REl - 0600160-40.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, MARCIANO PERONDI e Coligação PELOTAS VOLTANDO A CRESCER interpuseram recurso em face da sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta por eles juizada em desfavor de RONALDO QUADRADO GOMES e da COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, ao argumento de que as divulgações lançadas no perfil do primeiro, Ronaldo Gomes, extrapolaram os limites da crítica política.

 

Preliminar de não conhecimento do recurso

A Procuradoria Regional Eleitoral, em caráter preambular, opina pelo não conhecimento do recurso, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Entretanto, tenho não proceder a prefacial. O apelo aborda os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença hostilizada deve ser reformada.

Assim, rogando vênia a douta Procuradoria Regional Eleitoral, há ser de plano afastada a preliminar, ao efeito de conhecer do recurso.

 

Mérito

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tenho não assistir razão aos recorrentes.

A Resolução TSE n. 23.608, em seu art. 31, assegura o direito de resposta aos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

Decididamente, entendo não retratadas tais hipóteses no caso dos autos.

O material impugnado, em linhas gerais, tece críticas à presença do Ex-Presidente Jair Bolsonaro na cidade de Pelotas, ocasião em que visitou escola de propriedade do candidato a prefeito e ora recorrente. E seria, na concepção deste, negativa à sua pessoa, visto que estaria a impor aos alunos a presença de Jair Bolsonaro, por ele reputado como pessoa indigna.

Ora, a presença do ex-Presidente Bolsonaro na escola pode ser vista de maneiras diametralmente opostas. De um lado, os simpatizantes do ex-Presidente que por certo aplaudiram a iniciativa do recorrente; e, de outro, os que, como os recorridos, a reputaram nefasta.

Mas ambas as posições, de qualquer sorte, circunscrevem-se dentro da garantia constitucional da liberdade de pensamento.

A manifestação do candidato recorrido em sua rede social, portanto, conquanto ácida e incisiva, fica, de qualquer sorte, dentro do princípio constitucional mencionado. E sobretudo não desborda dos limites do acirrado embate eleitoral, mormente porque se utiliza de fato que realmente ocorreu para embasar sua crítica à conduta do candidato recorrente.

Portanto, não há se falar em divulgação de fato inverídico, pois as publicações do candidato recorrido estão lastreadas em fato ocorrido. A propósito, já restou assentado pelo egrégio TSE que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (Rp. nº 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).” (Rp. nº 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

Em suma, não ultrapassadas as barreiras legais para divulgação de conteúdos de campanha, há ser mantida hígida a sentença que julgou improcedente a representação e denegou o almejado direito de resposta formulado pelos requerentes.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.