REl - 0600384-15.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, de ofício, verifico que o recurso é intempestivo, pois interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e regulamentado no art. 58, §§ 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.609/19.

Constata-se que o processo foi concluso para decisão em 14.9.2024; sentença publicada no mural eletrônico no dia 15.9.2024, por conseguinte, o cartório eleitoral certificou a ocorrência do trânsito em julgado em 22.9.2024 (ID 124362856). Contudo, o recurso foi interposto apenas em 26.9.204 (ID 124362856).

Assim, mesmo que considerado o prazo de três dias do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de comprovação de quitação eleitoral.

2. Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico. Recurso intempestivo, poisinterpostofora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e § 2º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Não conhecimento.

(TRE/RS, REl n. 0600188-75, Relator Desembargador Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, publicado em sessão 09/11/2020).

 

De acordo com o art. 78 da Resolução TSE n. 23.609/19 “os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições ( LC n. 64/90, art. 16 ). (Redação dada pela Resolução n. 23.675/21)”

Por conseguinte, sendo manifestamente intempestivo, não deve ser conhecido o recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso de PAULO CESAR BECKER DE LIMA.