REl - 0600280-89.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia insculpido no art. 37 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

No mérito, trata-se de apelo oposto por CHARLES ELOIR LUEDKE PAETZINGER contra a sentença que julgou procedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada por REGIS LUIZ HAHN.

Aduz, em síntese, que a propaganda veicula informações que seriam absolutamente verdadeiras, tendo em vista a condenação do recorrido em duas instâncias, dificilmente modificada na instância superior. Alega, quanto à ação de improbidade administrativa, que “apenas houve a afirmação que neste segundo processo com audiência aprazada para dia 18/02/2025, o candidato Regis Luiz Hahn poderá perder os direitos políticos, o que também é correto afirmar”. Requer o provimento do apelo, julgando-se improcedente o pedido de resposta.

No campo normativo, a matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Abaixo, a transcrição da fala impugnada:

“[…]

Algumas coisas foram feitas pra tirar a atenção da comunidade de Nova Petrópolis. Hoje nós temos quatro candidatos a prefeito. Um ex-prefeito que responde processo, sim, responde processo. Muitos de vocês, nas nossas visitas, me perguntaram: é verdade ou não é verdade. Sim, é verdade. É tão simples, entre no “TJRS” digite o nome do prefeito, procure (…) esse prefeito responde a dois processos (…) um processo ele precisa devolver um milhão e meio de reais aos cofres públicos. E o outro, que vai ter audiência em 18.2.2024, onde ele pode ter os direitos políticos cassados. E o que quer dizer isso? Se ele for condenado e sair a sentença da condenação, tiver os direitos políticos cassados quem assume é o vice-prefeito, não tem nova eleição, como estão espalhando por aí. Só tem nova eleição quando a chapa é cassada.

 

O recorrente CHARLES ELOIR entende, em suma, a manifestação como legítima, sem que tenha havido propagação de inverdade.

Antecipo, contudo, que o recurso não merece provimento.

Em síntese, são passadas informações a respeito de dois processos nos quais o recorrido REGIS LUIZ figura como parte.

Inicialmente, sublinho que a informação da existência de processos, por si só, seria lícita, e mesmo importante, salutar, para o debate político. O eleitorado tem o direito de saber quais as repercussões, no Poder Judiciário, do comportamento daqueles que se propõem a ocupar cargos eletivos.

No entanto, o recorrente desbordou, forma nítida, do mero direito de informar, de utilizar a sua liberdade de expressão. Impecável a sentença.

Note-se que o primeiro aspecto irregular consta na afirmação de que “um processo ele precisa devolver um milhão e meio de reais aos cofres públicos”. Houve a omissão de não haver condenação transitada em julgado, sequer cumprimento de sentença em andamento, de modo a caracterizar o requerente como devedor dos cofres ao erário. Ademais, inexistindo liquidação da sentença, não há como propalar o valor de eventual débito junto ao erário.

Aqui reside, portanto, a inverdade.

No relativo, ao segundo processo, o recorrente CHARLES informou a data de uma audiência e possíveis consequências. No ponto, a sentença registrou que “deu a entender que já na audiência vindoura, prevista para fevereiro de 2025, Regis poderia ter os direitos políticos cassados”.

O recorrente se insurge contra tal conclusão da sentença como “gravíssimo problema de interpretação”.

Sem razão.

Repito, aqui, os dizeres do recorrente, no que importa: "E o outro, que vai ter audiência em 18.2.2024, onde ele pode ter os direitos políticos cassados".

Ora, ao encadear a informação da data da audiência à possibilidade de cassação dos direitos políticos, CHARLES faz surgir interpretação óbvia, lógica, literal, que resulta em conclusão inexorável: o risco de votar em alguém que, logo após eleito, pode ser cassado.

Desse modo, bem assentou a sentença a respeito de cassação imediata, sabidamente  improvável. No rito da ação citada, "ainda que encerrada a instrução naquela solenidade, haverá prazo para memoriais, posterior sentença e prováveis recursos”.

Portanto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que a sentença  deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso e manter a concessão de direito de resposta ao recorrido REGIS LUIZ HAHN.

Comunique-se com urgência o Juízo de Origem para o cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado.