REl - 0600235-45.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

 

MÉRITO

De início, conheço dos documentos juntados com o recurso pelo recorrente.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada” (TSE. AgRg no REsp nº 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021).

No mérito, quanto à condição de elegibilidade afeta à filiação partidária até 06.4.2024 (art. 14, § 3º, inc. V, da CF, e art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19), verifico que na informação obtida da base de dados do sistema de Filiação Partidária consta que o recorrente se encontra filiado ao Partido Socialista Brasileiro, constando a data de filiação de 12.4.2024 (ID 45687754).

Diante da ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA desta Justiça Especializada no prazo legal, com o fim de comprovar a condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva à agremiação a qual o candidato pretende concorrer, como já foi objeto de diversos julgados nesta eleição, a situação atrai o verbete da Súmula n. 20 do colendo Tribunal Superior Eleitoral. In verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

O recorrente alega ser filiado ao PSB desde 06.4.2024 e que participa de atividades partidárias da agremiação desde 2023 e apresenta ao recurso os seguintes documentos a tentar comprovar tal afirmação: cópia de páginas do livro de atas, reuniões e eventos do PSB de Imbé; print de fotos onde o recorrente é identificado e seriam relacionadas a evento de instalação da Comissão Provisória do PSB de Imbé; print de grupo intitulado “pré-candidatos PSB” no aplicativo WhatsApp.

Todavia, todas as provas juntadas são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade da filiação seis meses antes das eleições, não se viabiliza o registro. Nestes autos, o recorrente desenvolve a argumentação de que teria vida orgânica partidária desde 2023, no entanto, a prova produzida foi realizada unilateralmente, não tem fé pública e sequer foi acompanhada de verificação adicional para se demonstrar, modo seguro, a tempestividade da filiação.

Embora o recorrente afirme que a filiação é tempestiva, não há prova idônea nos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir a filiação no FILIA, no prazo legal, não afasta a ausência de condição de elegibilidade.

Com efeito, o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

Portanto, ausente comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura.

Ressalto que a data de filiação do ora recorrente encontra-se nos autos do processo 0600032-83.2024.6.21.0110, onde o recorrente interpôs recurso contra sentença que indeferiu o pedido de alteração da data de registro da filiação ao PSB, lançada pelo partido no Sistema FILIA, desenvolvendo a mesma narrativa dos presentes autos.

Por fim, ressalto ao recorrente que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, nos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97. Assim, ao candidato é assegurada a continuidade da campanha, independentemente de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Diante do exposto VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por CALVINO FERREIRA DA SILVA.