REl - 0600401-80.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal. Ademais, atende a todos os pressupostos relativos à espécie, de modo que merece ser conhecido.

Preliminar. Juntada de documentos. Fase recursal.

Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO E SUPLENTE DE CONSELHOS MUNICIPAIS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO PRAZO TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC N. 64/90. OBSERVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. SEM EVIDÊNCIAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente.

3. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

4. Apresentados comprovantes de afastamento, sendo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização.

5. À míngua de qualquer evidência de participação do recorrido nos Conselhos mencionados, dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

6. Provimento. Deferido registro de candidatura.

REl 0600057-28.2020.6.21.0081. |Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020.

 

Assim, conheço da documentação.

Inicialmente, consigno que o feito foi levado a julgamento na data de 19.09.2024 e convertido em diligência para cumprimento do disposto no art. 27, inc. IV, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Cumprida a determinação na Zona Eleitoral e após oportunizar manifestação à Procuradoria Regional Eleitoral - que se posiciona, agora, pelo provimento do recurso, trago a julgamento.

No mérito, o apelo merece guarida, de fato.

Realizada a coleta da declaração, preenchida de próprio punho pelo interessado perante o Cartório da 12ª Zona Eleitoral, conforme determina a legislação de regência, veio a prova aos autos:

O documento anexado na instância recursal supre a necessidade de prova de alfabetização, pois é fato, de que o próprio candidato - ainda que com dificuldade, não há que se negar - escrevera o conteúdo da declaração realizada diante de servidor, em alfabetização mínima.

Nessa linha, precedente desta Casa:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Prova de alfabetização. Declaração de próprio punho. Condição de elegibilidade preenchida. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, com fundamento na ausência de prova de alfabetização.
1.2. O recorrente alega que apresentou declaração de próprio punho comprovando sua alfabetização, mas foi intimado a realizar nova prova de alfabetização, à qual não pôde comparecer.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a declaração de próprio punho apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar a condição de alfabetizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 14, § 4º, da Constituição Federal determina a inelegibilidade dos analfabetos, interpretação que deve ser restritiva, conforme doutrina e jurisprudência. A LC n. 64/90 reproduz esse comando, em seu art. 1º, inc. I, al.;.
3.2. A Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 5º permite, diante da ausência do comprovante de escolaridade, que a demonstração de alfabetização seja feita por declaração de próprio punho, conforme foi apresentada pelo recorrente. Ademais, consultando-se o cadastro eleitoral, mediante uso do sistema ELO, verifica-se que, relativamente ao eleitor, consta, no campo instrução a locução ensino fundamental incompleto;.
3.3. Afastada a inelegibilidade constante no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, através do preenchimento de declaração de próprio punho, na presença de servidora do Cartório Eleitoral, consoante disposição do § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A declaração de próprio punho, preenchida na forma do art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, é suficiente para comprovar alfabetização mínima, afastando a inelegibilidade por analfabetismo, prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 4º. Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "a". Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Ordinário n. 060247518, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 18/09/2018. TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 8941, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 27/09/2016; TRE-RS, Recurso Eleitoral n 0600360-06, ACÓRDÃO de 19.10.2020, Relator Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa.

RECURSO ELEITORAL nº060067949, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16/09/2024.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura de VOLMAR FREDES DE SOUZA.