REl - 0600051-44.2023.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade do Diretório Municipal do PT para figurar no polo passivo do feito.

O partido integra a Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), composta pelo PT, PCdoB e PV, cujo registro fora deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em 24 de maio de 2022, data a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, nos termos do art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/95 (incluído pela Lei n. 14.208/2021)

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária".

A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), "a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse” a partir dos casos líderes relatados pela ilustre Ministra Maria Claudia Bucchianeri nos julgados dos processos Rp 0600556-75, Rp 0600550-68 e Rp 0600549-83, (TSE, todos publicados em sessão em 30/09/2022. No mesmo sentido: TSE, Rp n. 0600585-28, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: DJE, 03/06/2024; TSE, RO-El n. 0600957-51, Relator Mininistro Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão, 22/11/2022).

Portanto, há ilegitimidade ativa de partido político para figurar de modo isolado como parte nas ações eleitorais de forma autônoma de sua federação.

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de BAGÉ/RS, por ausência de legitimidade ad causam, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, devendo ser excluída a legenda e mantido somente o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) como parte no polo passivo.

Quanto à legitimidade ativa dos demais representantes, ora recorrentes, a representação foi proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que procedeu à fusão com o Patriota, resultando no Partido Renovação Democrática (PRD), pelos não candidatos Mario Mena Abunader Kalil e Divaldo Vieira Lara e pelos pré-candidatos ao pleito de 2024, Ronaldo Hobuss Hoesel e Michelon Garcia Apoitia.

Contudo, o art. 3°, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, que regulamenta o art. 96, caput, da Lei n. 9.504/97, prevê que “As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato”. Seu parágrafo único estabelece: “O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor as representações e reclamações previstas no caput deste artigo”.

De acordo com a jurisprudência mais recente do TSE, eleitores e pré-candidatos não são legitimados para ajuizar representação por propaganda eleitoral antecipada porque o rol estabelecido na norma legal é taxativo:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA NA INTERNET. PRÉ–CANDIDATO. ART. 96 DA LEI Nº 9.504/97. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. São legitimados para propor representação por propaganda eleitoral irregular qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 96, caput, da Lei 9.504/1997 e art. 3º, parágrafo único, da Res.–TSE nº 23.608/2019.2. O fato de o recorrente, durante o trâmite do feito, ter se tornado candidato não tem o condão de alterar o acórdão regional, uma vez que, como sabido, "é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, por força da teoria da asserção" (REspe nº 501–20/MG, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.6.2019).3. Recurso especial desprovido.

 

(TSE - REspEl: 06001245720206260047 GARÇA - SP 060012457, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 02/12/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 15)

 

Em 2022 essa conclusão foi aplicada em recurso especial eleitoral decidido monocraticamente pelo Ministro Sérgio Silveira Banhos (TSE, REspEl: 06000829320206100098 ITINGA DO MARANHÃO - MA 060008293, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 01/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 60).

No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais do país, verifiquei que as demais Cortes acompanham a diretriz jurisprudencial firmada pelo TSE em 2021:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRÉ–CANDIDATO. ARTIGO 96, LEI Nº 9.504/97. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 96, Lei nº 9.504/97 e o art. 3º da Res. TSE nº 23.608/2019 são categóricos ao restringir a legitimidade para propositura da representação eleitoral, carecendo o pré–candidato de legitimidade ativa ad causam para propositura da ação. Precedentes TSE, TRE/SP e TRE/SE. 2. A representação eleitoral não visa tutelar direito individual, mas, sim, a igualdade entre os participantes do pleito, de modo que o pré–candidato que queira ver a lisura da disputa preservada deverá levar o fato ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de buscar a reparação de danos à sua imagem na esfera cível competente. Precedente TRE/MT. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida para que seja anulada a sentença do Juízo de 1º grau, promovendo–se a extinção do processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

(TRE-MT - REl: 06000141420246110022 SINOP - MT 60001414, Relator: Luis Otavio Pereira Marques, Data de Julgamento: 18/06/2024, Data de Publicação: DJE-4155, data 24/06/2024)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. NOS TERMOS DO ART. 96 DA LEI Nº 9.504/97 E O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.608/19, AS REPRESENTAÇÕES POR PROPAGANDA ELEITORAL PODEM SER AJUIZADAS POR QUALQUER PARTIDO POLÍTICO, FEDERAÇÃO DE PARTIDOS, COLIGAÇÃO, CANDIDATA E CANDIDATO, BEM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESTAQUE–SE QUE TRATA–SE DE ROL TAXATIVO, NÃO ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA PRÉ–CANDIDATO. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MANIPULAÇÃO DO ÁUDIO EM VÍDEO. CONTEÚDO NÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NÃO VOTO. INDIFERENTE ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO AMPLA DA MENSAGEM, QUE CIRCULOU EM GRUPO LIMITADO DE PESSOAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. NÃO ASSUMIU QUALQUER POTENCIALIDADE LESIVA OU APTIDÃO PARA COMPROMETER O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS CANDIDATOS CONCORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(TRE-SP - REl: 06000326420246260136 SOCORRO - SP 060003264, Relator: Danyelle Galvão, Data de Julgamento: 22/08/2024, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO NÃO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/1997. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei n. 9.504/97, em seu art. 96, caput, dispõe que são legitimados para propor representação eleitoral, com base em violações a essa norma, partidos políticos, coligações e/ou candidatos. 2. Esta corte eleitoral já se manifestou a respeito do tema, tendo assentado que “Ao pré–candidato não pode ser estendida a capacidade processual do candidato, pena de violação ao artigo 96 da Lei n.º 9.504/97, cujo rol de legitimados é taxativo” (RE n. 0600002–78, Rel. Juiz Ronaldo Castro Desterro e Silva, Dje: 14/10/2020). 3. Outrossim, ainda que não possua o cidadão – não candidato ou pré–candidato – legitimidade para propor as ações eleitorais previstas na Lei n. 9.504/1997, poderá ainda pleitear sua devida reparação civil, perante o juízo comum, conforme dispõe o § 1º do art. 243 do Código Eleitoral, repetido no art. 23 da Resolução TSE n. 23.610/2019. 4. Recurso eleitoral conhecido, mas desprovido.

(TRE-MA - REl: 06000169320246100027 ARARI - MA 060001693, Relator: Tarcisio Almeida Araujo, Data de Julgamento: 12/08/2024, Data de Publicação: DJE-149, data 19/08/2024)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. REPRESENTANTE PRÉ–CANDIDATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. – O pré–candidato não possui legitimidade para propor representação eleitoral por propaganda irregular, pois não se encontra arrolado no rol previsto no art. 96, da Lei 9.504/97 (candidato, partido político e coligação), nem nos regramentos esparsos sobre o tema: Resoluções TSE nº 23.608/2019 e Resolução TSE nº 23.670/2021, que preveem a legitimidade ativa do Ministério Público e das Federações Partidárias. – O simples fato de o representante figurar como ofendido não o legitima a propor representação por propaganda eleitoral irregular. Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença primeva e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

(TRE-MG - REl: 06000801920246130319 BETIM - MG 060008019, Relator: Antonio Leite De Padua, Data de Julgamento: 19/08/2024, Data de Publicação: PSESS-343, data 22/08/2024)

 

De acordo com o entendimento firmado pelo TSE e demais Tribunais do país, não são legitimados para figurar no polo ativo da ação os ora recorrentes e não candidatos Mario Mena Abunader Kalil e Divaldo Vieira Lara e os pré-candidatos Ronaldo Hobuss Hoesel e Michelon Garcia Apoitia.

A adoção desse raciocínio, quanto à ilegitimidade ativa de não candidatos para o ajuizamento de representações por propaganda eleitoral antecipada negativa, foi enfrentada por este Tribunal na sessão de 16.9.2024, no julgamento do recurso eleitoral REl n. 0600007-87.2024.6.21.0169, da relatoria do ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles (Acórdão publicado em Sessão em 17/09/2024).

Naquela oportunidade, restei vencida ao divergir do Relator quanto à compreensão de que esta Corte deveria se alinhar à jurisprudência do TSE no sentido de que os pré–candidatos não detêm legitimidade para propor a representação por propaganda eleitoral irregular.

A Corte Superior Eleitoral, na interpretação adotada para o disposto no art. 96, caput, da Lei das Eleições, assentou que o rol de legitimados para as representações é taxativo, numerus clausus, e que o não candidato representante não é legitimado para ajuizar a representação.

Penso que, à luz do princípio da segurança jurídica, deveria ser aplicado este entendimento ao caso em tela, com a declaração da ilegitimidade ativa de Mario Mena Abunader Kalil, Divaldo Vieira Lara, Ronaldo Hobuss Hoesel e Michelon Garcia Apoitia.

Contudo, considerando o princípio da colegialidade e em atenção e prestígio ao entendimento firmado pela maioria de Desembargadores deste Tribunal, faço apenas a ressalva do posicionamento pessoal em sentido contrário e considero legitimados para a propositura da representação os pré-candidatos, merecendo ser declarada a ilegitimidade ativa de Divaldo Vieira Lara e Mario Mena Abunader Kalil, pois não demonstraram que ostentavam, no momento da propositura da ação, a condição de pré-candidatos, e hoje não figuram como candidatos nas eleições de 2024.

ANTE O EXPOSTO, declarado de ofício a ilegitimidade ativa e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto a Divaldo Vieira Lara e Mario Mena Abunader Kalil, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, devendo ser excluídos como partes da presente representação.

No mérito, conforme concluiu a sentença, o folder impresso foi divulgado em 21.10.2023, em data muito anterior ao pleito, e embora contenha críticas contundentes, não faz menção à eleição de 2024. O conteúdo da propaganda, embora contundente, traz apenas um reflexo indireto e negativo no pleito que ocorrerá após cerca de um ano de sua divulgação, em 06/10/2024. Reproduzo (ID 45619523):

 

 

 

 

 

 

O juízo a quo, em judiciosas razões, apontou que o conteúdo do material não é de propaganda eleitoral antecipada e não apresenta pedido de abstenção do voto. Somente “traz críticas severas sobre a atual gestão, citando informações que teriam sido retiradas de sítios na Internet e de processos judiciais em que os réus são demandados pelo Ministério Público sobre a prática de atos ilícitos contra a Administração”.

 

A sentença merece ser mantida, pois de fato, não se pode inferir, em face da ausência de menção ao pleito e da inexistência de palavras mágicas que remetam ao voto e à eleição, um conteúdo eleitoral nos impressos impugnados.

De acordo com a sentença recorrida:

(...)

Dito isso, verifica-se que, no material juntado, não há pedido de voto ou de não voto a determinada pessoa; apenas são relatados fatos, que, caso não sejam verídicos, podem dar ensejo a responsabilização cível ou criminal dos seus autores, a ser apurada na Justiça Comum.

Sobre esse ponto, a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral caminha no sentido de exigir, para a caracterização de propaganda antecipada, a existência de pedido explícito de (não) voto, mediante o uso de "palavras mágicas" ou o uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas:

“[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual[...] Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas [...]”.

(TSE. Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Rede social. Pedido explícito de voto. Presença. Ilícito caracterizado. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ‘palavras mágicas’. Precedentes. 2. Na espécie, as expressões utilizadas nas postagens impugnadas, considerado o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, evidenciam pedido explícito de voto em favor da pré[1]candidata. [...]”.

(TSE. Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060043104, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

Ainda, corroborando com o anteriormente exposto, entende o E. TSE que a crítica contundente, ante a ausência de outros elementos fáticos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada:

“Representação. Eleições 2022. Alegação de propaganda eleitoral antecipada nas modalidades positiva e negativa. Não caracterização. Ausência de pedido explícito de voto. Crítica contundente em ato político [...]”

(Ac. de 20.9.2022 na Ref-Rp n° 060067536, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

Dessa forma, por não se encontrar elementos aptos a incutir, no material juntado, caráter iminentemente eleitoral relacionado com o pleito de 2024, há de ser julgada improcedente a presente demanda.

 

Agrego ao raciocínio da magistrada sentenciante o fato de que os impressos foram distribuídos com muita antecedência do pleito, em período no qual não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada.

Com essas razões, mantenho a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de BAGÉ/RS, DIVALDO VIEIRA LARA e MARIO MENA ABUNADER KALIL, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e no mérito pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.