REl - 0600263-84.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, a demanda cinge-se a convalidar, ou não, o acervo carreado pela recorrente para ver comprovada sua filiação ao MDB, com vistas a concorrer ao cargo de vereadora.

À luz dos elementos informados, tenho que não assiste razão à recorrente.

Consabido que “ficha de filiação, atas de reuniões, fotografias, recibos e declarações emitidas pelos partidos são documentos unilaterais, não idôneos para comprovar a filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito” (TSE - REspEl: 06001630920246050141 VERA CRUZ - BA 060016309, Relator: Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 27/09/2024, Data de Publicação: Publicado no Mural - MURAL 258879, data 27/09/2024).

O acervo carreado pela corrente é integralmente composto por documentos unilaterais (atas e ficha de filiação).

Por consequente, tenho por não comprovada a tempestiva filiação partidária da recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de CAMILA SILVA DE LIMA para concorrer à vereança de Mormaço pelo MDB.