REl - 0600207-30.2024.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso.

Conforme arguido em contrarrazões, no caso dos autos a publicação da decisão foi afixada no Mural Eletrônico - em 17.9.2024 ás 17h31, sendo que a recorrente protocolou o recurso as 14h03 do dia 19.9.2024, quando já havia passado mais de 24 horas (um dia) após a sua publicação, ou seja, fora do prazo legal.

De acordo com o art. art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso no prazo de 1 (um) dia.

Desse modo, o recurso é manifestamente intempestivo.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso.