REl - 0600580-84.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche todos os pressupostos relativos à espécie.

Merece ser, portanto, conhecido.

Mérito.

Inicialmente, consigno que a demanda visa declarar a nulidade da sentença proferida nos autos do processo 0600242-13.2024.6.21.0021 e traz a alegação de ausência de intimação dos indeferimentos dos registros de seus candidatos.

Pedido um tanto peculiar, pois a sentença que o recorrente pretende anular foi de deferimento do DRAP do PSB, prolatada conforme transcrevo:

Trata-se de pedido de registro de candidatura do DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO EM ESTRELA-RS ao cargo de Vereador para às Eleições Municipais de 2024 do município de ESTRELA/RS.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.

ANTE POSTO, DEFIRO o pedido de registro do DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO EM ESTRELA-RS, para concorrer ao cargo de Vereador para às Eleições Municipais de 2024 do município de ESTRELA/RS.

Publique-se.

Intime-se.

Após, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos vinculados, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Por fim, arquive-se.

(Grifei.)

 

Ou seja, tudo indica a ausência de interesse de agir da parte, diante da inutilidade do provimento jurisdicional requerido. 

Mas não é só.

Em momento anterior à presente "Querela Nullitatis", o partido ingressou com demanda idêntica, autuada sob o n. 0600365-11.2024.6.21.0021, a qual foi declarada extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em decisão que esclareceu que “O indeferimento dos pedidos de registro de candidaturas dos Vereadores do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO não decorre da sentença do processo DRAP do mesmo partido”. (Grifei.)

Apesar da didática decisão, a agremiação ajuizou a presente ação declaratória de nulidade, contra sentença do mesmo DRAP, e interpõe recurso da sentença.

Traz, como razões de recurso:

Já que, claramente o pedido das ações, não se trata do mesmo, já que a primeira pediu a reforma do indeferimento, na qual foi o recorrente concordou, que a sentença havia deferida a candidaturas proporcionais, dando-se a inaptidão dos candidatos diante dos documentos não juntados, certidões criminais de primeira e segunda instancia.

Onde o segundo processo, corrigiu o erro e apenas requereu a juntadas das certidões   e documentos requeridos, requerendo o reconhecimento da condição dos candidatos concorrem a proporcional, diante dos documentos juntados, (...)

Sem razão. É evidente haver ausência de apropriação, pela recorrente, de alguns conceitos relativos ao registro de candidaturas - há o processo de análise do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, e há, também, a análise das situações de elegibilidade e ausência de inelegibilidades de cada um dos candidatos. Cada uma dessas situações correm em autos próprios, como é cediço. Processo de DRAP é um, processo de candidato é outro, em linguagem prosaica.

Desse modo, insistir na desconstituição de sentença que deferiu o DRAP, ao argumento de juntar certidões de candidatos denota desconhecimento relativo aos processos de requerimento de registro de candidatura. O DRAP deferido liga o partido (coligação) aos candidatos, como já referi alhures, não se confundindo, portanto, as demandas.

Como bem lançou a decisão vergastada:

(...) a presente demanda é manifestamente infundada. Representa uma sucessão de incongruências que não podem ser interpretadas como mero erro ou escusável desídia da parte autora. A má-fé é evidente. Assim como a temeridade do feito e seu ajuizamento manifestamente infundado. Frise-se que são excessivos os erros representados pelo ajuizamento do presente feito: 1) falta de interesse processual pois visa a desconstituir ao fim e ao cabo sentença de procedência de registro do partido PSB para as eleições 2024; 2) desconstituição de coisa julgada em do processo DRAP sem apontar qualquer falha de intimação/citação do partido; 3) contradição com conduta anterior de aceitação de extinção sem julgamento do mérito de demanda idêntica; 4) litispendência em relação ao processo 0600365-11.2024.6.21.0021. A recalcitrância do autor em relação ao objeto infundado da demanda igualmente denota má-fé evidente.

 

Em consequência, o Juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 80, § 2º, do Código de Processo Civil, e indicou jurisprudência desta Casa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDADO. ALEGADA INOVAÇÃO NA CONDENAÇÃO. AUSENTE QUALQUER DOS VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que condenou o recorrente por litigância de má-fé, sob argumento de inovação. Ausente qualquer dos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos.

2. Na espécie, o Tribunal declarou de ofício a litigância de má-fé, conforme previsão objetiva da legislação processual civil, por ter a parte alterado a verdade dos fatos ao apresentar, junto ao recurso, uma versão fraudada de documento.

3. Responsabilidade do recorrente pela prática de má-fé, pois a juntada de documentos em processo judicial há de ser precedida por sua leitura e análise cuidadosa do conteúdo antes da apresentação ao Poder Judiciário.

4. Rejeição.

Recurso Eleitoral nº060066545, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, null. BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060066545/RS, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Acórdão de 23/11/2021, Publicado no(a) Processo Judicial Eletrônico-PJE.

(Grifei.)

Pois bem.

Embora o caso não envolva fraude (como no precedente citado), destaco ser imperativa a necessidade de análise técnica mínima, pelas partes, do conteúdo de qualquer peça processual a ser apresentada ao Poder Judiciário, mormente em período como o ora corrente, de altíssimo fluxo de demandas e exiguidade de prazo para julgamento dos registros de candidatura. A parte recorrente, nesse sentido, abusou do seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Portanto, na linha do entendimento da d. Procuradoria Regional Eleitoral, tenho a sentença por irretocável.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO para negar provimento do recurso do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Estrela.