REl - 0600430-98.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do que estabelece o art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Presentes os demais pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrente, por não reconhecer filiação partidária da candidata, que pendia de regularização nos autos do processo FP n. 0600067-14.2024.6.21.0055.

Tal omissão restou superada pela decisão proferida por esta egrégia Corte Regional recentemente nos autos do processo n 0600067-14.2024.6.21.0055, que reconheceu o vínculo da recorrente com o PSDB de Riozinho desde 06.4.2024.

Conforme já pacificou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio de sua Súmula n. 52, “em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor”.

Dessa forma, deferida a filiação partidária da recorrente nos autos do processo 0600067-14.2024.6.21.0055, cabe reconhecer os efeitos daquela decisão no presente pedido de registro de candidatura, devendo ser reformada a sentença para, presentes as demais condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, DEFERIR o registro de candidatura de GISELE RODRIGUES BATISTA, para concorrer ao cargo de vereador, sob o número 45555, pela Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), no Município de RIOZINHO.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de GISELE RODRIGUES BATISTA.