REl - 0600089-21.2024.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 58, § 2º, da Resolução n. 23.609/19 do TSE.

Cuida-se de pedido de registro de candidato a vereador, servidor público lato senso, sendo aplicável a desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l” da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

(...)

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direita e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

 

Essa inelegibilidade alcança os servidores em sentido largo, como bem elucida Zílio (2024, p. 359), nas palavras de Pedro Decomain (2004 a, p. 277):

não apenas os servidores ou funcionários públicos propriamente ditos, isto é, os que prestam serviço ao ente estatal central (União, estados, Distrito Federal e Municípios), ou às suas autarquias, em regime estatutário, segundo o previsto na Constituição, mas também aos empregados públicos, tanto de ente central, quanto das suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, e também das fundações mantidas pelo Poder Público, ainda que legalmente sejam consideradas pessoas jurídicas de Direito Privado (…), cujo vínculo com seus empregados (e aqui o termo é o mais adequado) seja regido não pelo estatuto dos funcionários públicos civis, mas sim pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e mais diplomas relativos ao contrato de trabalho e à relação de emprego.

 

O entendimento do TSE é no sentido de que independentemente do cargo pretendido o servidor público deve se desincompatibilizar em 03 (três) meses antes do pleito (Resolução 18.019/DF – j. 02.04.1992 – DJ 09.04.1992)

A necessidade de desincompatibilização tem por escopo preservar a isonomia entre os concorrentes, assim, é proibido o exercício de cargo durante o período vetado na circunscrição do pleito.

Por essa razão, “o afastamento do agente público é imposto quando o exercício do ofício se verificar na mesma circunscrição onde haverá a disputa eleitoral em que o servidor se lançará candidato” (TSE – AgR-REspe nº 4671/BA – j.12.09.2017 – Dje 07.12.2017).

Em razões recursais, o candidato sustenta que “é aplicável ao caso em tela o art. 1º, inc. II, al. “l” da LC n. 64/90, por se tratar de servidor público lato sensu, contudo, afastada a necessidade de desincompatibilização em razão do exercício da função pública em município diverso do que pretende concorrer”, tendo em vista ser servidor público do Estado, lotado no Município de Porto Alegre e ter requerido seu registro de candidatura no Município de Viamão. Junta vasta jurisprudência desta Corte e do TSE.

Ainda, verifico que mesmo se houvesse a necessidade de desincompatibilização até a data de 06.7.2024 (sábado), o candidato encaminhou seu pedido de afastamento no dia 08.7.2024 (segunda) conforme documento ID 45734200, ou seja, no primeiro dia útil após o último dia do prazo legal, logo, infere-se que desde o dia 05.7.2024 (sexta-feira) não exerceu mais suas atividades. A fim de corroborar tal entendimento, transcrevo excerto de ementa do TSE: “é tempestivo o afastamento quando, tendo o prazo fatal de desincompatibilização ocorrido em dia não útil, o afastamento ocorreu no primeiro dia útil subsequente" (AgR-RO n. 1615/74?SE – j. 25.11.2010).

Contudo, resta imperioso reconhecer a desnecessidade de desincompatibilização em razão de o candidato exercer seu cargo em município diverso do qual pretendeu sua candidatura, forte no precedente TSE REspe n. 12418/PI – j.16.05.2013 – Dje.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de LUIS ROBERTO ROSA RODRIGUES.