REl - 0600215-33.2024.6.21.0117 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 58, § 2º, da Resolução n. 23.609/2019 do TSE.

A decisão deve ser mantida.

Cuida-se de pedido de registro de candidato a vereador, irmão do atual prefeito, inelegibilidade por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo teor segue:

art. 14.
[...]
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

Essa inelegibilidade alcança os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção. Assim, parentes consanguíneos até o segundo grau, na linha colateral, abrange os irmãos (2º grau).

Está comprovado nos autos que o candidato é irmão do atual prefeito de Tio Hugo, Gilso Paz (ID 45715202 - p.15).

A doutrina eleitoral de Rodrigo Lopez Zílio (2024 - p. 269) leciona que esta regra de impedimento tem caráter objetivo, de modo que não alberga análise de questões subjetivas, tais como inimizades pessoais entre os parentes. Nesse sentido, o TSE firmou entendimento que "a eventual circunstância subjetiva de animosidade ou inimizade política entre o candidato e o atual prefeito não constitui circunstância apta a afastar a referida inelegibilidade" (AgREspe nº 31.527/MG - j.30.10.2008 - PSESS).

O posicionamento do ilustre parquet igualmente foi no sentido de que a norma constitucional de inelegibilidade não excepciona qualquer situação.

Não se ignora que nas eleições de 2020 a Corte Superior decidiu em caso pontual no sentido de que a inelegibilidade oriunda de parentesco tem por objetivo evitar a perpetuação de grupos familiares em cargos políticos, de modo que não incide no caso de parentes serem rivais na mesma localidade (RespEl nº 0600001-57/AL - j. 17.11.2022 - DJE 13.12.2022).

Entretanto, em consulta apreciada em maio de 2024, ratificando seu entendimento de longa data, o TSE reafirmou o caráter OBJETIVO da inelegibilidade por parentesco, nos seguintes termos:

 

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. ANTAGONISMO POLÍTICO ENTRE O CANDIDATO E O CHEFE DO PODER EXECUTIVO REELEITO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO.

SÍNTESE DO CASO.

1. Consulta formulada por deputado federal, em síntese, com o seguinte teor:

Determinado candidato é cunhado do atual prefeito já reeleito, razão pela qual este último não poderá mais se candidatar. Ainda que não haja comunhão de interesses entre ambos (prefeito e candidato), antes havendo até mesmo rivalidade política, aplica-se a regra de inelegibilidade esculpida no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal?

2. A unidade técnica desta Corte se manifestou pelo não conhecimento da consulta, por se tratar de matéria já submetida à análise e ao julgamento desta Corte.

EXAME DA CONSULTA

REQUISITOS DE CONHECIMENTO NÃO ATENDIDOS

3. A eventual circunstância subjetiva de animosidade ou inimizade política entre o candidato e o atual prefeito não constitui circunstância apta a afastar a inelegibilidade reflexa por parentesco. Precedentes: AgR-AI 867-69, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 9.10.2015; AgR-REspe 138-66, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 6.4.2017; AgR-REspe 315-27, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 30.10.2008.

4. Em se tratando de matéria já debatida na Corte, não se conhece da consulta.

CONCLUSÃO

Consulta não conhecida.

(CtaEl nº 060021141 Acórdão BRASÍLIA - DF. Relator(a): Min. Floriano De Azevedo Marques. Unânime. Julgamento: 29/05/2024 Publicação: 13/06/2024)

(grifo nosso)

 

É o exato caso dos autos.

Dessa forma, tenho por observar o entendimento reafirmado na consulta de 2024 daquela Colenda Corte, que assentou, ao não conhecer do incidente, o caráter objetivo da inelegibilidade em questão, nos exatos termos do que mencionado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, pois "uma eventual exceção à regra da inelegibilidade reflexa baseada em questões subjetivas (ideologias diferentes ou inimizade) daria azo a inúmeras tentativas de burlas, o que deve ter sido levado em consideração pelo constituinte ao não admiti-la."

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de MAILSON PAZ.