REl - 0600238-71.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O candidato recorre da decisão que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em face da ausência da certidão criminal expedida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (ID 45732473).

Após a sentença, colacionou aos autos o documento faltante, conforme exige o art. 27, incs. III e VI, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45732470).

Acolho a pretensão recursal, para admitir a juntada posterior da documentação faltante, enquanto não exaurida a instância ordinária.

Este Regional, para as eleições deste ano, a partir do voto do ilustre Desembargador Nilton Tavares da Silva, assentou que "é admissível a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não configurada desídia ou má–fé." (TRE/RS, REl 0600274-95, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, publicado em sessão, 19.9.2024).

Por conseguinte, acompanho integralmente o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral de que “a certidão criminal anexada ao recurso (ID 45732578) atesta que não foram localizados feitos criminais relativamente a ROBERTO CARLOS MARTINS, o qual, ademais, preenche as condições de elegibilidade, consoante comprova a Informação acostada no ID 45732462”.

Dessa forma, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura de ROBERTO CARLOS MARTINS para concorrer ao cargo de vereador do Município de Ibirapuitã, pelo partido União Brasil - UNIÃO, no pleito de 2024.