REl - 0600103-80.2024.6.21.0144 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

O objeto do presente recurso é a necessidade, ou desnecessidade, de desincompatibilização de AURISTELA CRISTINA DE BARROS de seus cargos (i) no Conselho das Secretárias Municipais de Saúde – COSEMS, e (ii) no município de Planalto, como servidora pública.

A imposição de desincompatibilização de cargos é a tentativa de coibir ou minimizar a possibilidade de que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, o que ofenderia os princípios fundamentais que regem a Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os participantes da competição eleitoral e afetaria a higidez e a lisura das eleições. A teleologia subjacente do instituto da desincompatibilização é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Ou seja, a regra é a necessidade de desincompatibilização de cargos públicos e, não houvesse exceções, o presente processo estaria resolvido.

1. Desincompatibilização. 

Primeiramente, passo à análise da necessidade de desincompatibilização do cargo ocupado no Conselho das Secretárias Municipais de Saúde – COSEMS.

O recorrente alega que o exercício no cargo de representante regional do COSEMS, pessoa jurídica de direito privado, que recebe recursos do orçamento estadual, configura a hipótese contida no art. 1º, inc. IV, a e art. 1º, inc. II, al. "I" da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis

II – (...)

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

De outra banda, a sentença afastou o impedimento (1) por entender que a candidata não exerce cargo com poder de decisão, pois não faz parte da diretoria executiva, do conselho fiscal, da secretaria técnica e tampouco da Comissão intergestores bipartite, e (2), por não haver indícios de contratos de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, entre o conselho e o poder público.

Correta a sentença, adianto.

Observo que os requisitos legais para configuração da causa de inelegibilidade alegada hão de ser cumulativos, exigindo a coexistência de (i) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação, (ii) o vínculo ser com pessoa jurídica ou empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, e (iii) tais contratos não serem firmados na modalidade de cláusulas uniformes.

Com efeito, a posição de representante regional do conselho, não consiste, por si só, em prova de atuação diretiva, administrativa ou representativa do órgão. Ademais, a diretoria formada pelos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, referidos no ID 45729867, não inclui o nome da candidata impugnada.

Em outro aspecto, o estatuto do COSEMS estabelece a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da entidade, ao tempo em que o recorrente não logra trazer aos autos comprovação de contratos existentes entre a municipalidade e o referido conselho.

Ou seja, o caso em tela não se enquadra no tipo, pois a recorrida não ocupa cargo com poderes de direção, e não há prova de contratação da entidade com poder público.

O segundo argumento da impugnação seria o não afastamento tempestivo da recorrida do cargo de nutricionista que ocupa em provimento de concurso público, exigível por disposição legal:

Lei Complementar nº 64/1990

Art. 1º São inelegíveis

(…)

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

No ponto, entendo necessária uma prévia contextualização.

Auristela Cristina de Barros, candidata a vice-prefeita, ocupa o cargo de servidora pública municipal no município de Planalto, e estivera cedida à Alpestre, desde 15.06.2021, com base em Convênio de Cessão de Servidores celebrado entre aqueles municípios.

Sobreveio a prorrogação da cedência, por mais 24 meses, em 15.06.2023.

Em 08.08.2024, a recorrida publicou em suas redes sociais a intenção da candidatura ao cargo de vice-prefeita de Planalto e, mesmo dia, ocorreu a rescisão do convênio celebrado, resultando no necessário retorno da servidora aos quadros do município de origem, Planalto, reforço, onde seria candidata.

Observo inicialmente que o exercício de cargo público em localidade diversa da que concorre não origina a inelegibilidade em tela, segundo farta jurisprudência do e. TSE. Exemplificativamente:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 1o DA LC 64/90. A CAUSA DEINELEGIBILIDADE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, PORQUE A CANDIDATA EXERCIA CARGO PÚBLICO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL PLEITEOU A CANDIDATURA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICARA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TSE quanto à desnecessidade de desincompatibilização de Servidor Público, Estadual ou Federal, quando este exerce suas funções em município diverso daquele em que pleiteia a candidatura (REspe 124-18/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1o.7.2013).

2. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 26290, Acórdão, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 08/11/2016.

Não seria razoável, portanto, sequer exigir da candidata um pedido de desincompatibilização, posto que se mostrava estável a situação de cedência, já em seu quarto ano de curso.

Além.

Importante atentar para o fato de que o Ofício n. 101/24, o qual rescinde o convênio, estabelece o termo final do acordo no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento pelo município de Alpestre, que, se deu em 08.8.2024, conforme o protocolo registrado no documento de ID 45729877.

Ora, o pedido da recorrente de afastamento de suas funções ocorreu de modo imediato ao conhecimento do fato novo, e a portaria de concessão da licença foi assinada pelo chefe do executivo de Planalto em 09.8.2024, ou seja, em período em que a candidata ainda estava cedida à Alpestre, pois que aprazado o final para 08.9.2024 (30 dias, a contar do recebimento do ofício pelo município de Alpestre).

Sublinho que não há indícios de que a recorrida tenha exercido suas funções no município de Planalto no período vedado.

Por conseguinte, não configurada a causa de inelegibilidade.

2. Litigância de má-fé.

Por fim, examino a condenação do recorrente à multa de um salário-mínimo por litigância de má-fé.

Não desconheço a natureza administrativa de atos discricionários - que devem ser, de fato, subalternos da conveniência e oportunidade do administrador, soberano no relativo ao mérito de sua prática.

Contudo, no caso concreto, é claro o desvio de finalidade do ato.

De relevo registrar que o Sr. Prefeito, autor do ato administrativo que revogara o convênio, é candidato à reeleição pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, agremiação impugnante, que ao propor a ação, na data de 17.08.2024, omitiu a revogação do termo de cedência operada por ato de seu candidato à reeleição em 08.08 daquele mês, fato grave por si só.

Referiu apenas que “em que pese ser servidora pública Municipal de Planalto/RS, Auristela Cristina Barros, ainda que em cedência, vir a concorrer para o cargo de vice-prefeita do Município de Planalto/RS, esta somente apresentou seu pedido de descompatibilização em data de 09 de agosto de 2024” (sic).

Com razão, portanto, a sentença consignou que “omitir informações relevantes para o processo, configura litigância de má-fé, pois altera a verdade dos fatos, especialmente diante do grande volume de processos alusivos ao pleito que têm de ser processados e julgados em curto de espaço de tempo”.

Assim, entendo deva ser mantida a multa imposta, por bem aplicada.

ou seja, AURISTELA não esbarra em qualquer espécie de inelegibilidade, e resta plenamente configurada a má-fé do MDB DE PLANALTO,  na medida em que procurou manipular a verdade dos fatos, entendo que a sentença de improcedência da impugnação, deferimento do registro e aplicação da multa deve ser mantida.

Diante o exposto, voto para negar provimento ao recurso.