REl - 0600429-85.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

MÉRITO

No mérito, a questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; (Grifei.)

Cabe aqui fazer um registro de que tal hipótese de inelegibilidade deve ser combinada com o disposto no inc. VII, al. “b”, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, pois trata-se de requisito relativo a postulante ao cargo de vereador.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC 64/90 exige a presença de três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes (REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 29.11.2016).

Na hipótese, é inconteste que o candidato, na condição de sócio-administrador da empresa GRAIA - COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita sob CNPJ n. 33.626.272/0001-50, foi contratado pelo Poder Público Municipal para venda de tubos de concreto para a Secretaria Municipal de Obras de Novo Barreiro.

No que tange à segunda condição, também se encontra preenchida, em virtude de o objeto do contrato ser a compra de material, de 100 unidades de tubo de concreto simples, destinado a águas fluviais, conforme nota fiscal (D 45723526), no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nota de empenho (ID 45723524) e informação extraída do Portal da Transparência do Município de Novo Barreiro (ID 457235).

Contudo, quanto ao terceiro requisito, entendo que se trata de contrato com cláusulas uniformes, afastando a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90.

Consoante a nota de empenho juntada (ID 45723524), é possível observar que o pagamento decorre da licitação 25/2023, executada na modalidade de pregão presencial.

Além disso, analisando o Edital do Processo Licitatório n. 086/2023, Pregão Presencial n. 025/2023, Registro de Preços n. 018/2023 (ID 45723527), observa-se que a Administração Pública estabeleceu as diretrizes, não havendo distinção entre os contratantes, de modo que a situação se enquadra na exceção prevista em lei.

Nesse sentido, trago à colação precedente que assentou a desnecessidade de desincompatibilização quando houver contrato firmado mediante pregão presencial com o Poder Público, porquanto o ajuste obedece a cláusulas uniformes, aplicando-se a ressalva da parte final art. 1º, II, i, da LC 64/90:

[...] Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, i, da LC 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Sócio-administrador de empresa contratada pelo Poder Público. Cláusulas uniformes. [...] 3. Segundo a Corte a quo, o contrato na modalidade pregão presencial, celebrado entre o Poder Público e a empresa Joab da S. Santos - EPP, obedece a cláusulas uniformes, de modo que se aplica a ressalva da parte final da alínea i , não se exigindo afastamento antes dos quatro meses que precedem o pleito. [...] 7. Contrato firmado entre pessoa jurídica e o Poder Público, oriundo de pregão, obedece em regra a cláusulas uniformes, aplicando-se a ressalva da parte final do art. 1º, II, i , da LC 64/90 e, por conseguinte, não se exigindo afastamento do respectivo dirigente [...] 8. Contrato administrativo na forma de pregão possui termos e condições estabelecidos em lei e predeterminados no certame, de modo que, em regra, rege-se por cláusulas uniformes, inexistindo espaço para que o licitante imponha sua vontade. 9. Conquanto nessa modalidade de licitação seja possível oferecimento de propostas verbais, elas limitam-se ao preço do objeto licitado, a teor do art. 4º, IX, da Lei 10.520/2002, não sendo possível realizar concessões recíprocas. 10. Ademais, os lances não podem alterar nem sequer as condições das propostas, o que demonstra a limitação do poder de barganha da empresa. 11. Dessa forma, a vontade do contratante manifesta-se apenas na apresentação do menor preço, sendo que as demais cláusulas contratuais são previamente estabelecidas pelo ente público, o que caracteriza a hipótese de contrato de cláusulas uniformes previstas na ressalva do art. 1º, II, i, da LC 64/90. Hipótese dos autos [...]”. (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 4614, rel. Min. Lucina Lóssio, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

Na mesma linha, o parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral ao consignar: “Da prova colacionada aos autos, não se extrai a hipótese de inelegibilidade invocada porque se tratam de contratações isoladas, ao tempo em que o verbo nuclear manter (contrato) supõe uma contratação que perdure no tempo, de trato sucessivo, e com maior relevância econômica”.

Dessa forma, entendo que o caso em análise se enquadra na exceção prevista na parte final do art. 1º, II, alínea “i”, e VII, da Lei Complementar n. 64/1990, não havendo que se falar em inelegibilidade do candidato, devendo-se manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de ADILSON CASTRO MACHADO.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso da Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR.