REl - 0600297-66.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Irresignado, Flávio da Fonseca Vaz recorre da sentença que indeferiu seu registro de candidatura considerando a) o indeferimento do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) do Diretório Municipal do SOLIDARIEDADE em Cerro Grande do Sul nos autos do processo n. 0600295-96.2024.6.21.0084; b) a desconformidade de sua foto para a urna; e c) a ausência de escolha em convenção.

Primeiramente, (a) o recurso do Diretório do Solidariedade de Cerro Grande do Sul foi provido por este Tribunal a partir do voto relatado pelo ilustre Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não subsistindo mais esse fundamento da sentença (TRE/RS, REl 0600295-96, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em sessão, 26.9.2024).

Quanto a fotografia, (b) efetivamente encontra-se em desconformidade com o art. 27, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.609/19, não tendo sido apresentado com o recurso nova foto.

De outro lado, (c) o recorrente reconhece que “seu nome constou apenas na lista de presença da referida convenção” (ID 45701314). Nenhuma ata, mesmo que posterior, foi apresentada com a decisão da grei adotando a candidatura do recorrente. Desta forma, não há qualquer manifestação de vontade da agremiação na sua escolha como candidato.

Dessa maneira, deve ser observada a pacífica jurisprudência desta Justiça Especializada de que “não se pode deferir pedido de registro de candidato não escolhido em convenção partidária” (TSE, RCPR 141, Resolução 22327, Relator ministro Cezar Peluso, publicado em sessão, 08/08/2006. No mesmo sentido: TRE/RS, REl 0600146-28, Relator Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, publicado em sessão. 09.11.2020).

Portanto, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que as duas falhas remanescentes “não foram sanadas, o que já é suficiente para impossibilitar a elegibilidade do recorrente” (ID 45708978).

Por conseguinte, encontro óbice intransponível para acolher a tese recursal, pois se faz necessária a observância da jurisprudência desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, concretizando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de FLAVIO DA FONSECA VAZ para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.