REl - 0600429-75.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O pedido de direito de resposta constante na inicial (ID 45733001) teve origem nas seguintes afirmações proferidas pelo candidato a prefeito Marreco nas redes sociais Facebook e Instagram da COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO!:

(…) Hoje por exemplo no CAPS do Bairro São Paulo tinha várias pessoas que tava sendo atendida ali pelo CAPS com psiquiatra, hoje não tem mais psiquiatra, não sabem com quem vão ser atendidos

(...)

 

O direito de resposta é garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. V, da CF, que assegura seu exercício proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem.

 

No plano infraconstitucional dispõe o art. 58 da Lei 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Na linha da jurisprudência do TSE, a afirmação, para ser caracterizada como sabidamente inverídica, deve extrapolar o debate político e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral:

[...] Direito de resposta. Concessão excepcional. Mera crítica política. Não cabimento. [...] De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral. Segundo o exame da mensagem objeto da representação, transcrita no acórdão regional, a mensagem veiculada consiste em mero questionamento acerca das alianças firmadas pelos réus no âmbito municipal, as quais estariam em descompasso com o viés ideológico da agremiação, que seria de combate à corrupção. Em cognição prévia, inerente às medidas de urgência, não se vislumbra a atribuição de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, verificáveis de plano, de modo que não se afigura cabível a concessão de direito de resposta. [...]

 

(Ac. de 12.11.2020 na Tut-Caut-Ant nº 060162516, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral.[...].

 

(Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

[...] Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a Presidente da República, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral. [...]

 

(Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

[...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Precedente. [...].

 

(Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

[...] Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Inserção. Televisão. Crítica ao desempenho parlamentar de candidato própria ao debate político. Calúnia. Difamação. Injúria. Fato sabidamente inverídico. Não comprovação. Não aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O ato de questionar o desempenho dos candidatos no exercício dos cargos públicos que ocupam ou ocuparam é corriqueiro no debate eleitoral, caracterizando crítica normal a que se submetem as personagens da vida pública. 2. Ausentes os requisitos estipulados no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 para a concessão de direito de resposta, é medida que se impõe a improcedência da representação [...]”.

 

(Ac. de 27.9.2018 na Rp nº 060127244, Carlos Horbach.)

 

Na hipótese, como muito bem asseverado pelo juízo a quo (ID 45733021), não houve a veiculação de uma manifestação sabidamente inverídica, pois efetivamente o médico que presta atendimentos no CAPS de fato não é psiquiatra, mas sim um profissional qualificado para atuar na área de saúde mental:

No caso analisado, a propaganda veiculada nas redes sociais dos representados não atacou a Coligação representante, nem mencionou partidos ou candidatos, o que afasta o direito de resposta.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do E. TSE orienta-se no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada com sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (RRp n. 2962-41/DF, Relator o Ministro Henrique Neves da Silva, PSESS 28.9.2010 e Rp n. 0601513-18/DF, Relator o Ministro Carlos Horbach, PSESS 5.10.2018).

 

A representante não conseguiu demonstrar a falsidade das informações divulgadas, especialmente diante da comprovação de que o médico que presta atendimentos no CAPS de fato não é psiquiatra, mas sim um profissional qualificado para atuar na área de saúde mental.

 

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, também concluiu que não há publicações manifestamente inverídicas, conforme indicado:

 

(…)

 

Com efeito, a publicação narrada na peça de ingresso não contém afirmações que extrapolem a liberdade de expressão, consistindo no regular exercício do direito de crítica, o qual, como dantes averbado, na seara eleitoral, assume maior vigor e densidade, próprias do debate democrático.

Veja-se que a representante alega que o fato inverídico e falso propalado pela representada foi a afirmação de que não há médico psiquiatra para atendimento da população Tapejarense; e que isso tem o intuito de ludibriar o eleitor acerca da Administração Pública Municipal, a qual o atual Prefeito e Vice-Prefeito concorrem à reeleição, sobretudo no que tange à Saúde Pública.

A representante fundamenta seu direito de resposta no fato de o representado afirmar algo que não condiz com a realidade da cidade, uma vez que há sim atendimento qualificado no CAPS do município.

Todavia, verifica-se que o candidato representado não disse que não há atendimento qualificado na área de saúde mental; ele disse que Hoje por exemplo no CAPS do Bairro São Paulo tinha várias pessoas que tava sendo atendida ali pelo CAPS com psiquiatra, hoje não tem mais psiquiatra, não sabem com quem vão ser atendidos.

E de fato, não há médico psiquiatra para atendimento, há médico especialista em psiquiatria, habilitado para o atendimento a que o município se propôs, fato que veio demonstrado na contestação da representação.

 

(…)

 

Não há, portanto, inverdade a justificar o pedido de resposta. Neste sentido, colaciono decisão do TSE:

 

[...] Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Fato sabidamente inverídico. 1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. 2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas parte. 3. Pedido de resposta julgado improcedente.” (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367516, rel. Min. Henrique Neves.)

 

Com efeito, em análises às manifestações, incumbe ao eleitor avaliar quem realmente merece o seu voto, sopesando criteriosamente cada um dos atributos, positivos e negativos, de quem concorre aos cargos em disputa.

 

Por tal razão, deve a Justiça Eleitoral tutelar apenas ofensas ou outras situações de certa gravidade, que fogem das questões estritamente políticas e atingem a honra de pessoas ou apresentem afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas, ou ainda, informações manifestamente inverídicas no seu contexto global.

 

Por estas razões, não acolho o pedido de resposta.

 

 

Assim, porque a afirmação não se enquadra como sabidamente inverídica, ensejadora da concessão do direito de resposta, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.