ED no(a) ED no(a) REl - 0600211-47.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Transcrevo a íntegra do argumentado nesta segunda oposição:

 

Ao contrário do decidido no Acórdão proferido paira omissão, vejamos o inteiro teor:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1.1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura da embargante, para as Eleições Municipais de 2024. 1.2. A embargante alega omissão no acórdão quanto a análise do argumento de que ocorreu erro exclusivo de terceiro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto ao ponto.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Não se trata de caso possível de ser imputado a terceiros quando, no julgado, expressamente se atribui à embargante, a responsabilidade de averiguar a sua situação de filiada – até mesmo porque o erro de terceiro não passara de alegação, situação despida de qualquer prova. Ademais, vieram aos autos apenas documentos produzidos de forma unilateral. 3.3. Evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É ônus do eleitor verificar a regularidade da sua situação junto à Justiça Eleitoral, sendo inviável imputar a terceiros tal responsabilidade”. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011 )

Excelências, a análise deve ocorrer dentro de uma sistematização e de forma integrativa e não somente em elementos isolados. A análise sistêmica evidencia a aptidão para concorrer e não a declaração de inelegibilidade, consistindo em omissão passível de ser analisada por esta via recursal.

Outro ponto que merece analise é o fato da recorrente ser servidora pública Municipal e jamais teria se afastado do seu trabalho caso pairasse a mínima dúvida quanto a regular filiação partidária.

Ante ao exposto requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para, com fundamento nos artigos 275 do Código Eleitoral e 1022 combinado com o inciso IV do § 1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil sanar a omissão existente, Declarando haver filiação em tempo hábil para requerer o Registro de Candidatura. Por fim, com efeitos infringentes, seja reformada a sentença e deferido o registro de candidatura ao cargo de Vereadora.” (grifei)

 

1. Destaco que a parte embargada não transcreve o inteiro teor, mas sim a ementa do julgado dos primeiros aclaratórios.

2. A rigor, os segundos embargos não apontam vício algum. Nessa linha, o pedido de “análise sistêmica” requer revaloração da prova – aliás inexistente – de que a embargante seria filiada ao tempo correto. O mesmo ocorre com a situação de servidora pública – indica que ela poderia acreditar estar filiada, apenas isso, situação essa não apresentada nos autos, como já demonstrado exaustivamente.

3. Manifesto, portanto, o caráter protelatório da presente oposição, merecedor, inclusive, da multa prevista no art. 275, §6º, do Código Eleitoral.

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

(...)

§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

 

Vide, nessa linha:

“[...] 1. A intenção meramente protelatória do embargante, ao apontar, em segundos aclaratórios, omissão inexistente, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE. […]” (Ac. de 6.5.2021 nos ED-ED-AgR-AI nº 060070283, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)


 

Deixo de aplicar, por ora, a multa do ar. 275, §6º, do CE. A parte poderá apresentar recurso à instância superior, e lá debater as teses que defende.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.