REl - 0600301-06.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e § 2º do art. 58 TSE n. 23.609/19.

Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

O recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu seu registro de candidatura em razão de não ter sido escolhido em convenção partidária, não ter apresentado a Certidão Negativa Criminal de 2º Grau e diante do indeferimento do Registro de Atos Partidários (DRAP) do partido.

De início, consigno que esta Corte deferiu o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) do Diretório Municipal do SOLIDARIEDADE de Cerro Grande do Sul, em sede do REl 0600295-96.2024.6.21.0084, a partir das razões de decidir do Ilustre Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no sentido de que "os requisitos para o deferimento do DRAP estão preenchidos, considerando que a composição partidária estava devidamente anotada na data da convenção partidária, 25.7.2024, conforme certidão datada de 31.7.2024 (ID 45697046 – p. 2), assim como, o CNPJ do partido foi restabelecido em 02.8.2024, antes da data final para as convenções partidárias (05.8.2024).” (TRE/RS, REl n. 0600295-96.2024.6.21.0084, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em sessão, 26.9.2024).

Dessa forma, resta afastado o fundamento de indeferimento da candidatura lastreada no indeferimento do DRAP do SOLIDARIEDADE de Cerro Grande do Sul, legenda sob a qual o recorrente postula o cargo de vereador.

Ressalvo que o trânsito em julgado deste processo está condicionado ao efetivo trânsito em julgado no DRAP n. 0600295-96.2024.6.21.0084, na forma do art. 48, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Quanto ao fato do candidato não ter sido escolhido para concorrer ao cargo de vereador em convenção, realizada no dia 25.7.2024 pela agremiação, melhor sorte não assiste ao recorrente.

Isso porque, analisada a ata de convenção anexada ao ID 45701442, não ficou demonstrada a escolha de João Carlos de Limas para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Solidariedade de Cerro Grande do Sul. De fato, seu nome não consta entre os 5 (cinco) indicados para concorrer à vereança, não havendo indício ou elemento que sustente a hipótese aventada de erro de digitação.

Portanto, a ausência de condição de elegibilidade, nos termos dos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, impede o deferimento do pedido de registro de candidatura.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral:

“[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Escolha de candidato em convenção partidária. Não comprovação. [...] 2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma). […]” (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a escolha em convenção é um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura. […]” (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28863, rel. Min. Arnaldo Versian ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 442566, rel. Min. Arnaldo Versiani e a Res. nº 15539, de 31.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

Além disso, o recorrente não apresentou a indispensável certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, de acordo com a exigência do art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19, nem mesmo em grau recursal, situação que impede a análise sobre a incidência de hipóteses de inelegibilidade.

Dessa forma, ausentes condições de elegibilidade e registrabilidade, deve-se manter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de JOÃO CARLOS DE LIMAS para concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2024 em Cerro Grande do Sul.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de JOÃO CARLOS DE LIMAS.