REl - 0600024-26.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O pedido de direito de resposta constante na inicial (ID 45735662) teve origem em vídeo veiculado no Instagram do candidato recorrente Maurício Fernando Scalco e do Deputado Federal Maurício Marcon cuja degravação transcrevo:

Há 4 anos, eu e o Deputado Federal Maurício Marcon, lutamos para acabar com o monopólio funerário em Caxias do Sul. Nas últimas semanas, às vésperas de uma iminente derrota nas eleições municipais, o atual prefeito.

 

(0:00) Alô, alô, população de Caxias do Sul. (0:04) Indícios concretos de corrupção e direcionamento de licitação (0:11) no governo Adiló em Caxias do Sul. (0:14) Quem tá falando isso, scalco, não sou eu.

(0:17) Quem tá falando isso é a justiça. (0:20) Conta pras pessoas aí qual que é a nossa luta e o que nós conseguimos. (0:23) Marcou há quatro anos a gente luta pra acabar com o monopólio (0:27) dos serviços funerários em Caxias do Sul.

(0:28) E a prefeitura nos últimos dias colocou um edital pra abertura de mercado. (0:34) A empresa e o grupo atual está há mais de dez anos sem contrato (0:37) explorando o serviço em Caxias do Sul. (0:38) E como é que era esse edital aí? Direcionado? (0:41) Quem falou que é direcionado? (0:42) A justiça entrou com uma ação popular contra o município de Caxias do Sul (0:46) na semana passada e obtive hoje uma liminar suspendendo o edital.

(0:53) Por quê? Por que que tu suspendeu o edital? (0:55) Porque tem direcionamento pro mesmo grupo econômico que explora o serviço hoje. (1:00) Ou seja... (1:01) Impossibilitando que novas empresas entrem no mercado de Caxias do Sul. (1:06) Pra vocês entenderem, a ação protocolada pelo scalco (1:10) foi junto com oito empresas que tinham intenção de estar em Caxias do Sul (1:15) oferecendo serviço e não poderiam estar.

(1:19) Porque esse edital é completamente direcionado. (1:22) As portas da

derrota na eleição, a prefeitura fez esse edital (1:26) pra manter a máfia instaurada em Caxias do Sul (1:31) explorando as pessoas, scalco, na sua hora de maior dor quando perde um parente. (1:36) Tu tem aí as coisas que tinha no edital que chega a ser uma piada.

(1:39) Exatamente. Caxias do Sul, a população de Caxias já paga de cinco vezes mais caro (1:44) o serviço de enterro, cremação em Caxias do Sul. (1:48) Do que qualquer outro município do Rio Grande do Sul.

(1:50) Aquilo lá no Petrópolis é duas, três vezes mais barato que Caxias do

Sul. (1:54) Mas no edital constava que a empresa que vencesse, além de ter que dar (1:58) um milhão e setecentos mil reais pra poder participar desse

edital (2:02) ela teria cinco dias consecutivos pra alugar uma sede... (2:06) Consecutivos! Olha o detalhe, não é nem úteis, é consecutivos. (2:10) Em cinco dias ela tinha que fazer o que? (2:12) Alugar uma sala pra sede, abrir um CNPJ com sede em Caxias do Sul (2:19) entregar o varal

de localização que teria que sair pela prefeitura... (2:23) Com o PPCI! Em cinco dias, impossível! (2:26) Teria que preceder a identificação de toda a equipe de trabalho (2:29) com funções, discriminando funções exercidas de cada funcionário (2:33) mostrar a carteira de trabalho assinada, tudo em cinco dias. (2:37) São muitas exigências... (2:39) É uma série de coisas que nós temos aqui que a justiça colou. (2:41) É uma série. Vamos abrir a decisão pra vocês.

(2:45) Mas é tanto absurdo que qual seria a única empresa que ia conseguir cumprir esses absurdos? (2:51) A atual. (2:52) A empresa que tá aqui. (2:53) E a pergunta que fica é... (2:56) Governo com claro direcionamento licitatório pra prejudicar o povo.

(3:03) Então essa história de velhinho querido, velhinho legal, velhinho trabalhador, não procede. (3:10) Sabe por quê? (3:11) Nós tentamos abrir uma CPI na Câmara de Vereadores. (3:14) O governo e o PT não assinaram, eu tô mentindo.

(3:18) Verdade. Os vereadores da base do governo e também do PT não quiseram abrir uma CPI. (3:23) Por quê? Me diz por quê.

(3:24) Porque nós viemos investigar todos os contratos dos serviços funerários em Caxias (3:28) nos últimos 20, 30 anos. E deve ter muita gente envolvida nisso em Caxias. (3:33) E a pergunta que não quer calar.

(3:36) Esse governo, junto com os outros que passaram também, mantiveram

esse absurdo. (3:40) Quem tá levando dinheiro pra manter esse absurdo? (3:45) Porque eu não tenho como acreditar, scalco, que mantém uma máfia como essa, (3:49) que é uma máfia, reitero aqui, máfia, que explora a dor das pessoas (3:55) na hora mais triste de enterrar um filho, um pai, uma mãe. (3:59) Tira de 5, 6, 7 mil a mais um velório.

(4:02) Pra quê? (4:03) Quem é que mantém isso? (4:05) Nós vamos fazer a CPI no teu governo. (4:07) Vai ter CPI. Tem o teu compromisso? (4:09) Tem o compromisso.

Nós vamos abrir a caixa preta da prefeitura (4:12) e de todos esses contratos

que a gente não teve acesso (4:15) ou que as licitações estão direcionadas. (4:18) E um recado aqui. (4:20) Se você, ao longo dos últimos anos, você que tá assistindo aí, (4:24) levou dinheiro a custas das lágrimas das pessoas, (4:29) no que depender de mim e do governo scalco, você vai sair preso.

(4:33) Daonde você estiver. (4:34) Porque não se tira dinheiro das pessoas em nenhuma hipótese. (4:38) E no momento mais difícil ainda exploram as pessoas.

(4:42) Nós, então, pra deixar claro, conseguimos uma liminar (4:45) onde o scalco foi o proponente, junto com outras empresas (4:49) que queriam se instalar em Caxias do Sul e que falaram (4:51) que com essas condições era

impossível. (4:54) Nós derrubamos o edital que estava marcado às pressas (4:57) agora pra 15 de outubro, porque na iminência da derrota eleitoral (5:02) eles queriam resolver esse problema pra tu não poder terminar com o monopólio. (5:07) Trancamos isso e compromisso do prefeito Escalco. (5:10) Vai abrir o mercado e acabar com essa palhaçada ou não vai? (5:12) A

partir de 1º de janeiro nós vamos abrir o mercado funerário (5:15) pra quantas empresas quiserem entrar no mercado, (5:18) possam entrar e ter um preço justo pra população de Caxias do Sul. (5:21) E a pergunta pra terminar, scalco, (5:23) se eles fazem rolo e exploram as pessoas na hora da dor, (5:27) quanta coisa nós vamos descobrir lá dentro, hein? (5:28) Vamos abrir a caixa preta da prefeitura. (5:30) Tamo junto.

 

 

O direito de resposta é garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. V, CF, que assegura seu exercício proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem.

No plano infraconstitucional dispõe o art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Na linha da jurisprudência do TSE, a concessão do direito de resposta tem cabimento quando efetivamente se evidencie a extrapolação dos limites da crítica e se verifiquem ofensas à honra e desqualificação do candidato:

Eleições 2022. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. Imputação de prática de crime. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Concessão de direito de resposta. Afirmação de divulgação de fake news pelo candidato oponente. Discussão própria do embate eleitoral. Possibilidade de defesa na própria arena político-eleitoral. Intervenção mínima desta justiça especializada. Parcial procedência. 1. A pretensão dos representantes consiste na obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, em decorrência de alegada veiculação de informações inverídicas e ofensivas em relação ao candidato Jair Messias Bolsonaro, transmitidas no programa eleitoral em bloco do dia 17.10.2022, por meio da televisão, em que teria a ele sido imputadas a prática de crimes e a contumaz veiculação de fake news.2. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pelos arts. 31 a 36 da Res.-TSE 23.608/2019, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 3. O art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4. No cenário formado nas eleições de 2022, o TSE firmou orientação " no sentido de uma 'atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] e flagrantemente ofensivo [...] 5. No caso, da transcrição constante nos autos, se extrai que a propaganda impugnada atribui a Jair Messias Bolsonaro as pechas de criminoso e ladrão, o candidato tem relação de amizade com milicianos e assassinos e contribui para armar o crime organizado, imputando-o, ainda, a prática de crime de lavagem de capitais e de participação em esquema de 'rachadinha'. 6. As mensagens negativas têm o condão de atingir a honra objetiva e subjetiva do candidato que, notadamente por sugestionar a prática de crimes, desbordam dos limites do legítimo debate político de ideias e vulneram o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo-se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 23.610/2019. 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe [...]".

(Ac. de 25.10.2022 no DR nº 060155795, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

 

Na hipótese, como muito bem asseverado pelo juízo a quo (ID 45735696), houve a associação do candidato à reeleição de Caxias do Sul a atos criminosos e a imputação à "justiça" de que teria asseverado a existência de indícios concretos de corrupção no governo Adiló:

A análise deste juízo para a decisão foi baseada em todo o conteúdo do vídeo, assistido repetidas vezes para verificar todo o contexto da demanda. É inequívoco que o objetivo do vídeo foi atacar o atual prefeito e sua campanha eleitoral para a reeleição. Todo o conteúdo é direcionado para a campanha eleitoral, tanto nas críticas a atual gestão, capitaneada pelo representante, quanto na apresentação de propostas para eventual futura gestão do representado.

Diferente do argumento da defesa, a abertura do vídeo é expressa ao imputar ao "Governo Adiló" a afirmação de que existem indícios concretos de corrupção, ou seja, a citação do nome do candidato representado é explicita e apresentada na primeira frase do vídeo como forma de destacar seu conteúdo. Da mesma a chamada de capa do video é utilizada para atacar de forma objetiva a atual gestão, com intenção de atingir sua candidatura a reeleição, conforme demonstra a chamada de abertura "URGENTE. SUSPEITA DE CORRUPÇÃO NA PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL"

Portanto, o vídeo não se limitou a tratar da questão da concessão dos serviços funerários de Caxias do Sul, tema que é de fato recorrente na atuação do representado na condição de vereador deste Município, contudo, extrapolou os limites da crítica para a ofensa à honra e desqualificação do representante. No mesmo sentido, as reiteradas afirmações de que foi a "justiça" que está falando que existem indícios concretos de corrupção no governo Adiló é totalmente inverídica, bastando verificar na própria decisão que os personagens do vídeo mostram durante sua exibição.

Novamente trago a esta sentença o mais profundo respeito ao princípio da menor intervenção judicial em relação a pedidos remoção de conteúdos na internet, conforme determina o art. 38, da Resolução TSE nº 23.610/2019, no entanto, no caso em tela, a situação excepcional impõe a atuação desta justiça especializada para manter o equilíbrio do pleito.

Nestes termos, ratifico os fundamentos da decisão liminar para a sua conversão em definitivo.

Contudo, necessário reavaliar a dosimetria para a veiculação do direito de resposta, conforme requerido pela defesa, bem como analisando as petições apresentadas em relação ao seu cumprimento.

Quanto ao tempo do vídeo para o exercício do direito de resposta, o pedido de redução é pertinente. O art. 32, inciso IV, alínea 'f' realmente não estabelece um tempo exato, ficando a cargo da avaliação quando a sua gravidade, alcance e demais circunstâncias relevantes. Foram estes elementos que basearam a dosimetria para o tempo do vídeo do direito de resposta na decisão liminar. Contudo, face a apresentação do vídeo para veiculação da resposta, conforme ID nº 124316995, com 2 (dois) minutos e 47 (quarenta e sete) segundos indica que foi o tempo que o representante entendeu suficiente para responder e fixo este limite para a presente decisão.

Em relação ao tempo em que resposta deverá ficar disponível para acesso aos usuários e usuárias, ressalto que a decisão cumpriu rigorosamente o estabelecido na alínea 'e', do inciso IV, do art. 32, da Resolução TSE nº 23.608/2019, ou seja, "não inferior ao dobro em que esteve disponível". Contudo, diante das informações dos autos, necessário redefinir os parâmetros.

Segundo a petição inicial ID 124316995, na transcrição ID nº 124299105, segundo o representante a hora de veiculação seria 19:18, do dia 18 de setembro. A petição foi autuada no dia 19 de setembro, às 00:27. A decisão liminar foi deferida no mesmo dia às 15:30. O FACEBOOK foi intimado para cumprimento às 16:16, confirmando o recebimento da mensagem as 16:29, conforme comprovante ID nº 124307981 e reportou o cumprimento às 21:10, conforme petição ID nº 124311163.

Nestes termos, assiste razão à defesa do representado no sentido de que a publicação permaneceu veiculada pelo período de 24h, sendo necessário ajustar a dosimetria na decisão liminar, para que a veiculação da resposta permaneça disponível aos usuários e usuárias pelo período de 02 (dois) dias e não 04 (quatro) anteriormente estipulado.

Passo a análise da petição ID 124318718 em que o representante informa que o representado não está cumprindo a decisão liminar, uma vez que está restringindo o alcance e engajamento da publicação, com a proibição de comentários e compartilhamentos. Alega, ainda, que o representado fixou outro vídeo em que profere impropérios acerca do representante e liberou os comentários com claro intuído de diminuir os efeitos do direito de resposta. Requer que seja determinado a liberação dos comentários ou qualquer outro meio que cerceio o pleno direito de resposta concedido e que a contagem dos 04 (quatro) dias comece a contar a partir das adequações necessárias para garantir a visibilidade à resposta.

A defesa apresentou manifestação ID nº 124318550 informando que a decisão liminar foi integralmente cumprida, sendo que publicou o direito de resposta em sua rede social há aproximadamente 9h atrás, pois o despacho que concedeu a liminar determinou que a resposta tem que ser publicada no mesmo veículo, ou seja, a rede social INSTAGRAM e que fosse fixada como a primeira da rede social. Indica que o pedido do autor não deve ser deferido pois comentários em postagens não a mesma coisa que caracteres ou outros elementos de realce usados na dita ofensa, não devendo prosperar a liberação por ausência de fundamentação legal.

Adianto que assiste razão ao representante e os argumentos do representado não compatíveis com o estabelecido na norma de regência. Assim determina a alínea 'd' e 'e' do inciso IV, do art. 32 da Resolução TSE nº 23.608/2024.

d) deferido o pedido, a usuária ofensora ou o usuário ofensor deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa, observando-se, quanto à responsabilidade pela divulgação, o disposto no art. 30, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

e) a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso por usuárias e usuários do serviço de internet (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, b);

A norma de regência é simples e inequívoca ao determinar que a resposta deverá ter exatamente os mesmos meios da publicação considerada ofensiva. Caso a postagem impugnada fosse impulsionada deveria a resposta receber o mesmo impulsionamento, correndo os custos por conta do responsável pela propaganda original, nos termos da alínea 'g', do inciso IV, do art. 32, da Resolução TSE 23.608/2019.

O artifício utilizado pelo representado ao restringir completamente o acesso à publicação indica o não cumprimento da decisão liminar em evidente conduta que contraria a norma retro citada, que exige que a resposta tenha exatamente o mesmo espaço e amplitude da propaganda considerada irregular, ou seja, se o vídeo reputado irregular foi publicado de modo aberto, com possibilidade de compartilhamento e comentários, assim também deverá ser o direito de resposta, para assegurar a amplitude que a regra eleitoral lhes confere.

Assim, observada as limitações impostas pelo representado ao publicar a resposta, tenho por descumprida a liminar.

Nestes termos, em que pese fosse possível ajustar a dosimetria para o mínimo possível de 02 (dois) dias para a veiculação da resposta, a conduta do representado impõe a aplicação de tempo maior para que a resposta tenha efetividade. Assim, ratifico a determinação para que a resposta fique veiculada no perfil do candidato representado pelo tempo de 04 (dias), sem qualquer restrição de acesso ou engajamento dos usuários e das usuárias, quer seja através de comentários ou compartilhamentos, devendo ser cumprida no máximo 24h a partir da publicação desta decisão no Mural Eletrônico.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente representação convertendo a decisão liminar em definitiva, determinando que o representado veicule o vídeo (ID nº 124316995) com o direito de resposta por 04 (quatro) dias em seu perfil no INSTAGRAM, devendo fixá-la como primeira publicação, sem qualquer restrição ao acesso aos usuários e usuárias, bem como sem qualquer impedimento quanto ao seu engajamento, seja através de comentários ou compartilhamentos.

 

Assim, porque proferidas afirmações que transbordaram o limite da crítica, deve ser integralmente mantida a sentença de procedência.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.