REl - 0600393-43.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. Passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

Inicialmente, tenho por afastar a preliminar de intempestividade da AIRC, apresentada pelo recorrente.

Diferentemente do alegado, a AIRC se encontrava tempestiva quando da sua interposição. O edital de divulgação do pedido de registro foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 16.08.2024. Considerando-se que a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da impugnação começaria no dia seguinte da publicação do edital, entendo cumprido tal requisito para sua admissibilidade. Nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AIRC. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CNPJ DE PARTIDO COLIGADO. IRREGULARIDADE SANADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por tratar-se de DRAP não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrido, visto que este é parte principal do processo. Embora o art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90 não mencione textualmente a legitimidade passiva de coligação partidária para a ação de impugnação ao registro de candidatura, a jurisprudência já firmou entendimento pela possibilidade de uma coligação partidária impugnar outra coligação adversária, de modo a ampliar o rol de legitimados passivos.

Preliminar rejeitada. Precedentes.

2. A tempestividade da ação de impugnação de registro de candidatura atua no presente recurso, como requisito de admissibilidade deste, com fulcro na súmula 11 do TSE. A publicação do edital ocorreu às 19 h exatas, ou seja, no encerramento do expediente, portanto, em razão disso, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da impugnação, começaria no dia seguinte da publicação. Entendeu-se pela tempestividade da AIRC. Preliminar rejeitada.

3. O artigo 35, § 9º da Resolução 23.465/2015 aduz que após deferimento da anotação do partido na Justiça Eleitoral, a agremiação deve apresentar o seu CNPJ ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 30 dias sob pena de suspensão da anotação e, por conseguinte, exclusão do partido da coligação. A apresentação do CNPJ ocorreu no mesmo dia em que o partido teve sua anotação iniciada. Irregularidade sanada.

4. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-PA - RE: 0000188-07.2016.6.14.0075 PARAUAPEBAS - PA 18807, Relator: ALTEMAR DA SILVA PAES, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data de Publicação: PSESS-, data 28/09/2016) Grifei.

No mérito, a questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

(Grifei.)

Cabe aqui fazer um registro de que tal hipótese de inelegibilidade deve ser combinada com o disposto no inc. VII, al. “b”, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, pois trata-se de requisito relativo a postulante ao cargo de vereador.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC 64/90 exige a presença de três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes (REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 29.11.2016).

Na hipótese, é incontroverso que o recorrente impugnado possui vínculo societário e exerce a função de administrador na empresa Edylson Gomes Cunha - ME, presta serviços e vendas para a Prefeitura Municipal de Novo Barreiro.

No que tange à segunda condição, vejo que, conforme alegado pelo recorrente e não demonstrado de forma diferente pelo impugnante, tais serviços são prestados sem processo licitatório, de forma direta e habitual desde o ano de 2023 e representam valores módicos, no montante de R$ 39.571,00 pagos em 2023 (ID 45723719) e R$ 4.866,15 em 2024 (ID 45723720).

Contudo, quanto ao terceiro requisito, entendo, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que não restou suficientemente comprovado nos autos que a relação contratual entre a empresa do recorrente e o Órgão Público não obedeça a cláusulas uniformes.

Discordando da conclusão a qual chegou a Excelentíssima Magistrada a quo, a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que, "com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais" (RO n. 1067-38/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 16.9.2014).

Diante dessa premissa, merece ser destacado para o deslinde do caso, de que não há evidências da existência de cláusulas bilaterais na relação entre a empresa da qual o recorrente é administrador e a Prefeitura Municipal. Consoante a verificação das notas de empenho emitidas no ano de 2024 em favor de EDYLSON GOMES CUNHA – ME no Portal da Transparência da Prefeitura de Novo Barreiro <http://server.novobarreiro.rs.gov.br:8080/TransparenciaJavaEnvironment/com.tche.transparencia.wempenhos?OrgaoCodigo=0&UnidadeCodigo=0&FuncaoCodigo=&SubfuncaoCodigo=&ProgramaCodigo=&AcaoCodigo=&iNaturezaCodigo=0&RecursoCodigo=0&TipoEnte=&EmpenhoExercComprom=0&EmpenhoNrComprom=> (acesso em 29.09.2024), constata-se que todos os empenhos foram emitidos na modalidade “compra direta”, de modo que a situação se enquadra na exceção prevista em lei.

Nesse sentido, seguindo a mesma linha do parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral ao consignar:

Como não consta nos autos cópia de eventual contrato – o recorrente, aliás, alega que não existe contrato formal com a Administração –, cabia ao impugnante revelar quais os serviços prestados ou bens fornecidos pelo ora candidato, demonstrando não haver a obediência de cláusulas uniformes, ou seja, demonstrando não ser possível a negociação entre as partes contratuais.

Nesse ponto, o Juízo de primeiro grau inverteu a lógica probatória ao asseverar que “o requerente e ora impugnado não comprovou que o contrato que tem firmado com o poder público obedeça a cláusulas uniformes”. E isso não condiz com a jurisprudência do e. TSE: “Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade.” (TSE. RO nº 1288, Relator designado: Min. Marcelo Ribeiro, publicado em 27/09/2006 - g. n.)

Portanto, tenho que da prova colacionada aos autos não se extrai a hipótese de inelegibilidade invocada, porque se tratam de contratações isoladas, realizadas na modalidade de compra direta, ao tempo em que o verbo nuclear do art. 1º, II, alínea ‘i’, e VII, da Lei Complementar n. 64/1990 (que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público), manter (contrato) supõe uma contratação que perdure no tempo, de trato sucessivo, e com maior relevância econômica.

Dessa forma, entendendo que o caso se enquadra na exceção prevista na parte final do art. 1º, incs. II, al. “i”, e VII, da Lei Complementar n. 64/90, e cumprindo o recorrente com as condições de elegibilidade e não incidindo em causa de inelegibilidade, deve-se reformar a sentença para julgar improcedente a AIRC e deferir o pedido de registro de candidatura de EDYLSON GOMES CUNHA.

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de EDYLSON GOMES CUNHA.