REl - 0600910-56.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Logo, há ser mantida a bem-lançada sentença hostilizada.

O direito de resposta, conforme estabelecido no art. 58 da Lei n. 9.504/97, exige a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, caluniosos, difamatórios ou injuriosos.

No caso, não se verifica a existência de tais elementos.

Transcrevo a fala impugnada, com os grifos apostos na inicial (ID 45739783):

“...a nossa administração, ah...fez 6 salas de aula. Desde 2012 não era construída nenhuma sala de aula no nosso município. Nos fizemos 2 duas salas de aula na Afonso Balestrin e 4 salas de aula na creche do nosso município...”

“...eu quero que eles digam para a população o que eles fizeram e o que eles vão fazer porque simplesmente eu vim numa emissora ou vim num programa de radio e dizer que eu vou fazer. Porque que não fez quando administro? porque que não não não não fez asfalto na cidade, não fez casas populares que nos fizemos...”

 

Verifica-se que as manifestações do candidato da coligação recorrida consistem em críticas relacionadas à gestão anterior.

Entretanto, ainda que duras, as falas não configuram ofensas pessoais ou afirmações sabidamente inverídicas.

Ao contrário, estão dentro dos limites do debate político e são típicas do embate eleitoral, onde é comum a avaliação e comparação de gestões passadas.

Nada a ser reparado, portanto, na sentença atacada que desacolheu o pedido de resposta ao assim consignar (ID 45739817):

"Referidas manifestações não geram direito de resposta, uma vez que não atingiram, ainda que de forma indireta, a honra ou a imagem do candidato adversário. De tal sorte, trata-se de críticas que estão dentro dos limites do debate democrático, sem caracterizar qualquer ofensa direcionada à parte requerente, pois somente tratou-se sobre a administração do candidato adversário.

(…)

Portanto, tendo em vista que o representado apenas mencionou sua opinião e não ofendeu a honra subjetivo do adversário, o pedido de direito de resposta não merece deferimento, pois a narrativa não extrapola o direito de liberdade de expressão, o qual possui previsão constitucional.

Situação diferente, portanto, seria se o representado, mesmo que de forma indireta, imputasse ao representante a prática de qualquer ato ilícito ou ofensa a sua honra subjetiva, o que repito, não ocorreu.

Por fim, importante esclarecer que disseminação de críticas incisivas, vigorosas e ácidas, ainda que possam ser consideradas desagradáveis, não confere legitimidade ao cerceamento imediato do direito fundamental à liberdade de expressão, que deve ser resguardado como pilar essencial da democracia e da pluralidade de opiniões.

Além disso, o direito de resposta constitui medida excepcional e aplica-se apenas a conteúdos que claramente ultrapassam os limites da liberdade de expressão e pensamento, sem margem para dúvidas ou controvérsias. Portanto, conteúdos que possam ser debatidos ou que gerem discussões na esfera política não são passíveis de direito de resposta.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de direito de resposta, nos termos do art. 487, I do CPC.“

 

Desse modo, por concluir que as críticas feitas pelo candidato recorrido, como já consignado, encontram-se dentro dos limites aceitáveis do debate político, não havia razão, efetivamente, para que o direito de resposta fosse concedido.

Mais a mais, sempre que possível há ser resguardada a liberdade de expressão e pensamento, sendo as restrições e proibições reservadas para condutas induvidosamente ilícitas. Vale dizer, quando contenham inverdades inquestionáveis e assaquem contra a honra pessoal do adversário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença recorrida.

É como voto.