REl - 0600572-20.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o requerimento de registro de candidatura de ELTON LUIS DA SILVA FERRAZ para concorrer ao cargo de vereador do Município de Arroio dos Ratos/RS, sob o fundamento de que não foi comprovada a quitação eleitoral, por ausência às urnas, e não foram apresentadas as certidões para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus (ID 45737637).

Com os embargos de declaração opostos em face da sentença, o candidato acostou certidão judicial criminal negativa (ID 45737645), certidão judicial negativa para fins eleitorais (ID 45737646), ambas das Justiça Federal de 1º e 2º graus, bem como certidão de quitação eleitoral emitida em 13.9.2024 (ID 45737647).

Anoto que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, consoante a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018) (Grifei.)

 

Na mesma linha, no recente julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20, este Colegiado apontou, em processo de registro de candidatura relativo às Eleições de 2024, que: "é admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária", ainda que o candidato tenha sido intimado para corrigir a falha em primeiro grau de jurisdição (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora: Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10.9.2024).

Assim, os documentos oferecidos devem ser conhecidos, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral do recorrente, e demonstram a aptidão da candidatura do recorrente.

Dessa forma, estão afastados os fundamentos para o indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o requerimento de registro de candidatura de ELTON LUIS DA SILVA FERRAZ para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.