REl - 0600526-94.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Irresignada, a Coligação Juntos pelo Progresso recorre da sentença que deferiu o registro de candidatura de Alcir João Carissimi arguindo que o delito de posse de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. art. 12 da Lei n. 10.826/03 estaria descrito nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, bem como pede o afastamento da disputa de cargo eletivo considerando a vida pregressa do candidato.

Com efeito, a sentença se fundamenta na pacífica jurisprudência desta Justiça Especializada a qual aponta que  “O bem jurídico protegido pela norma incriminadora do delito de porte ilegal de arma de fogo é a incolumidade pública, ausente do rol daqueles crimes que causam inelegibilidades. Nessa linha, precedentes dos tribunais e desta Corte. Uma vez que a norma é restritiva de direitos, não comportando interpretação extensiva, não há como incluir no rol taxativo da letra "e" do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 delitos cujo bem jurídico tutelado não estão ali contidos.” (TRE/RS, REl n. 0600202-29, Relator Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, publicado em sessão, 09/11/2020)

Logo, seguindo os precedentes das Cortes Eleitorais, considero que há necessidade de empregar todo o cuidado em interpretar restritivamente a limitação aos direitos políticos, uma vez que não incide a causa de inelegibilidade na condenação por delito de posse de arma de fogo de uso permitido capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/03.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso da COLIGAÇÃO JUNTOS PELO PROGRESSO (PP/MDB) para manter a sentença, deferindo o requerimento de registro de candidatura de ALCIR JOAO CARISSIMI para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024, uma vez que não configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.