REl - 0600298-51.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisá-lo quanto ao mérito.

MÉRITO

No caso em tela, a sentença prolatada apresentou três razões para o indeferimento do registro: a) não possuir a candidata domicílio eleitoral na circunscrição do pleito no prazo de 06 (seis) meses anteriores à eleição; b) não ter apresentado fotografia no padrão exigido pela legislação; e c) indeferimento do DRAP do partido.

Inicialmente, consigno que a irregularidade do DRAP do partido restou superada com o julgamento do processo 0600295-96.2024.6.21.0084, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que declarou preenchidos os requisitos para o deferimento do DRAP, considerando que a composição partidária estava devidamente anotada na data da convenção partidária, 25.7.2024, conforme certidão datada de 31.7.2024 (ID 45697046 – p. 2), assim como, o CNPJ do partido foi restabelecido em 02.8.2024, antes da data final para as convenções partidárias (05.8.2024).

Entretanto, tenho não assistir razão à recorrente quanto ao atendimento do requisito de domicílio eleitoral na circunscrição.

No caso em apreço, o Cartório Eleitoral certificou que, “Em consulta aos dados constantes no Cadastro Eleitoral, a candidata solicitou a transferência de seu domicílio eleitoral de Viamão para o município de Cerro Grande do Sul em 08/05/2024”, em desacordo com o prazo mínimo de 6 meses antes das eleições (ID 45701331)

A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que o cumprimento dos prazos eleitorais deve ser rigoroso para garantir a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do processo eleitoral.

Destaco o posicionamento deste Regional com relação ao cumprimento deste requisito, conforme a jurisprudência que colaciono a título de exemplo:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO COMPROVADO O PRAZO MÍNIMO LEGAL. ART. 9º DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.

1. Procedência de impugnação e indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de comprovação do domicílio eleitoral.

(...)

3. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 determina que, para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses. Pretensão de candidatar-se em município diverso ao qual possui domicílio.

4. O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que aquele relativo ao domicílio civil. O eleitor pode estar ligado pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares a vários locais, simultaneamente, podendo optar por aquele em que deseja fixar sua inscrição eleitoral (TSE, RO n. 060238825, de 04.10.2018, e REspe n. 8551, de 04.10.2018). Entretanto, este entendimento serve apenas para autorizar a transferência da inscrição do eleitor para o município no qual objetiva exercer seus direitos políticos, e não para autorizar a candidatura de eleitores que deixaram de transferir o seu título em tempo hábil, de modo a comprovar o seu domicílio pelo período legal mínimo, sob o argumento de existirem elos político-sociais com a comunidade local em que pretende concorrer a cargo eletivo.

5. Em razão dessa ampla possibilidade de escolha de domicílio para fins eleitorais, aquele que deve ser considerado, no registro de candidatura, é o declarado tempestivamente pelo eleitor à Justiça Eleitoral. A perfectibilização formal e oportuna do ato de transferência da inscrição eleitoral é, portanto, imprescindível para o deferimento do pedido.

6. Ausente a comprovação do domicílio eleitoral pelo período mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições, restam descumpridas as condições de elegibilidades previstas no art. 9º, ,da Lei n. 9.504/caput 97 e art. 14, § 3º, inc. IV, da CF. 7.

Desprovimento. Mantido o indeferimento da candidatura.

(TRE-RS - RE: 06001835820206210120 tucunduva/RS 060018358, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifei.)

Portanto, haja vista a recorrente não ter preenchido a condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral, foi bem a sentença de primeiro grau ao indeferir o pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de LIDIANE GUTERRES CORREA.