REl - 0600299-53.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste aos recorrentes.

Como sabido, o direito de resposta é assegurado nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, sendo necessário que a publicação veiculada apresente conteúdo calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico.

No caso dos autos, as publicações pela página "ALÔ CACHOEIRINHA"  limitam-se a criticar suposta oposição ao prefeito, sem, contudo, mencionar de forma direta ou indireta, o nome do candidato David Almansa ou da Coligação Por Amor a Cachoeirinha.

Transcrevo a divulgação impugnada:

“Após derramamento de panfletos apócrifos na cidade de Cachoeirinha com conteúdo em tese prejudicial ao atual Prefeito e candidato à reeleição, a representada publicou o seguinte:

Oposição apela para panfletos apócrifos e causa revolta na população.

Material apócrifo na tentativa de desgastar o Prefeito Cristian causa revolta na população.

A população da cidade amanheceu com panfletos jogados nas ruas da cidade onde faz acusações na tentativa de desgaste eleitoral.

A atitude foi reprovada pela comunidade que, além de ter que ler FAKE NEWS, é obrigada a limpar a sujeira deixada pela oposição.”

Como se vê e bem destacado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a crítica feita nas postagens refere-se à atuação de opositores em sentido amplo, não vinculada a uma candidatura específica.

Portanto, a publicação não ultrapassou os limites do debate político, permanecendo no campo da liberdade de expressão e informação, princípios constitucionais que devem ser preservados.

Ademais, não há comprovação de inverdades flagrantes, razão pela qual deve prevalecer a consolidada jurisprudência do egrégio TSE no sentido de que o exercício do direito de resposta deve ser limitado a situações excepcionais. Mais precisamente, quando a ofensa a candidatos ou coligações esteja alicerçada em fatos sabidamente inverídicos, o que não está demonstrado no acervo probatório.

Logo, há ser mantida hígida a sentença impugnada que desacolheu o pedido de direito de resposta formulado pelos recorrentes.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.