MSCiv - 0600110-36.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, SIDINEI MORAES FERREIRA impetrou mandado de segurança contra decisão que determinou a remoção de banner, tido por outdoor, instalado no comitê de campanha impetrante e lhe aplicou multa no valor de R$ 10.000,00.

Segundo o impetrante, a sentença incorreu em erro material e violou seu direito à ampla defesa.

No que diz respeito ao erro material, conquanto defendida a licitude do artefato utilizado, na medida que respeitadas as dimensões vertidas no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, não se trata de inscrição na sede do comitê, mas de nítido outdoor instalado em frente à sede de campanha do impetrante.

Colaciono a imagem da propaganda impugnada:

 

Inarredável a pecha de outdoor ao artefato e, via de consequência, a vedação a sua utilização nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Superada a demanda em relação ao aludido erro material, passo à questão envolvendo o alegado cerceamento de defesa.

A decisão proferida na origem determinou, em poder de polícia, a remoção do engenho publicitário e aplicou multa ao impetrante.

A Resolução TSE n. 23.608/19, em seu art. 54, § 2º, veda expressamente a aplicação de sanção pecuniária em sede de poder de policia, verbis:

Art. 54. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no Capítulo II não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, que será exercido pelas juízas ou pelos juízes eleitorais, por integrantes dos tribunais eleitorais e pelas juízas ou pelos juízes auxiliares designados.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.

§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE) .

 

Nesse passo, tenho que a ordem deva ser concedida em relação à multa aplicada ao impetrante.

Por fim, carente de regramento legal quanto à notificação para defesa em relação à sanção pecuniária em processo de notícia de propaganda irregular, deixo de atender ao pleito ministerial nesse sentido.

Assim, deve ser concedida a segurança apenas para fazer cessar a multa imposta ao impetrante em sede de poder de polícia.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por conceder parcialmente a ordem para, mantendo a decisão que determinou a remoção do artefato publicitário, afastar o comando de aplicação de multa ao impetrante.

É como voto.