REl - 0600221-09.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral recorre da sentença que deferiu o requerimento de registro da Federação PSDB CIDADANIA (PSDB /CIDADANIA) por entender presente vício consistente na suspensão da legenda Cidadania por deixar de informar à Justiça Eleitoral o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no prazo de 30 dias da anotação, maculando a Federação (PSDB/Cidadania).

A propósito, este Regional, para o pleito de 2024, recentemente decidiu, a partir do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho que "a suspensão da anotação de um partido integrante de federação por motivos administrativos, como a falta de comunicação do CNPJ, não impede a participação da federação no processo eleitoral, desde que ao menos um dos partidos esteja regularmente constituído e anotado na circunscrição" (TRE/RS, REl n. 0600314-05, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 17/09/2024).

No caso em análise, como bem referiu o Magistrado a quo na sentença ora recorrida, o CIDADANIA de Sananduva apresentou o CNPJ n. 57.189.943.001-21, nos autos vinculados ao DRAP n. 0600228-98.2024.6.21.0095, de modo que sanado o motivo da presente impugnação.

Portanto, estando a sigla CIDADANIA regularmente constituída na circunscrição de Sananduva, não há impedimento da participação da Federação PSDB/Cidadania neste pleito.

Nesse sentido, são os fundamentos da sentença que deve ser mantida:

Apesar da acurada e técnica impugnação formulada pelo órgão ministerial, entendo que tais argumentos não devem prosperar.

Compulsando a Resolução TSE n. 23.60/2019, que trata sobre os registros de candidatura para o próximo pleito municipal, o impedimento para participação de partidos/federações se dá somente no caso de não prestação de contas anuais com o devido processo legal para suspender anotação de órgão partidário, conforme o previsto no art. 2º da referida normativa, o que não acontece no processo em análise.

Percebe-se que ao apresentar o CNPJ do partido CIDADANIA, nos autos vinculados ao processo DRAP nº 0600228-98.2024.6.21.0095 a Federação retromencionada sana o motivo da impugnação formulada pelo órgão ministerial.

Diante da presente regularização, não encontro óbice que possa impedir a federação composta pelo PSDB CIDADANIA de participar do próximo pleito municipal.

Vale salientar que, mesmo que não houvesse o saneamento durante a tramitação do feito, ainda assim não seria razoável restringir as opções do eleitor por uma formalidade (inscrição regular no CNPJ) que não causa prejuízo ao processo eleitoral. Mais irrazoável ainda seria restringir os candidatos dos demais partidos, que não teriam responsabilidade pela suposta irregularidade em tese cometida pelo Partido Cidadania.

Quanto muito, poderiam ser restringidos os candidatos do Cidadania, mas essa restrição não poderia prejudicar os candidatos do PSDB, sob pena de violação da intranscendência da pena. Não se desconhece que a regra deve ser aplicada para toda a Federação - como bem salientou o impugnante na inicial -, mas daí a restringir a participação democrática de candidatos de outros partidos, por uma formalidade que não acarreta qualquer prejuízo (formalidade esta já saneada no curso dos autos), seria irrazoável e ilógico.

É importante reiterar que a Federação PSDB CIDADANIA encontra-se anotada e vigente no município de Sananduva.

Dessa maneira, compreendo que a ausência de informação do CNPJ é falha sanável, motivo pelo qual acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que, apresentado o comprovante de inscrição do Cidadania no CNPJ nos autos vinculados ao processo DRAP n. 0600228-98.2024.6.21.0095 “justifica o deferimento do pedido quando regularizou a situação” (ID 45731894 p. 5).

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.