REl - 0600033-68.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a intimação da sentença, proferida em 25.7.24, mesma data da conclusão, se deu por publicação no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 29.7.2024 (ID 45702568), tendo o recurso sido interposto em 04.8.2024. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisar o seu mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia dos presentes autos diz respeito à manutenção da filiação partidária da recorrente ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, cuja desfiliação automática deu-se em função da preexistência de filiação em outro partido.

Em suas razões, a recorrente sustenta que não assinou ficha de filiação ao Partido da Renovação Democrática - PRD e que tal partido reconheceu ter cometido um equívoco quanto ao registro de sua filiação. Informa que assinou a ficha de filiação ao PSB e que, em 2.4.2024, esse fato foi registrado no Sistema de Filiação.

Na sentença proferida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo (ID 45702559), foi consignado que “A Comunicação de Desfiliação partidária firmada pelo presidente do Partido Renovação Democrática - PRD, que poderia validar a existência da filiação da eleitora na data de 03/04/2024 no PSB, tem data posterior, apontando que a eleitora tinha ciência de que possuía filiação no Partido Renovação Democrática - PRB até 08/04/2024, posterior a data de filiação reivindicada pela eleitora ao Partido Socialista Brasileiro – PSB”, razão pela qual indeferiu o pedido de reconhecimento da filiação da recorrente ao Partido Socialista Brasileiro – PSB.

Pois bem.

Em consonância com o entendimento assentado nos precedentes jurisprudenciais das Cortes eleitorais, a comprovação da filiação partidária deve se dar por anotação no Sistema de Filiação Partidária – Filia, da Justiça Eleitoral, sendo que, ausente essa anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, e destituídos de fé pública.

Consubstanciando esse posicionamento, a orientação inserta na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, verbis:

Súmula n. 20:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. – Grifei.

No presente recurso, foi juntada declaração, emitida pelo Presidente do diretório municipal do PRD, atestando que “ocorreu um engano na hora de realizar a filiação da senhora Marli Giovanini”, e requerendo a desconsideração da “filiação no Partido da Renovação Democrática (PRD), aceitando a vontade da mesma em continuar fazendo parte do Partido Socialista Brasileiro”. (ID 45668825)

O documento trazido com este recurso, contudo, não se presta à comprovar a desfiliação da recorrente ao PRD, pois, conforme entendimento assentado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral na Súmula nº 20, não se viabilizam para tal comprovação documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, sendo esse o caso do aludido documento.

Da mesma forma, aqueles apresentados perante o juízo a quo, com o fito de  comprovar a filiação ao PSB, pois, como bem registrado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “Os documentos inicialmente anexados aos autos pela requerente, consistentes na ficha de filiação do Partido Socialista Brasileiro; comunicação de desfiliação ao Partido Renovação Democrática - PRD datada de 08/04/2024, assinada pelo presidente desta agremiação; declaração do Partido Socialista Brasileiro – PSB confirmando a filiação da eleitora ao partido e confirmando a data de 03/04/2024, configuram documentos produzidos unilateralmente pelos interessados (partido e suposto filiado). (IDs 45668800, 45668801, 45668802 e 45668804)”. (Grifou-se.)

Além disso, conforme registrado pelo juiz eleitoral, a comunicação de desfiliação assinada pelo presidente do PRD, que poderia confirmar a filiação da eleitora em 3.4.2024 no PSB, é datada posteriormente, indicando que a eleitora estava ciente de sua filiação ao PRD até 08.4.2024, após a data de filiação que ela reivindica ao PSB.

Nesse contexto, diante das provas apresentadas, não se revela possível determinar se a inclusão da filiação da recorrente ao PRD ocorreu em desacordo com as normas pertinentes, revelando a invalidade das informações trazidas no sistema “Filia”, de modo a ensejar o restabelecimento da sua filiação ao PSB.

Portanto, ante a insuficiência da prova colacionada, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da filiação da recorrente ao Partido Socialista Brasileiro – PSB.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de MARLI GIOVANINI.