REl - 0600194-84.2024.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

KELVIN MACHADO SOARES recorre contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, ao fundamento de unilateralidade de todos os documentos apresentados com o fim de provar a filiação partidária anterior ao prazo legal.

Sustenta o recorrente que teria solicitado a sua filiação ao Partido dos Trabalhadores em 02.5.2023, e que “por negligência de terceiros, o seu nome não consta na relação de filiados”.

Acostou os seguintes documentos, com o fito de comprovar a filiação: (i) dois formulários de filiação preenchidos, modo manual e modo digital; (ii) print do site do partido informando “Você agora é petista de carteirinha”, sem data; (iii) “resumo de negociação”; e (iv) boleto bancário; (v) declaração com firma reconhecida da presidente do ente municipal.

Sublinho que há sólida jurisprudência no sentido de acolher comprovação de filiação partidária por outros meios, que não a inscrição nos Sistemas da Justiça Eleitoral, mas para isso se faz necessário que os documentos apresentados sejam revestidos de fé pública, conforme sumulado pelo e. TSE:

Súmula 20 do TSE

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Adianto que os documentos não são aptos a comprovar o vínculo pretendido. Há inconteste jurisprudência reconhecendo a unilateralidade da ficha de filiação e mensagens eletrônicas entre o partido e o alegado filiado.

Nesse sentido,

ELEIÇÕES 2022. RRC. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. TRE. AUSÊNCIA. PROVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DIÁLOGOS. WHATSAPP. ALEGADO DISSENSO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de regular filiação partidária, ao considerar que a ficha de filiação e conversas extraídas do WhatsApp são provas unilaterais, o que as tornam inservíveis para comprovar a filiação partidária do pretenso candidato, nos termos do Enunciado nº 20 da Súmula do TSE.

2. A jurisprudência deste Tribunal já consignou que a apresentação da ficha de filiação ao partido é prova unilateral e não se presta para comprovar o requisito da filiação partidária. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

3. No que concerne à comprovação da filiação por meio de prints de WhatsApp, para demonstrar o alegado dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado deste Tribunal Superior, exige-se que seja evidenciada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, o que não se perfaz com a mera transcrição de ementa, como ocorrido na espécie. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao recurso especial.

(Recurso Especial Eleitoral nº060392202, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022.)

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9º, § 1º, inc. V, e 10, ambos da ResoluçãoTSE n. 23.609/19.

3. A prova da filiação é realizada mediante registro no sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21. Na hipótese, juntados prints de mensagens de Whatsapp e e-mail recebido do TSE, documentos não aptos a suprir a ausência de filiação partidária. Ademais, a pretensa candidata constano FILIA como não filiada ao partido.

4. Indeferimento.

(Registro de Candidatura nº060168448, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2022.)

(Grifei.)

Por sua vez, os documentos relativos à contribuição financeira ao partido, quais sejam, resumo de negociação e boleto bancário, nada provam em relação ao vínculo, pois a doação eleitoral não é prerrogativa exclusiva dos filiados. Alguém poderia, por exemplo, doar a vários partidos políticos, sem que incorresse em qualquer irregularidade. 

Ademais, o resumo da negociação – ao que parece, de contribuições – refere “meses negociados: 01/2023 à 12/2023, 01/2024 à 12/2024”, ao passo que a alegada data de filiação seria, apenas, em 02.5.2023. Pouco verossímil, e unilateral.

Por fim, a apresentação pela presidente do ente municipal da ficha de filiação em Tabelionato de Notas não altera a natureza unilateral ao documento, apenas empresta fé pública, ou seja, simplesmente certifica que a ficha de filiação, com determinado conteúdo, foi apresentada – independente de conter verdadeiras ou falsas afirmações.

Tenho esposado o entendimento de que a ata notarial não empresta bilateralidade a um documento; ele empresta fé pública. Dito de outro modo: um documento unilateral, reduzido a ata notarial, transformar-se-á em um documento unilateral dotado de fé pública, ao passo que um documento bilateral, reduzido a ata notarial, transformar-se-á em um documento bilateral dotado de fé pública, com o perdão da singeleza do raciocínio.

Ou seja, não se transmuda a natureza do documento – menos ainda torna o seu conteúdo verdadeiro. Prosaico exemplo: se o sr. José faz uma declaração de próprio punho com os dizeres “Ontem choveu”, e leva tal “documento” à elaboração de ata notarial por tabelião juramentado, estará apenas comprovado que o sr. José declarara “Ontem choveu”; contudo, não significa obviamente que tenha, de fato, chovido no dia anterior, ou que o tabelião dera fé pública de que, no dia anterior, choveu.

Não há uma concordância da fé pública com o conteúdo declarado – há uma certificação de que o conteúdo fora levado à fé pública, o que consiste em circunstâncias absolutamente diversas. Grosso modo, esse o caso dos autos. O documento levado à redução em ata notarial não tinha força probatória por si só, do ponto de vista ontológico – e não seria a ata notarial que emprestaria tal mutação. 

Diante do exposto VOTO para negar provimento ao recurso.