REl - 0600247-77.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, analiso as preliminares reiteradas pelo recorrido em contrarrazões, de decadência do feito em relação ao DRAP do MDB de Bagé referente à eleição majoritária que formou a Coligação Bagé Para Todos, de carência de ação dos filiados do MDB quanto ao DRAP da Coligação e de inobservância da formação do litisconsórcio passivo necessário entre o MDB e a Coligação Bagé para Todos, cuja rejeição deve ser mantida pelas mesmas razões dispostas na sentença recorrida.

Importa referir que são diferentes os processos de DRAPs apresentados pelo MDB de Bagé, um refere-se à reeleição majoritária que formou coligação, foi deferido e teve sentença transitada em julgado; e o outro da eleição proporcional, discutido no presente feito, não havendo que se falar em decadência ou carência de ação. A ação de impugnação do registro de candidatura foi proposta em 16.8.2024, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do edital, o qual foi publicado em 13.8.2024.

Além disso, os três recorrentes são filiados ao MDB, e o enunciado da Súmula n. 39 do TSE dispõe que “Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”, e a jurisprudência eleitoral reconhece a legitimidade ad causam de filiado a partido político para impugnar o pedido de registro de DRAP, na hipótese de irregularidades em convenção partidária, nos termos da Súmula n. 53 do TSE.

Portanto, rejeito as preliminares.

No mérito, o Diretório Estadual do MDB do RS promoveu a intervenção e a destituição do Diretório Municipal do MDB de Bagé/RS no dia 31.7.2024, em data muito próxima ao final do prazo para a realização das convenções partidárias previstas para ocorrerem entre 20 de julho e 05 de agosto do ano das eleições, conforme arts. 7° e 8º da Lei n. 9.504/97, regulamentados pelo art. 6º da Resolução TSE n. 23.609/19.

A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deve ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de acordo com as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, e no caso em tela alega-se que foi desobedecido o art. 27 do Estatuto do MDB quanto ao prazo de antecedência da convocação para a convenção e forma de publicização do ato de convocação.

 

Segundo o inciso I do referido dispositivo estatutário, deve ser realizada a publicação de edital com a data e hora da convenção na imprensa oficial da circunscrição eleitoral respectiva, quando existente, e afixação na sede, no sítio eletrônico do Partido e nos cartórios eleitorais e/ou na Câmara de Vereadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O § 2º do referido dispositivo legal estabelece que a Comissão Executiva Estadual pode convocar e realizar a Convenção Municipal quando o diretório competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das candidaturas, hipótese em que o prazo de convocação fica reduzido para 5 (cinco) dias. O § 4° dispõe que a publicação prevista no inciso I poderá ser substituída pela publicação em jornal local.

No caso concreto, a convocação para a realização da convenção foi efetuada em 01.8.2024, e a convenção foi realizada em 01.8.2024, dentro do prazo de antecedência mínima de 5 dias previsto no § 2º do art. 27 do Estatuto do MDB.

Foi apresentada nos autos a ata da reunião do Diretório Estadual do MDB, realizada em 31.7.2024, devidamente enviada ao MDB de Bagé, de comunicação da intervenção no partido e designação de Comissão Interventora (ID 45728376). O órgão estadual deliberou, de forma unânime, pela intervenção, restando alcançado pela exceção quanto à diminuição de prazo de publicação do edital de que trata o § 2º do art. 27 do Estatuto do MDB.

Quanto à forma de publicidade, foi devidamente demonstrado que não há imprensa oficial na circunscrição eleitoral de Bagé. O partido estava sob intervenção, sendo administrado por uma comissão interventora, e entendo plenamente plausível a narrativa de que não restou liberado o acesso da Comissão Interventora ao prédio em que situada sua sede municipal para a divulgação do edital de convocação.

A publicação do ato no jornal local é uma faculdade, e não uma obrigatoriedade.

Não foi demonstrada a publicidade no sítio eletrônico do partido, mas do cenário posto nos autos não se identifica prejuízo, sendo certo que o art. 219 do Código Eleitoral prevê que: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”.

As recorrentes Fabiane Rodrigues Goncalves e Elidiane Dias Neto Lobato foram escolhidas para concorrerem como vereadoras na convenção partidária que impugnam neste feito. Elidiane é candidata a vereadora pelo MDB. Fabiane não restou candidata, mas não se identifica prejuízo porque, depois da sua aprovação em convenção, poderia ter apresentado requerimento de registro de candidatura individual (RRCI).

O recorrente Sebastião Patrocínio Rodrigues Nogueira foi escolhido para concorrer como vereador na convenção realizada pelo diretório do MDB, que foi destituído pela Executiva Estadual, e seu nome não constou da convenção que está sendo impugnada nesta ação.

Entretanto, tal fato, por si só, não tem o condão de macular a validade da convenção, dado que não demonstra de forma segura a ausência de conhecimento sobre a data e hora de realização da convenção. O fato de um filiado não ter sido escolhido em convenção se relaciona mais à viabilidade ou inviabilidade política, matéria interna corporis que deve ser ponderada pelo partido político da filiação, afeta à autonomia partidária, prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, e não pela Justiça Eleitoral quando da análise do DRAP.

Ademais, a ausência de prejuízo na forma e no prazo de realização da convenção foram devidamente analisadas pelo juízo na sentença:

(…)

Assim, diante da excepcionalidade da situação decorrente da intervenção somada a proximidade do prazo final para a realização das convenções, há que se admitir a mitigação de certas normas estatutárias, desde que ausente à lisura do processo eleitoral.

Primeiramente, quanto à antecedência mínima de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital e a realização da convenção, diante da particularidade da situação, não haveria como ser observada pela Comissão Interventora, que assumiu em 31.07.2024 e o prazo legal para a realização das convenções terminava em 05.08.2024. Outrossim, conforme prova documental juntada aos autos (doc. ID 123163841), tão logo investida, em 01.08.2024, providenciou Edital de Retificação de Convocação da Convenção Municipal.

De outra banda, no que se refere à publicização do referido edital retificatório, incontroverso que não houve publicação em jornal local (§4º do dispositivo estatutário mencionado) ou na sede do partido. Entretanto, garantido parcial atendimento aos requisitos estatutários de publicidade, na medida em que, na mesma data em que firmado (01.08.2024), foi afixado na Câmara de Vereadores.

Diante disso, conforme já fundamentado, havendo uma situação excepcional – intervenção em data próxima ao prazo final para as convenções – a admitir certo grau de relativização das normas estatutárias, há que se analisar, no caso concreto, se essa relativização, com o atendimento parcial dos requisitos de publicidade, causou prejuízo aos interessados, de modo a autorizar a interferência judicial.

No caso dos autos, não se desincumbiram os impugnantes de comprovar tal prejuízo. Pelo contrário, pela prova testemunhal colhida em audiência, ficou comprovada a ciência inequívoca dos interessados, notadamente os pré-candidatos do partido, sobre a data e a realização da nova convenção, bem como o interesse da Comissão Interventora de manter a nominata de pré-candidatos escolhidos.

Outrossim, em que pese os prints juntados não tenham se revestido das formalidades e não sirvam por si só para comprovar o teor do contato realizado, corroboram com a prova testemunhal colhida em audiência, que, conforme dito, demonstraram suficientemente a ausência de prejuízo às partes interessadas.

De fato, houve desentendimento político entre os integrantes da agremiação no Município. As testemunhas comprovaram que muitos dos pré-candidatos não quiseram manter a candidatura por não apoiarem o novo formato de Coligação.

Giz-se, contudo, que a legalidade ou não da intervenção não é objeto deste feito. Inclusive foi objeto de Mandado de Segurança, o qual foi denegado por questões processuais, em virtude da necessidade de produção de provas.

Assim, como bem lançado no parecer ministerial, o qual reproduzo para evitar tautologia desnecessária:

“Assim, verifica-se que a impugnação ora analisada se trata precipuamente de uma questão política e não jurídica.

Superada essa questão, não compete ao Ministério Público Eleitoral opinar sobre a regularidade na escolha dos candidatos que representarão o partido, por tratar-se de matéria interna corporis, “não havendo espaço para a Justiça eleitoral inferir, positiva ou negativamente, nos critérios de escolha dos candidatos para postular mandato eletivo” (ZÍLIO, 2024, p. 378)”

Diante do exposto, entendo pela regularidade da Convenção realizada pela Comissão Interventora, no dia 05.08.2024, por não ter ficado comprovado prejuízo às partes, impondo-se a improcedência da ação de impugnação ora proposta.

 

Como se vê, não se identifica nulidade ou prejuízo capaz de dar guarida à pretensão de reforma da decisão.

Insta referir que o art. 23 da Lei Complementar n. 64/90 dispõe que “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

Sob esse prisma, ressalto que o ato de intervenção do MDB Estadual era fato público e notório e foi divulgado na imprensa de Bagé, sendo certo que os filiados ao partido e pretensos candidatos estavam a acompanhar a situação, incluindo-se o recorrente Sebastião, uma vez que participou da convenção convocada pelo presidente do diretório que foi posteriormente destituído. Essa questão foi tratada por esta Corte nos autos do Mandado de Segurança n. 0600268-74.2024.6.21.0000, de minha relatoria, cujo seguinte trecho do acórdão cumpre transcrever:

(…)

Esse fato que estava subjacente à intervenção, a contrariedade do MDB Regional à pretensão do MDB de Bagé de apoiar o PT na chapa majoritária, não era desconhecido do impetrante no momento do ajuizamento. Isso porque, em nota à imprensa divulgada em 02.08.2024, antes da impetração ocorrida em 04.08.2024, o impetrante expressamente referiu a intenção de apoiar o PT para o cargo de prefeito (https://www.jornalminuano.com.br/noticia/2024/08/02/presidente-do-mdb-se-posiciona-sobre-intervencao):

 

 

Na perspectiva de melhor aprofundar o cenário que conduziu à intervenção do MDB de Bagé, especialmente diante dos fatos omitidos pelo impetrante - revelados apenas em contestação -, cumpre anotar que o art. 23 da LC n. 64/1990 permite ao julgador formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios.

Diante disso, verifiquei que a motivação para a destituição do MDB de Bagé, referente à candidatura de Lia e ao interesse no apoio ao PL, além de ter sido devidamente informada ao impetrante em procedimento prévio, e com garantia de contraditório, foi amplamente noticiada na imprensa em momento anterior à impetração deste mandado de segurança, em matérias jornalísticas de 01.08.2024 e 02.01.2024 (https://www.bageagora.com.br/noticia/01/08/2024/executiva-do-mdb-de-bage-e-destituida e https://www.jornalfolhadosul.com.br/noticias/politica/_mdb_rs_destitui_diretorio_local_do_partido_.607622).

Em face desses elementos de prova tenho por inarredável a conclusão de que o impetrante faltou com a verdade quando afirmou, na petição inicial, que a intervenção foi realizada com violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e sem demonstração do grave motivo e fundamentação relevantes.

 

Conforme concluíram a sentença e a Procuradoria Regional Eleitoral, a prova oral produzida durante a instrução, consistente no depoimento de informantes, igualmente não condiz com a argumentação de uma publicidade escorregadia ou utilização de meios escusos, e comprova de forma suficiente o cumprimento da legislação eleitoral, tendo sido demonstrado em juízo a ciência dos filiados, pré-candidatos do partido, sobre a data e a realização da nova convenção.

De se ressaltar que não houve formalmente nenhuma impugnação ao DRAP da coligação do partido, que restou deferido sem impugnação.

Não restou demonstrado qualquer prejuízo à lisura do pleito.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.