REl - 0600499-72.2024.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

A Federação Brasil da Esperança em Santa Rosa recorre da decisão que julgou improcedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral registrada sob n. RS-05208/2024, na medida em que, no seu entender, há inadequação e manipulação dos dados.

Todavia, conforme referido quando do indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal, não se verifica irregularidade grave capaz de macular a pesquisa realizada.

Com efeito, a circunstância de a nota fiscal da pesquisa impugnada ser a mesma da anteriormente registrada não caracteriza, de plano, uma mácula à pesquisa, tendo os representados justificado a questão no fato de o primeiro registro ter sido cancelado. Assim, razoável que se mantivesse o mesmo documento fiscal. A indicação do produto na nota fiscal como de consultoria em vez do serviço de pesquisa eleitoral assemelha-se a uma falha formal e não tem o condão de reputar como irregular a coleta de dados.

Relativamente ao valor cobrado, entendo que descabe à Justiça Eleitoral, em sede de impugnação de pesquisa, fazer tal avaliação, porquanto a única exigência prevista na Resolução TSE n. 23.600/19 refere-se à informação sobre valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios.

Da análise mais aprofundada dos autos, ratifico o entendimento de que as demais irregularidades apontadas não indicam, por si só, qualquer manipulação dos resultados. A prestação de serviços de pesquisa é regida por critérios de mercado, e o valor cobrado pode variar por diferentes fatores.

Reporto-me, no referente ao apontamento de falha quanto aos requisitos metodológicos, ao conteúdo da decisão de indeferimento da liminar recursal:

(...)

No que se refere aos requisitos metodológicos estabelecidos, especialmente relativo à ponderação de nível econômico diversa da fonte informada, as próprias razões recursais sustentam haver uma “possível manipulação dos dados” e que “Por certo, o resultado trará uma franca divergência com a realidade, o que suprime o caráter científico da pesquisa”. Tais conjecturas demonstram a ausência de demonstração segura quanto à probabilidade do direito alegado.

Além disso, a metodologia baseada na renda familiar declarada das pessoas entrevistadas é suficiente para indicar o respectivo nível econômico delas, não havendo que se falar em inobservância dos critérios disciplinados na Resolução TSE n. 23.600/2019. Com esse entendimento, transcrevo decisão prolatada no âmbito deste Tribunal, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0600518-49.2020.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos (publicação em Mural Eletrônico em 13.11.2020):

(…)

Inicialmente, quanto à renda familiar, é certo que o fato de a pesquisa eleitoral, no plano amostral, verificar a intenção de voto segundo aspectos de renda familiar e não de “nível econômico do entrevistado”, não parece caracterizar ilegalidade ou mácula, haja vista a ausência de prejuízo.

É certo que este é aspecto secundário, meramente formal e que não interfere na intenção de votos dos pesquisados, porquanto aplicável a todos os candidatos e não somente aos representados na ação originária.

Ademais, o nível econômico pode ser aferido a partir da análise da renda familiar, considerada a definição prevista no art. 2°, § 6º, da Lei n. 13.982/2020 “A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio”.

Os dados sobre renda familiar são considerados pelo pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na pesquisa Síntese de Indicadores Sociais (SIS) e na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD), sendo um importante índice de aferição para a verificação do nível econômico (fonte: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?=&t=o-que-e> e <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-12/pesquisador-explica-estudo-do-ibge-sobre-pobreza>).

(...)

Como se vê, não se evidencia vício capaz de conduzir à suspensão da divulgação da pesquisa.

(...)

A alegação de manipulação e direcionamento de resultados da pesquisa é por demais frágil, não havendo demonstração objetiva, concreta e técnica de que o plano e a metodologia são capazes de promover distorção relevante. Não se justifica a proibição de divulgação do resultado da pesquisa impugnada, na linha da jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PESQUISA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO QUESTIONÁRIO. AFERIÇÃO DE RENDA FAMILIAR EM VEZ DE RENDA INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO FLEXÍVEL DA LEGISLAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. - Na linha do pacífico entendimento jurisprudencial, a utilização da renda familiar como critério para aferição do nível econômico dos entrevistados está em conformidade com a legislação aplicável (Resolução TSE nº 23.600/2019). - A metodologia utilizada na pesquisa é plenamente válida e aceita dentro dos parâmetros estabelecidos para aferição socioeconômica. - Desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.

(TRE-PB - REl: 06000092320246150008 INGÁ - PB 060000923, Relator: Roberto D Horn Moreira Monteiro Da Franca Sobrinho, Data de Julgamento: 11/09/2024, Data de Publicação: 11/09/2024)

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.