REl - 0600361-66.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque o recorrente se candidatou a vereador pelo PSD e não possui filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024, uma vez que, de acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, está filiado a partido político diverso, o PP, desde 27.4.2024.

Nas razões recursais o recorrente afirma que nunca se filiou ao PP.

Em primeira instância tramita ação própria para que seja declarada a filiação ao PSD, sob n. 0601237-21.2024.6.21.0055, no PJe de primeiro grau, a qual pende de julgamento.

A partir de consulta ao sistema FILIA, verifiquei que o recorrente consta como filiado ao PSD desde 05.4.2024 e que em 27.4.2024 tal filiação foi excluída por conta de registro de nova filiação, desta vez ao PP, restando determinada a intimação do Progressistas para manifestação no feito, “sob pena de ser considerada inexistente a filiação nesta agremiação, restaurando-se a filiação ao PSD". A legenda, intimada, quedou-se inerte (ID 45729420 e ID 45730690).

No julgamento do REl. 0600273-73.2024.6.21.0040, da relatoria do Exmo. Desembargador Mário Crespo Brum, publicado na sessão de 27.9.2024, esta Corte decidiu que, em caso de alegação de que a nova filiação partidária foi realizada sem a autorização do candidato, deve ser intimada para manifestação a legenda que realizou a última filiação, uma vez que não há como exigir que a parte produza prova de fato negativo.

Intimado, o Progressistas de Parobé não informou o motivo pelo qual “derrubou” a filiação ao PSD do recorrente, razão pela qual deve ser considerada válida a filiação anterior, na linha do entendimento firmado por essa Corte:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Pedido de antecipação de tutela. Filiação partidária. Coexistência de vínculos. Nova filiação realizada por equívoco. Reconhecimento do partido. Restabelecimento da filiação anterior. Provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral, com pedido de tutela antecipada, em ação anulatória de filiação (ao PSOL) cumulada com declaração de reconhecimento de filiação (ao PSB). O juízo da origem julgou parcialmente procedente a demanda, ao entender por anular a filiação ao PSOL sem, contudo, declarar o reconhecimento da filiação do recorrente ao PSB.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação da validade do pedido de reversão da filiação ao PSB, após o reconhecimento de que a filiação ao PSOL se deu por equívoco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Confirmou-se que a filiação ao PSOL ocorreu por equívoco, conforme reconhecido pelo próprio partido, que não apresentou oposição ao cancelamento da filiação e à manutenção do vínculo do recorrente com o PSB.

3.2. A filiação ao PSB foi demonstrada por meio de ficha assinada pelo candidato e pelo presidente da agremiação, em 11.10.2023, e cadastrada no sistema da Justiça Eleitoral em 15.10.2023, antes do registro equivocado no PSOL.

3.3. Restou evidenciado que a anotação de desfiliação derivou do registro do novo vínculo (ao PSOL), não por manifestação do recorrente, sobremodo pela identidade perfeita de datas. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução (Resolução TSE n. 23.596/19, art. 22).

3.4. A filiação ao PSOL (laborada sob equívoco) "derrubou" a filiação ao PSB de forma automática, de maneira que vale o posicionamento do TSE, em processo relatado pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual se firmou o entendimento no sentido de que "em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.” (TSE - RespEl n. 0600104-65, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJe, 23.3.2021). Na mesma linha, esta Corte recentemente julgou questão envolvendo registro indesejado em agremiação, posterior à filiação preferida pelo eleitor.

3.5. Reconhecida como válida a filiação do recorrente ao PSB desde a data de 11.10.2023, sendo cancelada a anotação de desfiliação ao PSB decorrente do registro equivocado ao PSOL.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Provimento. Declarado o recorrente como filiado ao PSB desde 11.10.2023.

Tese de julgamento: “Em caso de filiação partidária equivocada, reconhecida como tal pelo próprio partido, deve-se restabelecer a filiação anterior comprovada, respeitando-se a capacidade eleitoral passiva do eleitor”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, arts. 12 e 22; Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RespEl n. 0600104-65, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe, 23.3.2021; TRE-RS, REl n. 0600104-65, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 06.08.2024.

(TRE/RS, REl n. 0600184-84, Relator Desembargador Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, Publicado em Sessão, 04/09/2024, grifei).

 

Logo, tendo sido comprovada de forma suficiente a filiação partidária de forma tempestiva, e ausente provas de que após o ato houve desfiliação, a reforma da sentença é a medida que se impõe, com o deferimento do pedido de registro de candidatura.

Deve o recorrente providenciar, junto ao partido, o registro pertinente no sistema FILIA.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o requerimento de registro de candidatura de INÁCIO FACCIN, para concorrer ao cargo de vereador, sob o número 55562, pelo 55 - PSD, no Município de PAROBÉ.

Comunique-se o Juízo da Zona Eleitoral, especialmente em razão da pendência de julgamento do processo FP n. 0601237-21.2024.6.21.0055.