REl - 0600455-29.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR

O Ministério Público Eleitoral, ao apresentar suas contrarrazões ao recurso, arguiu preliminar de intempestividade. Sustenta que, da publicação da sentença (05.09.2024) à interposição do recurso (09.092024), teria decorrido prazo superior a três dias corridos.

Em que pesem os argumentos do Parquet, registro que, ao enfrentar o tema nas Eleições Municipais de 2020, esta Corte superou preliminar semelhante, ao reafirmar a vigência do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19 no sentido de que: “Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo" (TRE/RS, REl n. 0600125- 10, Desembargador Eleitoral Armínio José Abreu Lima da Rosa, Publicado em Sessão, 04.11.2020).

Conclui-se, portanto, que, na hipótese, considerando a data da conclusão, 03.09.2024, o termo final do tríduo para o juiz prolatar a sentença se deu 06.09.2024, iniciando-se nessa data a contagem do prazo de três dias para a interposição de recurso.

Nessa senda, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o presente recurso é tempestivo, visto que interposto em 09.09.2024.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisá-lo quanto ao mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto por CRISTIANO LUIZ LEITE, candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, em face da sentença que, julgando procedente a AIRC ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o requerimento de registro de candidatura, por falta de condição elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas as contas eleitorais do recorrente referentes à campanha da Eleição Municipal de 2020 (PCE 0601279-27.2020.6.21.0050, transitada em julgado em 04.03.2021), ainda que tenha sido ajuizado requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais (RROPCE 0600152-15.2024.6.21.0050).

Pois bem.

Na sentença, foi registrado que:

Todavia, ao contrário do pretendido pelo Impugnado o expediente de regularização da omissão das contas que foi ajuizado não possibilita a emissão da certidão de quitação eleitoral, uma vez que prosseguem os efeitos da não apresentação das contas, no prazo legal.

A legislação eleitoral é clara e expressa no sentido que referido procedimento de regularização, não é recebido no efeito suspensivo, consoante inciso IV do parágrafo 2° do artigo 80 da Resolução TSE n° 23.607/2019.

Por consequente, a instauração do expediente de regularização da omissão das contas e sua tramitação não serve para autorizar o processamento da candidatura do Impugnado, pois a referida Resolução esclarece as consequências da não apresentação das contas e a mera busca da sua regularização, não é autorizativa para obtenção da certidão de quitação eleitoral, o que se depreende do inciso I do artigo 80. - grifou-se

A questão central a ser apreciada no presente recurso reside na análise acerca da possibilidade de o requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais ser suficiente para conceder a pretendida quitação eleitoral ao recorrente dentro do período da legislatura a qual concorrera, requisito ausente na análise do pedido de registro de candidatura.

Vejamos o que prescrevem as referidas súmulas de números 42 e 57 do TSE:

Súmula 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Súmula 57: A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, pela Lei nº 12.034/2009.

Em que pesem os argumentos do recorrente, entendo que tal pretensão não merece prosperar, pois a apresentação das contas não se confunde com o requerimento de regularização de contas.

Em primeiro plano, destaca-se que o ato de regularização das contas não se assemelha e não equivale ao ato de prestar contas, pois as contas julgadas não prestadas permanecem nesse estado, sendo possível apenas alcançar a limitação temporal do efeito de ausência da quitação por meio do procedimento de regularização. Para melhor exemplificar, cito o seguinte precedente do c. TSE que analisou o tema:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA DE 2016 JULGADA NÃO PRESTADA. IMPEDIMENTO QUE PERDURA ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL CONCORREU O CANDIDATO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF. REMISSÃO À LEI ORDINÁRIA. PREVISÃO NO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. CASSAÇÃO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 42/TSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. (...) 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. (...) (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060031649, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 40, Data 09/03/2022). Grifei.

 

A corroborar tal entendimento, verifica-se que a finalidade e o alcance do requerimento de regularização das contas resta claro na literalidade do art. 80, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

(…)

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;

(...)

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta Resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 54;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave. Grifei.

 

Dessa forma, percebe-se que o requerimento de regularização de contas não equivale à apresentação das contas em si, pois as contas julgadas não prestadas permanecem nesse estado, sendo possível apenas a limitação temporal do efeito da ausência de quitação eleitoral por meio do procedimento de regularização. Logo, o deferimento do pedido de regularização é essencial para a obtenção da quitação eleitoral após o período da legislatura à qual o interessado tenha concorrido, sob pena de ter-se uma restrição ad aeternum à capacidade eleitoral passiva do eleitor.

Ademais, os precedentes que originaram a edição da Súmula n. 57 do TSE dizem respeito a casos em que houve julgamento de contas como desaprovadas, não sendo aplicáveis a casos de regularização de contas, como pretendido pelo recorrente. Vejamos:

"[...] Registro de candidatura. [...]. Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do Princípio da Segurança Jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]" (TSE - Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 4423-63/RS, Rel. Mm. Arnaldo Versiani, PSESS de 28.9.2010, decidiu que a satisfação do requisito da quitação eleitoral, no que se refere às prestações de contas de campanha, compreende somente a sua apresentação, sem necessidade de correspondente aprovação pela Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto no art. 11, § 70, da Lei nº 9.504197, acrescido pela Lei nº 12.03412009. (TSE - REspe: 482632 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 16/12/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010)

"Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha. 1. A Lei nº 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº 9.504/97, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral. 2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral. [...]" (TSE - Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363, rel. Min. Arnaldo Versiani.) Grifei.

 

Este Tribunal, recentemente, reafirmou, a partir de voto da Exma. Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, que “a ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura” (TRE-RS, REl n. 0600176-22, Relatora Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 09.09.2024).

Por conseguinte, conforme se depreende dos autos, o candidato teve suas contas referentes às eleições 2020 julgadas não prestadas, de modo que está impedido de obter certidão de quitação até a data de 31.12.2024, data final do mandato ao qual concorreu em 2020.

Assim, o fato de o candidato ter apresentado pedido de regularização da omissão na prestação de contas não é capaz de sanar a ausência da condição de elegibilidade apontada.

Por fim, quanto à petição juntada no ID 45730831, esclareço ao recorrente que, por força do art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. Portanto, nada há a ser deferido no presente momento.

Ante todo o exposto, rejeitando a preliminar suscitada, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de CRISTIANO LUIZ LEITE.