REl - 0600483-79.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, em face do julgamento de mérito, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Ademais, na hipótese, recurso em registro de candidatura, o efeito suspensivo é ope legis, consoante dispõe o art. 16-A da Lei n. 9.504/97: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.”

No mérito, a questão controvertida diz com a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n.  64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

 

I - para qualquer cargo:

(…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Como a própria dicção legal indica, à caracterização da hipótese é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; b) condenação à suspensão dos direitos políticos; c) condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

E, em que pese dissenso no âmbito da doutrina, a remansosa jurisprudência do TSE exige, para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, que a condenação, por ato doloso de improbidade administrativa deve importar, cumulativamente, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, o que não se verifica na espécie (TSE, Ac. de 11.6.2015 no RO nº 87513, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac de 27.8.2014 no RO n. 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva , o Ac. de 1º.10.2014 no RO n. 180908, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO n. 292112, rel. Min. Gilmar Mendes).

A despeito de a sentença não ter consignado expressamente a concomitância do enriquecimento ilícito e da lesão ao erário da condenação, para fundamentar a caracterização da inelegibilidade em questão, o documento de ID 45730618, juntado com a decisão que indeferiu o registro do recorrente, evidencia que a sentença que condenou o recorrente por ato de improbidade administrativa fundou-se no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, ou seja, conduta que atentou contra os princípios da administração pública.

Portando, não havendo a condenação na ação de improbidade administrativa por atos causadores de dano ao erário ou por enriquecimento ilícito, não há de se falar em incidência de inelegibilidade em tela.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de DERLI BETIM FURQUIM, ao efeito de DEFERIR seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista de Taquara.