REl - 0600408-91.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

 

MÉRITO

De início, conheço dos documentos juntados com o recurso pela recorrente.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada” (TSE. AgRg no REsp nº 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021).

No mérito, entendo ter sido devidamente comprovada a alfabetização pela juntada da cópia da CNH da candidata aos autos (ID  45687771). A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) gera presunção de escolaridade mínima, conforme previsto no art. 140 , inc. II , do Código de Trânsito Brasileiro , que exige a comprovação de alfabetização para sua emissão.

De acordo com o TSE: “A Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura” (TSE - AgR-RO: 445925 CE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 07/06/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 13/09/2011, Página 96).

Igualmente, restou sanada a condição de registrabilidade com a juntada aos autos, em grau recursal, da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau do domicílio da recorrente (ID 45687766). Não há condenações no documento. Apenas saliento que, ao contrário do que defendem as razões recursais, tal certidão não é substituível por atestado de antecedentes ou alvará de folha corrida.

Quanto à condição de elegibilidade afeta à filiação partidária até 06.4.2024 (art. 14, § 3º, inc. V, da CF, e art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19), verifico que na informação obtida da base de dados do sistema de Filiação Partidária consta que a recorrente está filiada ao Partido Renovação Democrática (PRD) desde 23.7.2024 (ID 45687754).

Diante da ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA desta Justiça Especializada no prazo legal, com o fim de comprovar a condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva à agremiação a qual a candidata pretende concorrer, como já foi objeto de diversos julgados nesta eleição, a situação atrai o verbete da Súmula n. 20 do colendo Tribunal Superior Eleitoral. In verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Os recorrentes alegam que a candidata é filiada ao PRD desde 12.3.2024 e apresentam ao recurso os seguintes documentos a tentar comprovar tal afirmação: ficha de filiação e declaração do Secretário Executivo do PRD de Santa Maria.

Todavia, todas as provas juntadas são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade. Um dos documentos apresentados pela candidata, aliás, é típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação, documento de nítido caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Ausência de prova de filiação partidária tempestiva. Documento unilateral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente para o cargo de vereadora nas eleições de 2024, fundamentado na ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva. 1.2. A recorrente alega que se filiou em 29.3.2024, mas que sua ficha de filiação não foi transmitida, sustentando que não haveria prejuízo à lisura do pleito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a ficha de filiação partidária é suficiente para comprovar a filiação partidária tempestiva exigida pela legislação eleitoral. 2.2. Se é possível suprir a falta de prova de filiação partidária através de outros meios, como documentos ou testemunhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme a Súmula n. 20 do TSE, documentos unilaterais, como a ficha de filiação partidária apresentada pela recorrente, não são considerados prova suficiente para comprovar a filiação partidária. 3.2. A legislação eleitoral, em especial o art. 9º da Lei n. 9.504/97 e o art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, exige que a filiação partidária seja comprovada até seis meses antes da eleição, o que não foi demonstrado pela recorrente. 3.3. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já firmou entendimento de que a filiação partidária tempestiva pode ser provada por outros meios, desde que não sejam unilaterais (TSE, AgR–REspEl n. 0600302–45/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ficha de filiação partidária, por ser documento unilateral, não é apta a comprovar a filiação tempestiva para fins de registro de candidatura, nos termos da legislação eleitoral e da Súmula n. 20 do TSE”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 20. TSE, AgR–REspEl n. 0600302–45/2020.

(TRE-RS - REl: 06002473620246210053 LAGOÃO - RS 060024736, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 17/09/2024, Data de Publicação: PSESS-420, data 19/09/2024)

No caso dos autos, a prova produzida foi realizada unilateralmente, não tem fé pública e sequer foi acompanhada de verificação adicional para se demonstrar, modo seguro, a tempestividade da filiação.

Embora os recorrentes afirmem que a filiação é tempestiva, não há prova idônea nos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir a filiação no FILIA, no prazo legal, não afasta a ausência de condição de elegibilidade.

Com efeito, o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

Portanto, ausente comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de  6 meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura.

Por fim, ressalto que a candidata cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, nos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97. Assim, à candidata é assegurada a continuidade da campanha, independentemente de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Diante do exposto VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por VANESSA CASSANEGO TAVARES e pelo PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA DE SANTA MARIA/RS (PRD).