REl - 0600070-90.2024.6.21.0144 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Valmor Greseli e o partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Alpestre/RS, irresignados, recorrem da sentença que indeferiu o pedido de registro do recorrente Valmor, ao cargo de vereador, no pleito de 2024, no Município de Alpestre/RS, em razão de inelegibilidade decorrente de demissão do serviço público por decisão do Prefeito de Alpestre/RS, exarada em 26.8.2021, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela Portaria n. 096/20.

Segundo os recorrentes, a validade da decisão administrativa está sendo questionada na ação anulatória, autuada perante a Vara Judicial da Comarca de Planalto sob n. 5001571-62.2024.8.21.0116, a qual liminarmente, suspendeu os efeitos da decisão administrativa inquinada. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suspendeu a decisão liminar daqueles autos em sede dos agravos de instrumentos n. 5248849-84.2024.8.21.7000 e n. 5250064-95.2024.8.21.7000.

Assim, preliminarmente, requerem a suspensão deste feito até o julgamento final da ação anulatória 5001571-62.2024.8.21.0116.

Todavia, não é possível suspender a análise do pedido de registro de candidatura até a conclusão da ação anulatória da pena de demissão.

Aliás, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, “em sede de registro de candidatura, não cabe, em regra, a suspensão do feito para aguardar o julgamento de outros processos que possam influir no exame das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade” (TSE, AgR-RespEl n. 0600813-46, Relator Ministro Admar Gonzaga, publicado em sessão 16/10/2018).

Desta forma, rejeito essa preliminar.

Quanto ao mérito, alega que a) se beneficia da liminar na ação 5001571-62.2024.8.21.0116 suspensa pelo Tribunal de Justiça; b) não houve condenação expressa por penalidade de inelegibilidade na decisão administrativa.

Todavia, adoto o preciso argumento da sentença recorrida de que o ato administrativo, atualmente, não se encontra suspenso ou anulado por determinação judicial conforme decisão proferida em sede dos agravos de instrumentos n. 5248849-84.2024.8.21.7000 e n. 5250064-95.2024.8.21.7000 por órgão do Tribunal de Justiça do RS, pois “embora a decisão de primeiro grau não tenha sido cassada, ela está com os efeitos suspensos até que o recurso seja julgado” (ID 45730299)

Logo, não produzindo mais efeitos a liminar suspensa, não há prova de decisão válida e eficaz afastando a causa de inelegibilidade ora em análise por este Tribunal.

A propósito, alberga essa conclusão o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que “a inexistência de decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação dos efeitos do ato demissionário inviabiliza a pretensão do Agravante no sentido de afastar a aplicação da hipótese de inelegibilidade encartada na alínea o, do inciso I, do art. 1º, da LC n. 64/90 (incluída pela LC n. 135/10)” (TSE, AgR-RO n. 39519, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em sessão, 30/09/2014).

Desta forma, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a suspensão ou anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, única circunstância capaz de afastar a inelegibilidade decorrente de pena de demissão do serviço público, como já decidido por esta Casa:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO LIMINAR NEGADO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “O”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Indeferimento de pedido de registro de candidatura. Comprovada a demissão do serviço público em virtude de processo administrativo, inevitável a atração da inelegibilidade prevista na al. “o” do inc. I do art. 1.º da LC n. 64/90, o que impede a candidatura postulada. Circunstância que só poderia ser afastada caso comprovada a suspensão ou anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, prova da qual não se desincumbiu a recorrente. A norma é objetiva, sendo irrelevante a análise da maior ou menor gravidade dos fatos que ensejaram a demissão. Provimento negado.

(TRE/RS, REl n. 0600115-60, Relator Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, publicado em sessão, 29/10/2020).

Outrossim, desnecessária a condenação em inelegibilidade no processo administrativo como afirma o recorrente, pois é a própria demissão do serviço público, por si só, a causa de incidência do art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90.

Sobre esse ponto, colaciono o pensamento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral de que “é imperativo o reconhecimento da inelegibilidade e o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de quem foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos termos do artigo 1º, inc. I, letra "o", da LC n. 64/90” (TSE, RO n. 333763, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, publicado em sessão 07/10/2010).

Por conseguinte, desnecessária a expressa condenação em inelegibilidade no processo administrativo.

Lembro, por oportuno, que, em sede de registro de candidatura, descabe a análise do mérito administrativo ou da legalidade do ato administrativo que penalizou o recorrente Valmor, conforme orientação de precedentes desta Casa:

REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROCEDENTE. ELEIÇÕES 2018. DEMONSTRADA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. "O", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. REGISTRO INDEFERIDO. Impugnação ao pedido de registro de candidatura. Hipótese da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90. Demissão do serviço público por ato de improbidade administrativa reconhecida em processo administrativo disciplinar. Não cabe à Justiça Eleitoral a análise do mérito administrativo e da legalidade do ato. Configurada a causa de inelegibilidade, impõe-se a procedência do pedido impugnatório e o indeferimento do registro de candidatura. Indeferimento.

(TRE/RS, RCand n. 0601025-78, Relatório Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, publicado em sessão, 06/09/2018)

De igual forma, não compete a esta Jurisdição especializada verificar a correção das decisões proferidas pelo colendo Tribunal de Justiça Gaúcho, nos termos do enunciado da Súmula n. 41 do TSE “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Desta maneira, adoto o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral na direção de que “a lei não exige que, além da demissão, a decisão administrativa se posicione sobre eventual inelegibilidade. Ademais, como admitem os próprios recorrentes, a liminar da Ação Anulatória – que havia suspendido a referida demissão – teve, posteriormente, seus efeitos suspensos. Portanto, no momento de aferição da causa de inelegibilidade pelo Juízo competente, não havia – e ao que consta, tampouco há – ordem judicial suspendendo a demissão do servidor público ora candidato ” (ID 45740933).

Dessarte, inexistindo comprovação da suspensão ou da anulação da pena de demissão do serviço público, imposta em processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria 096/2020, por ato decisório do Prefeito, em 26.8.2021, constante no ID 45730225, impõe-se o reconhecimento da causa de inelegibilidade do recorrente Valmor Greseli por força do art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e pelo desprovimento dos recursos para manter a sentença, indeferindo o registro de candidatura de VALMOR GRESELI para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.