respe n. 37.983/MG, respectivamente, dos anos de 2004 e 2017, deve ser considerado que o prazo de inelegibilidade tem início a partir da publicação do decreto que concede o indulto, que neste caso ocorreu em 21.12.2017. Por esse raciocínio, a inelegibilidade findaria em 21.12.2025. Colaciono os precedentes invocados:

RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Registro. Condenação criminal. Indulto. Elegibilidade. Provimento.

Os efeitos do indulto, que extingue a pena, se efetivam a partir da publicação do decreto.

(REspe n. 23644/MG, Relator(a) Min. Gomes de Barros, Acórdão de 30/09/2004, Publicado no(a) Revista de jurisprudência do TSE 15.4, pag. 260) – Grifei.

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. LC Nº 135/2010. STF. CONSTITUCIONALIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNO

PRIVADO. DESPROVIMENTO.

1. Nas Eleições 2016, no REspe n. 75-86/SC, este Tribunal Superior decidiu pela aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, seguindo o que foi decidido pelo STF no julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578.

2. No caso concreto, o candidato foi condenado pela Justiça Comum pelo crime de furto qualificado descrito no art. 155, § 4º, IV, c. c. os arts. 69 e 71 do Código Penal, com trânsito em julgado em 2.12.2004 e indulto concedido em 22.12.2008.

3. A sentença que extinguiu a punibilidade em razão da concessão de indulto é de natureza meramente declaratória e seus efeitos retroagem à data da publicação do decreto.

4. A contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, que se iniciou após a extinção da pena, concedida pelo Decreto Federal nº 6.708/2008, publicado em 22.12.2008, teve como termo final o dia

22.12.2016, ou seja, após a diplomação dos eleitos, que ocorreu em 7.12.2016.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 37983/MG, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Acórdão de 14/02/2017, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 61, data 28/03/2017, pag. 63) (Grifei.)

Considero que a discussão proposta pelo recorrente não guarda utilidade ou necessidade para a análise do recurso, pois seja pela contagem consignada na sentença, na qual se concluiu que a inelegibilidade se estende até 01.9.2026, seja pelo raciocínio recursal, no qual se defende que a inelegibilidade terminará antes, em 21.12.2025, o fato relevante a ser julgado é o de que, no momento do pedido de registro de candidatura, o recorrente está indiscutivelmente inelegível.

O art. 11, § 10, da Lei das Eleições estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Ou seja, eventual declaração sobre o encerramento da data de inelegibilidade sequer faria coisa julgada em processos futuros, uma vez que em nova eleição a questão da elegibilidade ou inelegibilidade do recorrente deve ser analisada de forma plena pelo juiz natural que eventualmente receberá o pedido de registro de nova candidatura.

Com esse raciocínio, consta das contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral: “No entanto, ainda que se considere que a data da extinção da punibilidade seja o dia em que o Decreto Presidencial nº 9.246/2017 tenha entrado em vigor, o marco inicial do prazo para contagem da inelegibilidade seria 22.12.2017, pois o art. 1º, I, ‘e’, item 1, da Lei Complementar nº 64/90 refere prazo de inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena”.

De qualquer sorte, verifiquei nas razões de decidir do primeiro precedente citado na sentença, do ano de 2008 (acórdão do TSE n. ED-AgR-REspe n. 28949), a conclusão que se amolda ao raciocínio alcançado pela decisão recorrida no sentido de que o prazo da inelegibilidade se inicia da extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições do indulto. Transcrevo o seguinte trecho do acórdão do ED-AgR-REspe n. 28949:

(...)

De toda sorte, na espécie, a extinção da punibilidade deu-se pelo cumprimento das condições do indulto, equivalendo, para fins de incidência da causa de inelegibilidade, ao cumprimento da pena. Somente essa conclusão é possível, pois a finalidade do indulto é beneficiar, abreviar a pena. Acaso não cumprisse as condições ou não optasse pelo indulto, continuaria o ora embargante a cumprir a pena e, ao final dela, incidiria a inelegibilidade.

(...)

Contudo, resta evidente, pela própria ementa do segundo julgado transcrito na decisão recorrida, RCand n. 060076107, o qual é mais recente, do ano de 2022, que o TSE considerou como dia inicial do prazo da inelegibilidade a data da publicação do decreto de concessão de indulto, que naquele caso foi realizada em 24.12.2015, concluindo que seus efeitos subsistiriam até 24.12.2023, 8 anos depois da publicação do ato, conforme se vê da própria ementa já transcrita.

Igualmente, nos precedentes invocados pelo candidato, REspEl n. 23.644/MG e AgR-Respe n. 37.983/MG, o TSE realmente assentou que o prazo inicial da inelegibilidade tem como marco temporal a data da publicação do decreto.

Embora o entendimento da matéria já tenha oscilado no âmbito do TSE, a questão é pacífica no STF e no STJ, os quais assentam que deve ser considerada a data da publicação do decreto de indulto:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ARESTO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. INDULTO. SENTENÇA PENAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITOS POLÍTICOS. RESTABELECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento de que a sentença concessiva de indulto possui natureza declaratória e não constitutiva, não sendo o juiz que o concede, pois tal direito já fora constituído no decreto presidencial, com o preenchimento das condições ali fixadas, razão pela qual a extinção da punibilidade deve retroagir à data da publicação do aludido decreto. 5. Hipótese em que o recorrente foi agraciado com Decreto Presidencial de Indulto publicado em 22/12/2016, tendo sido nomeado para cargo público em julho de 2017, sendo a sua posse obstada em face de constar a suspensão de seus direitos políticos na certidão da Justiça Eleitoral datada de 10/08/2017. 6. In casu, ao tempo da nomeação, o recorrente já detinha o direito de estar em pleno gozo de seus direitos políticos, pois a sentença concessiva do indulto, prolatada apenas em outubro de 2017, tem efeito declaratório. 7. Não pode o cidadão ser prejudicado ou preterido pela morosidade do Estado na declaração de seu direito previsto no Decreto Natalino concedido pelo Presidente da República. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp: 1824396 CE 2019/0192793-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) (Grifei.)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.420/2010. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA REFERIDA NORMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Satisfeitos os requisitos previstos no Decreto Presidencial que regulamenta a concessão de indulto e comutacao de penas, não pode o Poder Judiciário levar em consideração outros aspectos ou fazer exigências nele não estabelecidas para negar o benefício. Doutrina e jurisprudência. 2. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a comutação da pena.

(STF – HC n. 114664 SP - SÃO PAULO 9965203-70.2012.0.01.0000, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 05/05/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-093 20-05-2015) (Grifei.)

 

Cumpre transcrever, ainda, o seguinte excerto de acórdão do STF no HC n. 114664:

(…)

Sobre esse aspecto, destaca a doutrina especializada que “quem concede o indulto é o Presidente da República, não o Poder Judiciário. O juiz da execução apenas declara a incidência do benefício em favor de determinado sentenciado, depois de verificar o preenchimento dos requisitos. (…) Não se pode exigir fundamentos estranhos, como a demonstração de reintegração social, a prova de que o condenado não irá reincidir etc” (Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência/coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco - 8ª Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 517).

(…)

Nesse norte, e tendo presente que a definição sobre o termo final do prazo de inelegibilidade não tem utilidade ou necessidade para o deslinde do feito, considero que mesmo levando em conta a data da publicação do Decreto Presidencial n. 9.246/17, em 22.12.2017, como marco inicial, que o recorrido está atualmente atingido pela hipótese de inelegibilidade de 8 anos prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, qual seja 21.12.2025.

Essa fundamentação em nada modifica a conclusão de que a sentença merece ser mantida.

 

b) Ausência de condição de elegibilidade por suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa e não reconhecimento de filiação partidária (art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal)

Nos autos da ação de improbidade administrativa de n. 500088181.2021.8.21.0037, o recorrente foi condenado, dentre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos. A sentença foi confirmada por acórdão do TJ-RS, obtendo o pronunciamento condenatório com trânsito em julgado em 02.9.2020 (ID 45717744 e ID 45717745). Por essa razão, não foi aceito, pelo sistema FILIA, o registro de sua filiação partidária.

Incide, no caso, a ausência de condição de elegibilidade disciplinada no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

I - o pleno exercício dos direitos políticos;

(…)

Segundo a sentença “(…) a situação é muito simples: o candidato está condenado, em definitivo, à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, ou seja, de 2 de setembro de 2020 até 1º de setembro de 2026”. Reportou-se o magistrado ao enunciado da Súmula TSE n. 41: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

O recorrente afirma que pende de julgamento, perante o STJ, um recurso de agravo de instrumento no qual postula o reconhecimento do trânsito em julgado da condenação em data anterior. Aponta que, caso provido o recurso, estará elegível, porque “não recorreu do acórdão condenatório proferido em 2012, motivo pelo qual a decisão transitou em julgado para o candidato”.

Contudo, considerando que o candidato não logrou demonstrar a suspensão dos efeitos da decisão nem o efetivo levantamento do trânsito em julgado da decisão condenatória, prevalece, para fins da verificação das condições de elegibilidade, o contido nas decisões e certidões juntadas aos autos.

É desnecessário, para o julgamento dos pedidos de registro de candidatura, que o recorrente julgue recursos posteriores ao trânsito em julgado já certificado naqueles autos, ou ações correlatas, tais como rescisórias e anulatórias.

Consoante consta das alegações finais do Ministério Público Eleitoral: “a questão relativa ao trânsito em julgado da condenação, e consequente início do prazo de suspensão dos direitos políticos do impugnado, é matéria que já foi bastante debatida pela Justiça Comum, inclusive havendo certidão de trânsito em julgado firmada por servidor do Supremo Tribunal Federal (ID nº 122907023). De acordo com o citado documento, o trânsito em julgado ocorreu no dia 02.09.2020 e tem servido de norte para balizar a suspensão dos direitos políticos de LUIZ RIELA. Considerando a sanção de suspensão dos direitos políticos de 6 anos, só estaria presente condição de elegibilidade no dia 02.09.2026” (ID 45717783, p. 7).

Portanto, não há como desconsiderar o trânsito em julgado e a ausência de condição de elegibilidade.

Além disso, as razões recursais defendem que o pedido de registro de candidatura deve ser deferido porque na ação de improbidade não houve reconhecimento de enriquecimento ilícito e dano ao erário, invocam a prevalência do princípio do sufrágio e do princípio democrático. Reproduzo, nesse ponto, o seguinte excerto do recurso no qual o candidato se reporta à hipótese de inelegibilidade prevista na al. “l” do inc. I, do art. 1°, da Lei Complementar n. 64/90:

(…)

Aliás, mostra-se importante frisar que, na condenação imposta na respectiva ACP, pela prática de ato ímprobo, não há enriquecimento ilícito nem danos ao Erário, de maneira cumulada, conforme exige a jurisprudência unânime do TSE:

“[...] Eleições 2020 [...] Ato doloso de improbidade administrativa. Pagamento por serviços não prestados. Valor superior ao de mercado. [...]. Conforme jurisprudência desta Corte para as Eleições 2020, para fim da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 há de se considerar os seguintes parâmetros: (a) o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser cumulativos; (b) não se requer condenação expressa pelo órgão competente nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92; (c) o dolo que se exige é o genérico ou eventual, e não o específico. […]” (Ac. de 20.5.2021 no REspEl nº 060040220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.) (grifo nosso)

(...)

Transcrevo o dispositivo legal:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

De acordo com a jurisprudência do TSE, a incidência da causa de inelegibilidade em questão pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito (Recurso Ordinário Eleitoral n. 060053406, Acórdão, Min. Carlos Horbach, DJE de 17.04.2023).

A sentença condenatória consta do ID 45717744. Transcrevo o dispositivo:

(…)

ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra LUIS CARLOS REPISO RIELA, JOSÉ AMÉRICO REPISO E SILVA, HELDER RODRIGUES ZEBRAL e ITEAI – INSTITUTO DE TECNOLOGIA APLICADA À INFORMAÇÃO, para condená-los, na forma do art. 10, incs. VI e VIII, combinado com o art. 12, inc. I, da L. 8.429/92, às seguintes sanções: (I) ressarcimento integral do dano, com responsabilidade solidária dos demandados; (II) suspensão dos direitos políticos por seis anos; (III) pagamento de multa civil de metade do dano causado, para cada um dos demandados; (IV) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a contratação, pelo IGP-M. Os juros, de 12% ao ano, incidem desde a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 18, L. 7.347/85). Passada em julgado, oficie-se ao TRE, para os devidos fins políticos.

O acórdão condenatório consta do ID 45717745. Transcrevo a ementa:

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO DE PROJETO DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DE URUGUAIANA. ART. 24, XIII, DA LEI Nº 8.666/93. REQUISITOS. PESQUISA DESVINCULADA E AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS INOCORRENTES. COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA ENCOBERTA DE DOAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.

Como regra, a licitação conduz à melhor contratação, por assegurar maior vantagem à Administração Pública.

A dispensa indevida de licitação, quando ausentes os requisitos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, configura ato improbidade administrativa, sujeitando os demandados às penalidades cabíveis.

Ausente atividade de pesquisa desvinculada do contrato e não demonstrada a ausência de fins lucrativos, não se tratando de serviço singular e não realizada prévia consulta de preços, realizada compra de equipamentos de informática encoberta de doação, sem licitação, impossibilitava-se a contratação direta.

Hipótese em que o instituto contratado firmou grande número de contratos similares, com vários Municípios brasileiros, havendo diversas ações civis e criminais envolvendo fatos análogos.

A alegação de o contrato ter sido cumprido não afasta a improbidade administrativa, ausente legalidade nas condutas, caracterizado prejuízo devido à desproporcionalidade do valor desembolsado no caso concreto.

Precedentes do STJ e TJRGS.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia.

Apelações desprovidas.

(TJ-RS, Apelação Cível n. 70043680768, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 22ª Câmara Cível, DJ 05.10.2011)

De acordo com as decisões, todos os requisitos necessários para o preenchimento da causa de inelegibilidade estão preenchidos. A 22ª Câmara concluiu ser “patente” “o dano advindo da contratação”, que “o dolo dos acusados Helder Zebral, do Prefeito Luiz Carlos Riela e do Secretário da Administração na época, José Américo Repiso e Silva, restou estampado nos autos, não merecendo acolhimento o pedido absolutório”, e quanto ao enriquecimento ilícito, ser “visível desproporção entre o valor contratado e o objeto, ausente demonstração efetiva de que os serviços de treinamento técnico-pedagógico e de assessoria pedagógica a pudessem alcançar cifra deste montante”. Cumpre reproduzir, no ponto, o seguinte excerto do acórdão:

(…)

É importante assentar que a alegação deduzida no sentido de o contrato ter sido cumprido, demonstrada pelos pagamentos ao contratado, circunstância que afastaria o prejuízo à Municipalidade, segundo a parte recorrente, causando enriquecimento indevido o contrário, não prospera, não afastando a configuração de improbidade administrativa, demonstrada à exaustão no processo, uma vez que o fato de ter havido o cumprimento do objeto contratual desprovido das necessárias formalidades não reveste as condutas dos agentes de probidade, ausente legitimidade na situação retratada nos autos, em que a contratação direta se deu ao arrepio da lei.

Ademais, conforme bem decidido na Apelação Crime nº 70035726843, para o fim de afastar alegação de atipicidade, “o vultuoso valor do contrato firmado entre o Município de Uruguaiana e o instituto capitaneado pelo acusado Helder Zebral, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), configura flagrante prejuízo aos cofres públicos. O objeto do contrato (...) era a instalação de 170 softwares, 100 (cem) microcomputadores, 10 (dez) impressoras, 100 (cem) mesas para micro e 10 (dez) mesas para impressora, itens de valor muito inferior àquele determinado no contrato. Assim, nítida a existência de prejuízo ao erário, sendo irrelevante o cumprimento integral da avença (...) os réus são acusados de dispensar licitação fora das hipóteses legais, bem como de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa do certame, conduta capitulada no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, delito que prescinde da existência de prejuízo ao erário”, termos acima transcritos, os mesmos fundamentos se aplicam com perfeição para manter a caracterização da improbidade administrativa, ante a, evidente, portanto, o prejuízo ao ente público contratante.

(...)

Saliento, no que se refere ao enriquecimento ilícito, que a jurisprudência está consolidada no sentido de que a inelegibilidade resta atraída quando o benefício patrimonial é próprio ou de terceiro, bastando que o pretendente candidato tenha concorrido para o ilícito. Nesses termos, colho os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ASSESSORES PARLAMENTARES. DEVOLUÇÃO. PARCELA DO VENCIMENTO. PRÁTICA DE "RACHADINHA". ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO. […]. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior reafirmada para as Eleições 2020, a referida causa de inelegibilidade pressupõe condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro. […].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060018366, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/05/2022)(Grifei.)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL L, DA LC N. 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DOLOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO. 1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, em decorrência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. I, da Lei Complementar n. 64/90, por ato de improbidade administrativa. […]. O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que a inelegibilidade resta atraída quando o benefício é próprio ou de terceiro. 4. Transitada em julgado a decisão colegiada em 04.5.2011, a inelegibilidade incidirá até 04.5.2024. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura. 5. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0600129-32/RS, Relator: Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020) (Grifei.)

Desse modo, as razões recursais não têm força suficiente para infirmar as conclusões da sentença, a qual bem referiu que “não há princípio democrático que sustente a permissão para uma pessoa inelegível e com direitos políticos suspensos candidatar-se a um cargo público eletivo, tanto que a Constituição da República, em diversas passagens, reconhece a inelegibilidade como restrição aos direitos políticos, ao sufrágio, ao princípio democrático, bem como estabelece as condições de elegibilidade”.

Ainda, estabelecido o reconhecimento do dolo e o dano ao erário nas condutas perpetradas por LUIZ CARLOS RIELA no julgamento prolatado pela 22ª Câmara do TJRS, não faz jus o ora recorrido ao aproveitamento dos efeitos da medida cautelar proferida pelo Ministro GILMAR MENDES no ADI 6.678, consignada nos seguimentos termos:

“Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão ‘suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos’ do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992.”

Portanto, a decisão recorrida merece ser mantida.

Por fim, gizo que, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19: “A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.

Assim, na esteira do parecer do Ministério Público Eleitoral, tenho por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de LUIZ CARLOS REPISO RIELA.